DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - adequação da exposição na mensuração da perda esperada e de seus
parâmetros (PDap, LGDap e FCC) em todas as entidades integrantes do conglomerado
prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, de todas as cooperativas de crédito do
sistema cooperativo enquadradas no Segmento 4 (S4);
XIV - adequação da aplicação de cenários prospectivos na PDap, de acordo com o
art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução CMN nº 4.966 de 2021, e o art. 40, inciso I, alínea "b",
da Resolução BCB nº 352, de 2023;
XV - adequação da taxa de desconto utilizadas no cálculo da LGDap, conforme o art.
40, § 4º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, § 4º, da Resolução BCB nº 352, de
2023;
XVI - adequação da aplicação de cenários prospectivos na LGDap, conforme o art.
40, inciso II, alínea "e", da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II, alínea "e", da
Resolução BCB nº 352, de 2023;
XVII - adequação da gestão e do mapeamento de modelos e sistemas internos de
mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos,
conforme previsto no art. 50, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, §§
1º e 2º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
XVIII - adequação da manutenção das fontes e dos dados históricos relativos ao
risco de crédito, de acordo com o art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 92 da
Resolução BCB nº 352, de 2023; e
XIX - adequação da infraestrutura de TI, sistemas e processos para assegurar a
integridade, a segurança e a disponibilidade dos dados armazenados, processados ou
transmitidos e dos sistemas de informações utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea
"a", da Resolução CMN nº 4.557, de 2014, e o art. 35, inciso IV, alínea "a", da Resolução BCB nº
265, de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI, conforme o disposto no art.
33, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 35, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de
2022.
§ 1º A análise a que se refere o caput deve ser baseada em regulamentos internos,
políticas formalizadas e relatórios fornecidos pela instituição.
§ 2º Os regulamentos internos, políticas e relatórios de que trata o § 1º devem ser
suficientes para evidenciar a adequação da instituição aos requisitos avaliados.
§ 3º Os modelos de estimação da perda esperada (e de seus parâmetros), de que
trata o inciso I do caput, devem ser utilizados em todo o gerenciamento de risco de crédito,
incluindo, mas não se restringindo à:
I - constituição de provisão;
II - precificação;
III - definição de limites; e
IV - apetite a risco.
§ 4º Os modelos relacionados ao cálculo da perda esperada a que se refere o inciso
I do caput incluem, entre outros, modelos de:
I - mensuração de PDap;
II - mensuração de LGDap;
III - mensuração de FCC; e
IV - cálculo de perda esperada.
§ 5º Os cenários prospectivos na PDap, de que trata o inciso XIV do caput,
correspondem à situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais
alterações, de que tratam o art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução CMN nº 4.966, 2021, e o
art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 6º Os cenários prospectivos na LGDap, de que trata o inciso XVI do caput,
correspondem à situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais
alterações, de que tratam o art. 40, inciso II, alínea "e", da Resolução CMN nº 4.966 de 2021, e
o art. 40, inciso II, alínea "e", da Resolução BCB nº 352, 2023.
§ 7º Os dados históricos a que se refere o inciso XVIII do caput incluem dados sobre:
I - garantias e colaterais;
II - custos de recuperação;
III - PDap;
IV - LGDap;
V - FCC; e
VI - demais dados necessários à estimativa de perda esperada e seus parâmetros.
§ 8º O Banco Central do Brasil pode solicitar documentos adicionais que considerar
necessários para a adequada avaliação do pleito.
Art. 13. O caderno de candidatura deve ser apresentado conforme estabelecido no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica
e Supervisão Especializada
JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
Substituto
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
ANEXO I
CADERNO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Caderno de Qualificação necessário à candidatura da instituição deve ser
composto por:
I - sumário, contendo:
a) índice;
II - dados gerais de instituição candidata, contendo:
a) nome e assinatura do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o
art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022;
b) nome e assinatura dos administradores, do diretor responsável pela
contabilidade e por contador legalmente habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº
4.818, de 29 de maio de 2020, e o art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020;
c) departamento (ou área) responsável pela elaboração do Caderno de Qualificação
de que trata este anexo e dados de contato;
III - Questionário de Qualificação respondido (pode ser respondido por meio de
plataforma eletrônica a ser disponibilizada pelo Banco Central do Brasil); e
IV - cópias dos regulamentos internos, políticas e outros documentos, aprovados
pela governança do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, que
possibilitem comprovar o respondido pelo pleiteante no Questionário de Qualificação.
Parágrafo Único. O pleiteante deve assinalar "Sim" ou Não" a todos os itens
relacionados no Questionário de Qualificação.
. . QUESTIONÁRIO DE QUALIFICAÇÃO
. .Item:
.Parte I - Acerca das restrições dispostas no art. 83 da Resolução BCB
nº 352, de 2023, a instituição declara a inexistência de:
. SIM
. N ÃO
. . a
.Pedido de autorização semelhante negado há menos de 2 (dois)
anos deste pedido.
.
.
. . b
.Autorização previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois)
anos.
.
.
. . c
.Processo administrativo sancionador instaurado há menos de 5
(cinco) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito.
.
.
. . d
.Termo de compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2
(dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito.
.
.
. . e
.Termo de comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2
(dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito.
.
.
. . f
.Desenquadramento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de
Referência (PR), de Nível I ou de Capital Principal há menos de 3 (três)
anos.
