DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas -
Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s)
contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 109575/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze)
dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto/graduação de 1º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 4086/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Flavio de Godoy Carnielli, em
razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados
por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) -
Processo CNPq 140599/2010-0, em face da omissão no dever de prestar contas,
caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, cujo prazo encerrou-se em
31/10/2013.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial da
contagem, qual seja a data limite para a prestação de contas, em 31/10/2013, e o evento
processual subsequente, a notificação por meio de ofício (peça 6), de 11/08/2022, e seu
Aviso de recebimento - AR (peça 8), de 08/09/2022;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 37-40) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-000.501/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Flavio de Godoy Carnielli (297.810.098-29).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4087/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor
de Vagner Henrique Loiola Bessa, em razão de não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação
de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 140321/2012-8 (peça 4), em face da
omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico
final, cujo prazo encerrou-se em 29/4/2016.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11, da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º, da Lei 9.873/1999, e no art. 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 40, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 37 a 39);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos
autos (peças 37 a 40), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem
prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-000.508/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vagner Henrique Loiola Bessa (600.279.743-24).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 4088/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Rio Claro-SP
por meio do Convênio 113/2009 (Siafi 706310), para aquisição de alimentos da agricultura
familiar (peça 7).
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre a notificação do gestor
quanto à concessão de prazo adicional para resposta, em 31/1/2020 (peça 134), e seu ato
subsequente, a emissão da Nota Técnica 58/2023, em 24/7/2023 (peça 135);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 155-158) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
1. Processo TC-008.881/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Palmínio Altimari Filho (036.653.508-08).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Rio Claro-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4089/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor, inicialmente de Fernando Sales de Sousa
Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (Pnate), no exercício de 2011. Em momento posterior, foram chamados aos autos
os responsáveis Município de Cocal-PI e a empresa contratada Nohyo Sam Construções e
Locações de Veículos Ltda. - ME.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 95, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 92 a 94);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos
autos (peças 92 a 95), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem
prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-014.247/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Sales de Sousa Filho (340.917.693-49); Nohyo Sam
Construções e Locações de Veículos Ltda - ME (07.517.074/0001-49); Município de Cocal-
PI (06.553.895/0001-78).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Cocal-PI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ivan Lopes de Araujo Filho (14249/OAB-PI),
representando Fernando Sales de Sousa Filho; Nuno Kaue dos Santos Bernardes Bezerra
(12073/OAB-PI) e Jairo Morais Silva (12.373 /OAB-PI), representando Prefeitura Municipal
de Cocal - PI; Cândido José Magalhães de Melo (43201/OAB-CE) e Roberta Cristina Moita
Morais (34943/OAB-CE), representando Nohyo Sam Construções e Locações de Veículos
Ltda - Me.
1.7. Providências:
1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
1.7.2. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação e aos responsáveis arrolados no presente processo, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 4090/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao
responsável Frank Freire dos Santos (CPF: 706.881.921-49), ante o recolhimento integral
do débito a ele imputado por meio do Acórdão 5018/2021 - TCU - 2ª Câmara, alterado
pelo Acórdão 461/2022-2ª Câmara (peça 90), consoante comprovante de pagamento
(peça 129), bem como demonstrativo de débito à peça 130, em consonância com os
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.112/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Frank Freire dos Santos (706.881.921-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4091/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de recurso interposto pelo Sr. Luiz Guilherme
Neiva de Carvalho (peça 143) em face do Acórdão 5.370/2020-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes multa
e débito.
Considerando que se trata de peça denominada de "defesa" apresentada pelo
referido responsável em face do Acórdão 5.370/2020-TCU-2ª Câmara, o que não é
adequado para recursos em processos de contas, motivo pelo qual a peça foi examinada
com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, originalmente, os autos tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Esporte, diante da parcial impugnação dos
dispêndios com os recursos federais destinados pelo Convênio 401/2007 (Siafi 609141)
para a manutenção de 50 (cinquenta) núcleos de esporte educacional no bojo do
Programa Segundo Tempo junto ao Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, em face da referida decisão, os responsáveis ingressaram
com recurso de reconsideração (peças 82-87), o qual foi julgado pelo Acórdão
3.148/2023-TCU-2ª Câmara (peça 113) no sentido de ser conhecido e, no mérito, ter seu
provimento parcialmente acatado;

                            

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