DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Marcelo Aguiar, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Marcelo Aguiar,
autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o disposto
no Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado
e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de
trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3991-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3992/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.440/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria do Amparo Figueiredo da Silva (240.316.824-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Maria do Amparo Figueiredo da Silva, do quadro de pessoal
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Maria do Amparo
Figueiredo da Silva, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o disposto
no Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado
e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de
trinta dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3992-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3993/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.994/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Maria do Carmo Barreto (194.575.105-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Maria do Carmo Barreto, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Maria do Carmo
Barreto, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado
e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de
trinta dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3993-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3994/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 029.169/2019-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Nacional de Trabalhadores em Empresas de
Autogestão
e
Participação
Acionária -
Anteag/SP
(00.532.332/0001-17);
Fernando
Francisco Valentim (051.432.349-30); Ivan de Souza (246.294.059-68); e Ronaldo Pereira
de Sousa (059.374.338-58).
4. Entidade:
Associação Nacional
de Trabalhadores
em Empresas
de
Autogestão e Participação Acionária - Anteag/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: José Reitor Rizzardi (239.444/OAB-SP) e Maxwel
Moreira Moraes (428.805/OAB-SP), representando Ronaldo Pereira de Sousa; e Enir
Antonio Carradore (8236/OAB-SC), representando Ivan de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, tendo como
responsáveis a Associação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Autogestão e
Participação Acionária - Anteag/SP e os Srs. Fernando Francisco Valentim, Ivan de
Souza e Ronaldo Pereira de Sousa, em decorrência da impugnação parcial de despesas
realizadas com recursos do Convênio 1713/2008, que teve por objeto a execução do
projeto intitulado "ANTEAG SIES 2009 SUDESTE".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Ronaldo Pereira de
Sousa;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs.
Fernando Francisco Valentim e Ivan de Souza, bem como da Associação Nacional de
Trabalhadores em Empresas de Autogestão e Participação Acionária - Anteag/SP,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas
quantias à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, na forma da legislação em
vigor:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .11/01/2011
.323.306,81
. .11/01/2011
.83.971,45
. .14/10/2009
.5.878,33
9.3. aplicar, individualmente, aos Srs. Fernando Francisco Valentim e Ivan de
Souza, bem como à Associação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Autogestão
e Participação Acionária - ANTEAG/SP a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Finep, para ciência, e à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, para a adoção das medidas que entender cabíveis,
com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3994-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3995/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.065/2024-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Flavia Skrobot Barbosa Grosso (026.631.392-20).
4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato inicial de
aposentadoria da Sra. Flavia Skrobot Barbosa Grosso, que, na atividade, ocupou o
cargo de Economista do quadro de pessoal da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Sra. Flavia Skrobot
Barbosa Grosso e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa),
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3.
emita
novo ato
de
concessão
de
aposentadoria em
favor
da
interessada, livre das irregularidades apontadas, promova o cadastramento no sistema
e-Pessoal, e submeta o aludido ato a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3995-23/24-2.
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