.
.
. .Item:
.Parte II - Adicionalmente, a instituição declara:
. SIM
. N ÃO
. . a
.Existência de metodologia para avaliação da perda esperada e
apuração e constituição da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito que seja desenvolvida de forma
independente das unidades de negócio da instituição, de acordo com
o art. 43, § 1° da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e o art. 51, § 1° da
Resolução BCB nº 265, de 2022.
.
.
. . b
.Existência de processo de validação independente, de que trata o
art. 84, § 1°, inciso I da Resolução BCB nº 352, de 2023, ao tempo da
protocolização da candidatura.
.
.
. c
Existência de processo de monitoramento e revisão da metodologia
para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito,
conforme os arts. 6º, inciso I e 7º, inciso IV da Resolução CMN nº
4.557, de 2017, os
. .
.arts. 4º, inciso I e 5º, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022, art.
41 da Resolução CMN nº 4.996, de 2021, e art. 41 da Resolução BCB
nº 352, de 2023.
.
.
. . d
.Existência de política que identifique os ativos financeiros com
problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos) nos
termos de que tratam o art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021,
e o art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . e
.Existência de política que identifique reestruturações nos termos de
que tratam o art. 2º, inciso XXI da Resolução CMN nº 4.966, de 2021,
e o art. 2º, inciso XXI da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . f
.Existência que identifique as situações em que haverá saída da
condição de ativo com problema de recuperação de crédito (cura)
nos termos de que tratam o art. 3º, § 4° da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e o art. 3º, o § 4° da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . g
.Existência de políticas para realocação de todas as operações da
mesma contraparte ao terceiro estágio em todas as situações
previstas no art. 37, § 5° da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no
art. 37, § 5° da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . h
.Existência de alocação em estágios de que tratam o art. 37 da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 37 da Resolução BCB nº
352, de 2023.
.
.
. . i
.Existência de critérios para definir o aumento significativo de risco,
conforme previsto no art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e
no art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . j
.Existência de critérios para definir grupo homogêneo de risco, valor
do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na
determinação de operações de varejo, caso a instituição opte pela
apuração do risco de crédito e da perda esperada de forma coletiva,
conforme previsto no art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e
o art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023 (assinalar somente se
aplicável).
.
.
. . k
.Existência de metodologia para mensuração da probabilidade de
caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito
(PDap), no horizonte de 12 (doze) meses, inclusive compromissos de
crédito e créditos a liberar, ressalvadas as exceções previstas no art.
47, inciso I da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso
I da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . l
.Existência de metodologia para estimação da probabilidade de
caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito
(PDap), referente a todo o prazo esperado do instrumento financeiro
conforme o art. 47, inciso II da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o
art. 47, inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . m
.Existência de metodologia para mensuração da expectativa de
recuperação conforme o art. 40, inciso II da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e o art. 40, inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . n
.Existência de metodologia de mensuração do valor presente dos
desembolsos futuros vinculados a contratos de garantias financeiras
prestadas, da estimativa de utilização de recursos de compromissos
de crédito e dos créditos a liberar, conforme o art. 45, incisos III, IV e
V da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 45, incisos III, IV e V
da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . o
.Existência de manutenção de modelos e sistemas internos de
mensuração e de classificação do risco de crédito, e existência e
manutenção de controles internos e gestão de riscos conforme o art.
50, § 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 50, § 2º da
Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. p
Existência de infraestrutura de TI, sistemas e processos que
assegurem a integridade, segurança e disponibilidade dos dados
armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de
informação utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea "a'",
da Resolução CMN nº 4.557,
. .
.de 2014, e o art. 35, inciso IV, alínea "a", da Resolução BCB nº 265,
de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI conforme
disposto no art. 33, § 1º da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e no
art. 35, § 2º da Resolução BCB nº 265, de 2022.
.
.
. . q
.Existência de dados históricos relativos ao risco de crédito, incluindo
os de perda esperada e seus parâmetros, conforme o art. 68 da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 92 da Resolução BCB nº
352, de 2023.
.
.
. . r
.Existência de trabalhos e relatórios de validação independente
conforme o art. 84, § 1º, inciso I da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . s
.Existência da avaliação pela auditoria interna relativamente ao que
trata o art. 84, § 1º, inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . t
.Existência de critérios para baixa de ativos financeiros, conforme o
art. 49, § 5º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 49, § 5º da
Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
. . u
.Existência de compreensão, por parte da unidade responsável pelo
gerenciamento do risco de crédito, das limitações e as incertezas
relacionadas
às
metodologias
utilizadas
na
estrutura
de
gerenciamento de risco de crédito, conforme o art. 43, § 2º, inciso IV
da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e art. 51, § 2º, inciso IV da
Resolução BCB nº 265, de 2022.
.
.
. v
Existência de entendimento, por parte do conselho de administração,
do comitê de riscos, do CRO e da diretoria da instituição, das
limitações e as incertezas relacionadas à avaliação do risco de
crédito, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e
às metodologias
. .
.utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito,
conforme o art. 51, inciso V da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o
art. 59, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022.
.
.
. . x
.Que utiliza há pelo menos 2 (dois) anos, método de estimativa de
perda esperada para fins de constituição de provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito, com base em modelos
internos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV
da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da
Resolução BCB nº 352, de 2023.
.
.
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