DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4051/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.995/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia Elias Romao (213.337.694-15); Estela Maris Medeiros
Jardim (451.897.571-53); Jorge Marcelo Cunha Cavalcanti (216.659.154-04); Paulo Roberto
Jose de Brito (713.746.047-04); Samoel Albano Luz (048.835.192-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4052/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.004/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivana Ferreira de Lemos (144.441.194-20); Ivonete Maria
Andrade Rego Furtado (145.304.653-49); Joao Pereira de Araujo (182.020.043-49); Maria
de Fatima Sousa Ribeiro (139.047.523-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4053/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
de Estefania Maria Langsdorff Sanches, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.011/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Estefania Maria Langsdorff Sanches (270.980.017-91).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4054/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.044/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agostinho Calixto de Souza Filho (482.057.886-34); Antonio
Teixeira Cordeiro (209.896.016-68); Claudio Cesar Fonseca (494.842.226-68); Paulo Cezar
Campos Santana (210.583.696-87); Paulo Marcio Lopes de Freitas (423.592.366-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4055/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
de Lucinea Oliveira Conceicao, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.134/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lucinea Oliveira Conceicao (279.912.965-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4056/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Moema de Lima Espíndola emitido pelo
TRE/PE, o qual foi considerado ilegal e teve seu registro negado (Acórdão 5.503/2022-TCU-
2ª Câmara).
Considerando que a interessada interpôs pedido de reexame (peças 15-16),
que foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado pelo Acórdão 2.514/2023-
TCU-2ª Câmara, de minha relatoria (peça 30);
Considerando que, posteriormente, teve seus embargos de declaração (peças
33-36) conhecidos e rejeitados por meio do Acórdão 8.446/2023-TCU-2ª Câmara, também
de minha relatoria;
Considerando o expediente denominado "Manifestação" (peças 46 e 50), por
meio do qual a referida interessada requer o registro de seu ato de concessão de
aposentadoria, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que os exames de admissibilidade da AudRecursos (peças 55-56)
e do representante do MPTCU (peça 58) são no sentido de receber as peças 46 e 50 como
mera petição e negar seguimento ao pleito, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
Resolução-TCU 259/2014; além de encaminhar os autos à AudPessoal, para fins de
apreciação e adoção das medidas que entender pertinentes;
Considerando o derradeiro expediente juntado aos autos pela interessada
(peça 59), no qual alega a apresentação de fatos novos que reconheceriam o seu direito
na esfera legislativa e, portanto, ratificariam as razões do seu pedido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1998, arts. 1º,
V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e arts. 278, § 4º, e 259, II, do Regimento Interno do TCU, em:
i) conhecer como mera petição a manifestação apresentada às peças 46, 50 e 59; e
b) encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para fins de apreciação das referidas peças e adoção das medidas que
entender pertinentes; e
c) comunicar esta deliberação à interessada.
1. Processo TC-012.342/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Apenso: TC 007.959/2023-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Interessada: Moema de Lima Espindola (386.697.304-72).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Moema de Lima Espindola.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4057/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Aurora Suarez Santiago
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência (art.
149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Vide
ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 7.537/2022 (Rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) - todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 322/2023 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.010/2023, 2.276/2023 e
2.280/2023 (de minha relatoria); 4.170/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); e
7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria Aurora Suarez Santiago e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-012.394/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Aurora Suarez Santiago (107.345.545-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4058/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
de Cesar de Souza Netto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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