DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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211
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para a interessada a
incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação
de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3971-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3972/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.195/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Cecília Petrina de Carvalho (057.053.049-00); Silvano Santos
Carvalho (562.533.545-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itiúba - BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério do
Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Município de Itiúba/BA por meio do Contrato de Repasse 0333104-83/2010, firmado para
construção de quadra poliesportiva no Povoado de Sítio dos Moços, localizado naquele
ente da federação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos, sem julgamento do mérito, por não estarem presentes
os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
base no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 5º, inciso I, da IN TCU
71/2012;
9.2. dar ciência ao Município de Itiúba/BA, com fundamento no art. 9º, inciso
II, da Resolução-TCU 315/2020, quanto à necessidade de adoção das medidas necessárias
à continuidade dos procedimentos de atribuição da titularidade, ao referido município, do
terreno onde foi construída a quadra poliesportiva objeto do Contratao de Repasse
0333104-83/2010, em cumprimento ao art. 25, inciso IV, da Portaria MPOG 127/2008;
9.3. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Esporte, ao Município de
Itiúba/BA e aos responsáveis, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3972-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3973/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.387/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Aposentadoria (Revisão de ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Leonor Lima Cabral (044.739.408-88).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de
ato de concessão inicial de aposentadoria a Leonor Lima Cabral, ex-servidora da
Universidade Federal de São Paulo, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da
União para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259,
II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. revisar de ofício o Acórdão 8.913/2019-TCU-2ª Câmara, de modo a
considerar ilegal e recusar registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria a Leonor
Lima Cabral, em razão da inclusão nos proventos de "gratificação raio x", a qual foi
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo artigo 29 da Lei
12.688/2012;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos
arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades
verificadas nos autos;
9.3.3. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.4. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o 
teor
integral
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3973-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3974/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.159/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Arlete
Brum Machado
(025.638.677-38); Erval
Viana
(584.927.717-04); Giselle Francisco Alves Ezequiel (070.450.496-09); Ivana de Souza Ronda
(795.253.937-04); Jackson Vinicio Pereira da Silva (131.070.767-75); Leticia Francisco Alves
(113.194.326-03); Livia
Francisco Alves (101.174.496-10);
Maria Lucia
Brum Carlos
(583.165.237-87); Maria Luisa Brum da Silva (014.605.227-70); Suelen Pereira da Silva
(174.649.237-66).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensão
militar do Comando do Exército, encaminhados ao TCU, de acordo com o art. 71, inciso
III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; e 260, §§ 1º e 2º, do RITCU, considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão militar: 31038/2022 - Reversão - Rubens
da Silva Ronda, 33635/2022 - Reversão - Moacyr Alves Brum, 55793/2022 - Inicial - José
de Souza da Silva, 60028/2022 - Inicial - João Alves e 35942/2022 - Inicial - Ivo
Vianna;
9.2. comunicar à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria
em Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da concessão de
pensão militar ao Sr. Erval Viana (CPF 584.927.717-04), identificado como recebedor do
benefício assistencial previsto no art. 2.º, inciso I, alínea "e", da Lei 8.742/1993;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e
Trabalho
do TCU
-
AudBenefícios,
para
que
adote providências
cabíveis
para
aperfeiçoamento das críticas aplicadas à base de benefícios sociais;
9.4.
dar ciência
sobre o
presente
Acórdão ao
Comando do
Exército,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3974-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3975/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-020.050/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Altair Silva dos Santos (CPF 066.417.091-91)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria em
favor de Altair Silva dos Santos, no cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e do art. 21, I, da Instrução Normativa
TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Altair Silva dos Santos,
negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo 15 dias contados da ciência, sujeitando-o à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de
publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de
30 dias contados da ciência, o comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste acórdão.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3975-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3976/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-024.137/2020-0
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Ivanildo Macedo dos Santos (CPF 988.575.175-00)
4. Unidade: Município de Riachão do Dantas/SE
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente 
ao 
Convênio 
656.356/2009, 
celebrado 
entre 
o 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Riachão do Dantas/SE, em que se
examina recurso de reconsideração interposto por Ivanildo Macedo dos Santos, ex-
prefeito, contra o Acórdão 3.961/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes,
por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do ora
recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa,

                            

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