DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. esclarecer ao responsável Antônio Gois Monteiro Mendes que, caso se
demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a
omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992; e
9.7. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Ceará, ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e ao
responsável.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3967-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3968/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.570/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Dayse David de Oliveira Lima (CPF 423.113.814-15)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor Dayse David de Oliveira Lima no cargo de técnica judiciária no
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do
TCU e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Dayse David de
Oliveira Lima, porém autorizando seu registro em caráter excepcional;
9.2. comunicar à interessada e à jurisdicionada a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3968-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3969/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.917/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Claudete Trindade de Moraes Barreto (037.000.347-09).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar, At o
e-Pessoal nº 89444/2020 - Inicial, instituída por Manoel Domingos Ferreira Barreto em
favor da Sra. Claudete Trindade de Moraes Barreto, e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71,
inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar, Ato e-Pessoal nº 89444/2020 -
Inicial, em favor de Claudete Trindade de Moraes Barreto, autorizando seu registro, em
caráter excepcional, em face da modicidade do valor da parcela impugnada (R$ 38,25 -
adicional por tempo de serviço);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão,
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de
trinta dias contados da ciência desta deliberação, comprovante da data em que a
interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.4. informar ao gestor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que
o descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas da União sujeita o
responsável à multa prevista no art. 45, inciso III, e art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3969-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3970/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.671/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Antonio Mendes de Carvalho (976.723.193-53).
4. Entidade: Município de Senador Pompeu - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em desfavor de Antonio Mendes de Carvalho, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social ao município de Senador Pompeu (CE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Antonio Mendes de Carvalho, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Antonio Mendes de Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/9/2014
.75.000,00
. .18/9/2014
.23.000,00
. .10/1/2014
.98,00
. .10/1/2014
.111,00
. .31/1/2014
.21.639,70
. .21/3/2014
.60,00
. .15/5/2014
.1.218,00
. .11/6/2014
.84,00
. .2/7/2014
.3.750,00
. .7/8/2014
.3.000,00
. .5/9/2014
.98,00
. .23/9/2014
.1.235,00
. .23/9/2014
.1.235,00
. .14/10/2014
.10.040,52
. .4/11/2014
.940,00
. .6/11/2014
.78,44
. .25/11/2014
.3.676,75
. .10/1/2014
.216,00
. .24/1/2014
.1.008,00
. .24/3/2014
.2.500,00
. .23/4/2014
.72,75
. .23/4/2014
.608,16
. .15/1/2014
.6.401,52
. .10/2/2014
.5.202,14
. .11/9/2014
.6.779,70
. .19/9/2014
.6.070,75
. .22/9/2014
.16.126,25
. .13/10/2014
.6.579,78
. .12/11/2014
.6.698,71
. .12/12/2014
.5.247,58
. .30/12/2014
.5.691,63
9.3. aplicar ao responsável Antonio Mendes de Carvalho, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
37.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e ao responsável que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3970-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3971/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.338/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Denise Gabler Rodrigues (042.309.698-21).
3.2. Recorrente: Denise Gabler Rodrigues (042.309.698-21).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Denise Gabler Rodrigues, em face do Acórdão nº 6635/2022 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao Ato de Concessão e-Pessoal nº 7088/2022 - Inicial,
de interesse da recorrente, em razão da inclusão irregular nos proventos de parcelas
decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas
após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram,
em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998.

                            

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