DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada
pela Resolução - TCU 321/2020, o presente processo ao TC 007.986/2024-6, posto que há
relação de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta.
ACÓRDÃO Nº 4098/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 14-
15), em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta
deliberação ao representante.
1. Processo TC-010.236/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Florianrius Comércio & Instalações de Móveis Eireli
(72.426.141/0001-81)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Pâmella Naves
de
Oliveira
(33338/OAB-GO),
representando a Florianrius Comércio & Instalações de Móveis Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4099/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, §
1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças
5-7), em
não conhecer da
representação, por
não atender aos
requisitos de
admissibilidade, e em determinar o arquivamento deste processo, após ciência do teor
desta deliberação ao representante e à Procuradoria-Geral da República.
1. Processo TC-015.207/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Congresso Nacional.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4100/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Aline
Patrícia de Freitas Silva ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo
Acórdão 9687/2017-2ª Câmara (peça 122), de acordo com o comprovante acostado à
peça 285.
1. Processo TC-033.685/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representação:
Edcon
Comércio
e
Construções
Ltda.
-
CNPJ
86.712.247/0001-56
1.2. Apensos: 032.851/2017-0 (MONITORAMENTO)
1.3. Responsáveis: Aline Patrícia de Freitas Silva (037.093.994-83); Fred Guedes
Cunha (202.201.384-00); Gustavo Fernandes Rosado Coelho (365.873.624-00); Ilzenete
Andrade Meneses (761.828.784-87); Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(24.365.710/0001-83).
1.4. Interessado: Edcon Comercio e Construções Ltda (86.712.247/0001-56).
1.5. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.6. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.9. Representação legal:
Carlos Jose Fernandes Rego
(OAB/RN 5362),
representando Edcon Comercio e Construções Ltda; Adalberto Couto de Oliveira,
representando Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4101/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 82 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerar a
presente representação e a apensa (TC 037.182/2023-4) parcialmente procedentes,
promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, em consonância com a proposta da
unidade técnica nos autos (peça 29).
1. Processo TC-036.896/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU
1.2. Apensos: 037.182/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Providências:
1.8.1. dar ciência
desta deliberação ao Ministério da
Saúde e aos
representantes.
ACÓRDÃO Nº 4102/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 235 e 237, VII, e parágrafo único, do RITCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 5-7), em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-039.025/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que a
participação, por parte de autoridade ou gestor, em evento, reunião ou audiência que
conste pessoa com estreita e notória ligação a organização criminosa, sem a devida
transparência de agenda e de motivação, viola o princípio da moralidade insculpido no
caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como os preceitos dos arts. 1º, III, e 3º do
Código de Conduta da Alta Administração Federal e dos incisos II e XV do Anexo do
Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto 1.171/1994), e ainda o disposto no
art. 11 do Decreto Presidencial 10.889/2019, quando for o caso;
1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 4103/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:/
a) julgar regulares as contas dos responsáveis Almir Guilherme Barbassa
(012.113.586-15), Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63), Guido Mantega
(676.840.768-68), Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49), Jose Miranda Formigli Filho
(553.031.707-30), Josué Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72), José Alcides Santoro
Martins (892.522.258-20), José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34), José Carlos
Cosenza (222.066.200-49), José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10), José Maria
Ferreira Rangel (725.810.937-49), Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20), Marcio
Pereira Zimmermann (262.465.030-04), Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87),
Mauro Gentile
Rodrigues da
Cunha (004.275.077-66),
Miriam Aparecida
Belchior
(056.024.938-16), Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04) e Sílvio Sinedino Pinheiro
(198.557.027-00), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do
TCU;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Petróleo Brasileiro S.A. e aos responsáveis; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.148/2014-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Apensos: 012.076/2017-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Francisco
Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Jorge Gerdau
Johannpeter (000.924.790-49); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); Josué
Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20);
José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José
Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); José Maria Ferreira Rangel (725.810.937-49);
Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04);
Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Mauro Gentile Rodrigues da Cunha
(004.275.077-66); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Sergio Franklin Quintella
(003.212.497-04); Sílvio Sinedino Pinheiro (198.557.027-00).
1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4104/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.
1. Processo TC-000.262/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aecio Silva Jardim (252.496.906-10).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4105/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-039.501/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Desportiva Tigre (35.450.600/0001-36); Joaquim
Ferreira Neto (419.258.584-72).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4106/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-001.989/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Presidência da República
(extinta).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4107/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao representante;
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