DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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212
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivanildo Macedo
dos Santos para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3976-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3977/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.325/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Cleide Mendes Moreira (628.848.402-49); Thiago Pires da
Silva (CPF 939.134.352-04), Valdeon Alves Chaves (CPF 976.252.802-68); Município de
Redenção/PA (CNPJ 04.144.168/0001-21).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Gleydson
da 
Silva
Arruda 
(11572/OAB-PA),
representando Cleide Mendes Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de
Redenção/PA .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Valdeon Alves Chaves;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso II, c/c os arts. 19 e 23, inciso
II, da mesma da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas do Município de
Redenção/PA (CNPJ 04.144.168/0001-21), de Thiago Pires da Silva (CPF 939.134.352-04) e
de Cleide Mendes Moreira Arruda (CPF 628.848.402-49), dando-lhes quitação;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a
fundamenta, 
está 
disponível 
para 
a
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3977-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3978/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.377/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
(87.088.670/0001-90).
3.2. Responsáveis: Fabricio dos Santos (009.211.560-81); Ricardo Roberson
Rivero (735.342.690-04).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Odilon Marques
Garcia
Junior
(40469/OAB-RS),
representando Fabricio dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren-RS, em
desfavor de Ricardo Roberson Rivero (CPF 735.342.690-04) e Fabrício dos Santos (CPF:
009.211.560-81), em razão de dano ao erário na aplicação financeira de numerário em
nome do COREN-RS, no período de janeiro a junho de 2013, correspondente à conta
2.1.2.02.18, junto à Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Ricardo Roberson Rivero, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Fabrício dos
Santos;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis 
Ricardo
Roberson 
Rivero
e 
Fabrício
dos 
Santos,
condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .25/6/2013
.57.142,08
.Débito
. .25/6/2013
.83.169,44
.Débito
. .31/1/2013
.10.753,50
.Débito
. .28/2/2013
.17.336,79
.Débito
. .31/5/2013
.117.626,83
.Débito
. .30/4/2013
.42.756,09
.Crédito
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Ricardo Roberson Rivero e
Fabrício dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 22.000,00, para cada responsável, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e aos responsáveis que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3978-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3979/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.408/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Elias Rocha de Sousa (249.658.803-82); Vandecleber Freitas
Silva (452.896.893-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buriticupu - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB-
MA), representando Elias Rocha de Sousa; Cicero Paulino Macedo Neto (23.273 / OA B - M A ) ,
representando Vandecleber Freitas Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor de Elias Rocha de Sousa
e Vandecleber Freitas Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, na
modalidade fundo a fundo, ao Município de Buriticupu - MA, no período de 1/1/2014 a
28/2/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Elias
Rocha de Sousa e Vandecleber Freitas Silva;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Elias Rocha de Sousa e Vandecleber Freitas Silva, condenando-os ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Elias Rocha de Sousa (CPF: 249.658.803-82):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/10/2014
.600,50
. .24/10/2014
.3.853,80
. .6/1/2015
.7.534,27
. .6/1/2015
.9.182,08
. .6/1/2015
.8.954,40
. .6/1/2015
.2.551,44
. .23/1/2015
.13.384,51
. .23/1/2015
.9.636,80
. .23/1/2015
.10.964,35
. .23/1/2015
.2.042,18
. .10/9/2014
.6.000,00
. .10/9/2014
.6.000,00
. .10/10/2014
.6.000,00
. .5/11/2014
.6.000,00
. .12/12/2014
.6.000,00
. .9/1/2015
.6.000,00
Débitos
relacionados
ao
responsável 
Vandecleber
Freitas
Silva
(CPF:
452.896.893-20):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/1/2014
.6.812,50
. .23/1/2014
.6.783,93
. .23/1/2014
.15.777,76
. .5/2/2014
.2.610,00
. .5/5/2014
.18.352,56
. .5/5/2014
.10.569,56
. .21/5/2014
.5.845,56
. .21/5/2014
.20.217,82
. .29/7/2014
.1.879,00
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis
Elias Rocha de Sousa e
Vandecleber Freitas Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor, respectivamente, de R$ 11.000,00 e R$ 15.000,00,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo
Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;

                            

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