DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
028.342/2020-8, TC-035.047/2015-1, TC-037.185/2021-7 e TC-040.167/2023-2, de relatoria
do Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-015.082/2020-2 e TC-030.411/2019-0, cujo Relator é o Ministro Antônio
Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4015 a 4188.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3961 a 4041, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-016.983/2015-7, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Antônio Braga Neto produziu sustentação oral em nome de
Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda. Após a sustentação oral o referido
processo foi objeto de pedido de vista.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº
016.983/2015-7, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia, foi adiada para a sessão
ordinária da Segunda Câmara de 30 de julho de 2024, ante pedido de vista formulado
pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3961/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.225/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Katia Graziella de Oliveira Rebola (363.188.238-67).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em razão
de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no
exterior 207925/2014-3;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel Katia Graziella de Oliveira Rebola, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Katia Graziella de Oliveira Rebola, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/7/2015
.28.467,09
. .16/4/2021
.520.091,43
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e à
responsável.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3961-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3962/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.968/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agenor Gomes Filho (183.605.481-53).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria de ex-servidor do Tribunal Superior do Trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Agenor Gomes Filho,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da
parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que deve ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.523/2023,
consoante
decidido
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
no
Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido este ano, decorrente da
Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3962-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3963/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.769/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria do Carmo Albuquerque Santos (078.313.664-15).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 960/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3963-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3964/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.983/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jose Alberto de Almeida Filho (145.871.731-34); Secretaria
de Controle Interno/câmara dos Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Larissa Duarte
Testolin
(33815/OAB-DF),
Valeria
Siqueira de Faria Gomes (27953/OAB-DF) e outros, representando Jose Alberto de
Almeida Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de
ato de concessão de aposentadoria de Jose Alberto de Almeida Filho, ex-servidor da
Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71,
III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II,
260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria de Jose Alberto de
Almeida Filho para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando,
em consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados, que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de concessão de aposentadoria José Alberto de Almeida Filho, submetendo-o à nova
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de
notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3964-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3965/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.496/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Responsável: Renato Azevedo Araujo Junior (162.018.828-71).
4. Unidade jurisdicionada: Colégio Militar de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucélia Cristina Oliveira Rondon (OAB/MT 8932),
representando Renato Azevedo Araujo Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Colégio Militar de Brasília em desfavor do Sr. Renato Azevedo Araújo
Júnior em razão do recebimento indevido de gratificações salariais referentes ao regime
de trabalho por dedicação exclusiva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Renato Azevedo Araújo Júnior, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
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