DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Paulo Roberto
Vasconcelos Teixeira, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3985-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3986/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.633/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Fatima Branco da Fonseca (594.733.637-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Maria de Fatima Branco da Fonseca, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Maria de Fatima
Branco da Fonseca, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o
comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3986-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3987/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.638/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Eliana Machado Lopes (549.207.447-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Eliana Machado Lopes, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU
e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Eliana Machado
Lopes, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o
comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3987-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3988/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.648/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria das Gracas Ferreira (422.513.627-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
inicial de aposentadoria a ex-servidora da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno; e
no art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
concessão inicial de aposentadoria de Maria das Graças Ferreira, Ato e-Pessoal nº
119298/2022 - Inicial, no cargo de técnico de planejamento, gestão e infraestrutura em
informações geográficas e estatísticas;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3988-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3989/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.691/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gildeni Pereira dos Santos (757.843.868-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Gildeni Pereira dos Santos, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Gildeni Pereira
dos Santos, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado
e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de
trinta dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3989-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3990/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.706/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisca Darleny de Lima Monteiro (719.380.957-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Francisca Darleny de Lima Monteiro, do quadro de pessoal
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Francisca Darleny
de Lima Monteiro, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado
e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de
trinta dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3990-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3991/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.726/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcelo Aguiar (262.747.796-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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