DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3979-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3980/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.381/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
3.2. Recorrente: José Almir Cirilo (126.199.654-20).
4. Órgão/Entidade:
Secretaria de Recursos
Hídricos e
Energéticos de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: João Raphael Correia Barbosa de Sá (28311/OAB-PE),
representando José Almir Cirilo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por José Almir Cirilo em face do
Acórdão 3327/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), que
julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados,
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3980-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3981/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.441/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Katia Maria Feitosa Brito (472.554.713-15).
3.2. Recorrente: Katia Maria Feitosa Brito (472.554.713-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Katia Maria Feitosa Brito, em face do Acórdão nº 11133/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou
registro ao Ato de Concessão e-Pessoal nº 67181/2022 - Inicial, de interesse da
recorrente, em razão de faltar-lhe cumprir o tempo de 1 ano, 6 meses e 19 dias (564 dias)
para atingir 30 anos de tempo de contribuição, mais 564 dias para cumprir o adicional de
contribuição (pedágio, em dobro) correspondente a esse tempo faltante naquela data, e
da indevida inclusão nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos
em função do exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a
4/9/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão º 11133/2023 - TCU - 2ª Câmara;
9.3. com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts.
1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno; e no art. 7º, § 1º, da Resolução- TCU
353/2023, considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão inicial de
aposentadoria de Katia Maria Feitosa Brito;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3981-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3982/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.851/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Fernando Cesar dos Santos Jacintho (349.861.117-87).
3.2. Recorrente: Fernando Cesar dos Santos Jacintho (349.861.117-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: David da Silva Alves (222979/OAB-RJ), representando
Fernando Cesar dos Santos Jacintho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Sr. Fernando Cesar dos Santos Jacintho, em face do Acórdão nº
2956/2024 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu e negou
provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.052/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro
ao Ato de Reforma e-Pessoal nº 72250/2019 - Alteração, de interesse do embargante,
além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
embargante e ao Comando da Marinha, informando que a presente deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3982-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3983/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.418/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: D R C Comercio Ltda - Epp (04.651.057/0001-01); Luiz
Rodrigues dos Santos (718.498.153-72); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).
3.2. Recorrente: D R C Comercio Ltda - Epp (04.651.057/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Levi Resende Lopes (58890/OAB-DF), representando D
R C Comercio Ltda - Epp; Laura Maria Rego Oliveira (15605/OAB-PI), representando Luiz
Rodrigues dos Santos; Laura Maria Rego Oliveira (15605/OAB-PI), representando Raimundo
Neiva Moreira Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pela empresa D R C Comercio Ltda - EPP em face do Acórdão 3.246/2024 - Segunda
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas em sede de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor de Raimundo Neiva Moreira
Neto, Luiz Rodrigues dos Santos e da embargante, em razão de não comprovação da
regular aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde, repassados pela União
ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Timon (MA), no período de
dezembro/2010 a dezembro/2012, julgou suas contas irregulares, com débito e multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão à embargante, informando que o relatório e o
voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3983-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3984/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.289/2021-4.
1.1. Apenso: 015.210/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Pedido de
Reexame em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Raimundo Andrade da Rocha (391.698.986-34).
3.2. Recorrente: Raimundo Andrade da Rocha (391.698.986-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel
(22256/OAB-DF) e outros, representando Raimundo Andrade da Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Raimundo Andrade da Rocha contra o
Acórdão 3.123/2024-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento
Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão
3.123/2024-TCU-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3984-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3985/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.550/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Roberto Vasconcelos Teixeira (523.549.207-25).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Paulo Roberto Vasconcelos Teixeira, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
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