DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ora recorrente opôs embargos de declaração (peça 132)
contra a deliberação que apreciou seu recurso de reconsideração (Acórdão 3.148/2023-
TCU-2ª Câmara), que não foi conhecido por não atender os requisitos específicos de
admissibilidade (Acórdão 9.063/2023-TCU-2ª Câmara, peça 135);
Considerando que o recurso de reconsideração se constitui na espécie recursal
cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU (RITCU), e
que tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo em face da decisão de mérito, qual
seja, o Acórdão 5.370/2020-TCU-2ª Câmara, o que resultou na preclusão consumativa
estabelecida no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, o recurso sob análise não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater o
acórdão recorrido;
Considerando
que o
recorrente apresenta
argumentos que
pretendem
contestar a decisão de mérito, cuja rediscussão não se mostra mais possível, em razão da
preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se
operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; e
Considerando que o recurso de revisão é a última oportunidade recursal
existente neste processo e o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao
responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da
decisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, "b",
e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso
interposto pelo Sr. Luiz Guilherme Neiva de Carvalho, em razão da preclusão consumativa,
nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos (peças 152-153 e 155), e comunicar esta deliberação ao
recorrente desta deliberação.
1. Processo TC-027.517/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Rumo Certo (03.576.606/0001-68); Luiz Guilherme
Neiva de Carvalho (227.173.907-15).
1.2. Recorrente: Luiz Guilherme Neiva de Carvalho (227.173.907-15).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4092/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor de Jaqueline Beber Guimarães e Renato Tapias Tetilla, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Fundo Nacional de Saúde.
Considerando que o fundamento para a instauração desta tomada de contas
especial foi a constatação de pagamentos pelo Município de Várzea Grande-MT, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Saúde, de valores indevidos e não pagos
referentes a exames imagens, ultrassonográficos e Emissões Otoacústicas Ev o c a d a s
Transientes e de sangue, realizados por empresas vencedoras dos Processos Licitatórios -
CP nº 001 e 002/2009;
Considerando que, no relatório à peça 59, o tomador de contas concluiu que
o prejuízo importaria no valor original de R$ 210.370,01, imputando-se a responsabilidade
a Jaqueline Beber Guimarães, secretária Municipal de Saúde, nos períodos de 5/1/2009 a
24/12/2009 e 5/1/2010 a 31/3/2010, e Renato Tapias Tetilla, secretário Municipal de
Saúde, nos períodos de 24/12/2009 a 4/1/2010 e 31/3/2010 a 4/3/2011.
Considerando que a unidade técnica verificou que houve o transcurso de mais
de dez anos desde o fato gerador, sem que tenha havido a notificação dos responsáveis
pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU
71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade
sancionada ocorreu em 20/12/2010 e 31/3/2010, e os responsáveis foram notificados
sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente da seguinte forma:
Jaqueline Beber Guimarães, por meio do edital acostado à peça 38, publicado em
23/3/2022, e Renato Tapias Tetilla, por meio do ofício 25007.001440/2012-97, recebido
em 21/1/2022;
Considerando, ainda, que a unidade técnica, analisando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais que
interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, indicou que teria transcorrido o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos; sendo possível também observar o decurso do
prazo prescricional de 3 (três) anos entre os referidos eventos, evidenciando também a
ocorrência da prescrição intercorrente.
Considerando a proposta da unidade técnica, ratificada pelo MPTCU (peças 68-
71), em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, com fulcro
nos arts. 6º, II, 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, levando-se em consideração o transcurso de mais de dez anos
desde o fato gerador e as notificações dos responsáveis, além da ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos
arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres
uniformes constantes dos autos (peças 68-71), em reconhecer a incidência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os
presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste
Acórdão.
1. Processo TC-039.219/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jaqueline Beber Guimarães (796.824.647-49); Renato Tapias
Tetilla (358.819.179-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Várzea Grande-MT.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 4093/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor de Luciana Marão Félix e Hospital da Baixada Ltda., em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do citado
fundo.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Edital nº 67, de
notificação do Hospital da Baixada Ltda., em 24/7/2013 (peça 21), e o Relatório
Complementar de Auditoria do Denasus 9.036, de 9/9/2016 (peça 3), bem como entre
este e o Parecer 10/2020-MA/SEAUD/DENASUS/MS, de 29/4/2020 (peça 4);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 56-59) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) comunicar esta deliberação
aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-039.220/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hospital da Baixada Ltda (04.386.853/0001-64); Luciana
Marão Félix (556.997.823-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pinheiro-MA.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4094/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e ainda, de conformidade
com a proposta da unidade técnica (peça 59), em conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a
inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-005.644/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lveny Construtora e Distribuidora de Materiais de
Construção Eireli (34.524.213/0001-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ponto Novo-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA),
representando a Ympactus Construtora e Transportes Eireli; Rafael de Medeiros Chaves
Mattos (16035/OAB-BA) e Tamara Costa Medina da Silva (15776/OAB-BA), representando
o Município de Ponto Novo-BA; Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA),
representando a Lveny Construtora e Distribuidora de Materiais de Construção Eireli.
1.7. Providências:
1.7.1. informar ao Município de Ponto Novo-BA e ao representante o inteiro
teor desta deliberação;
1.7.2. comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
(TCM/BA), a respeito da Tomada de Preço 004/2022, realizada pelo Município de Ponto
Novo/BA, objetivando a construção de quatro centros de educação infantil, para possíveis
ações de controle que entender cabíveis, sobre supostas irregularidades na condução do
referido certame, enviando-lhe cópia das peças 1 e 47 a 51;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 4095/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer
da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar
seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-006.147/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Delta
Serviços
de
Portaria
e
Limpeza
Ltda.
(36.823.302/0001-07).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Empresa de
Tecnologia
e Informações
da
Previdência (Dataprev).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jose Mauricio Melo Rocha Filho, representando a
Delta Serviços de Portaria e Limpeza Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4096/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts.
103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por
não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após
ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-006.897/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: X Car Veículos Ltda. (50.325.167/0001-09).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gerson de Macedo Toledo, representando a X Car
Veículos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4097/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 26-28),
em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos
necessários a sua concessão;
c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o
pedido formulado por Seteh Engenharia Ltda. de ser considerado como parte interessada,
mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes
autos, após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-010.235/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Seteh Engenharia Ltda. (26.742.502/0001-81)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6 Representação legal: Clodoaldo Barbo Siqueira Junior, representando a
Seteh Engenharia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação à Comissão Regional de Obras da 9ª Região
Militar e ao representante;
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