DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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242
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando que, no caso concreto, o ato de concessão de alteração de
reforma, Ato SISAC nº 10637508-07-2016-000075-0 - Alteração, também com a mesma
estrutura de proventos ora analisada, foi considerado legal e registrado em 18/7/2017,
Acórdão nº 5671/2017 - TCU - 1ª Câmara, TC 013.870/2017-3;
Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU-
Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco
votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese
deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito
ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a
aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar
o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode
impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no
registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança
jurisprudencial;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 18/5/2021, portanto há
menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das
interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-
Pessoal nº 36233/2017 - Inicial, instituído por Lortuy dos Santos Merile Troche e
expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-014.426/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Mirian dos Santos Merile Troche (922.893.987-72); Thelma
dos Santos Merile Troche (922.893.637-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os
proventos para
a base
de cálculo
no soldo
de 2º
sargento,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas
notificações, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 4156/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado
nestes autos, Ato e-Pessoal nº
123354/2020 - Reversão, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de soldado fuzileiro naval,
e que foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo
de soldado fuzileiro naval (Ato Sisac nº 10637508-07-1996-000745-4, TC-009.033/1997-
1), está sendo paga irregularmente com base no soldo de terceiro sargento, dois graus
acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi inicialmente reformado,
em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 10/3/2021, portanto há menos
de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-
Pessoal nº 123354/2020 - Reversão, instituído por Francisco Vitoriano dos Santos e
expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-014.435/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Francinete Alves dos Santos do Nascimento (012.239.007-
54); Iodete Alves dos Santos (815.786.527-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de soldado fuzileiro naval,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas
notificações, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 4157/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.617/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Silvia Helena de Paula Marques (041.400.218-02).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4158/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais da BB
Tecnologia e Serviços (BBTS), relativo ao exercício de 2014;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tecnologia da Informação e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 79-82);
Considerando que, mediante o Acórdão 3011/2017-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal julgou regulares as contas de parte dos
responsáveis com quitação plena; sobrestou o julgamento das contas dos responsáveis
Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de Faria Barros,
José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo Eduardo Rangel, até a apreciação do
TC-005.582/2015-6 e do TC-025.740/2014-8; e expediu determinação e recomendação
à BB Tecnologia e Serviços referentes à transparência e ao acesso às informações da
empresa;
Considerando que
os motivos do
sobrestamento constantes
dos TCs
025.740/2014-8 e 005.582/2015-6 não ensejaram atribuição de irregularidades aos
responsáveis Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de
Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo Eduardo Rangel
(Acórdão 8.655/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro e Acórdão
7.286/2015-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, respectivamente); e
Considerando que foram encaminhadas informações e evidências do
cumprimento dos itens 1.7.2, 1.7.3, 1.7.4 e da implementação do item 1.8 do Acórdão
3011/2017-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) remover o sobrestamento das contas de Anderson Freire Nobre, Anderson
Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves
Pereira e Paulo Eduardo Rangel, visto a ocorrência do trânsito em julgado do TC
005.582/2015-6 e do TC 025.740/2014-8 com relação aos aludidos responsáveis;
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214,
inciso II, do RI/TCU, as contas de Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia
Itaborahy, Gustavo de Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo
Eduardo
Rangel, por
terem sido
encontradas
falhas em
suas condutas
que
comprometeram a transparência das contratações realizadas pela empresa;
c) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 1.7.2, 1.7.3
e 1.7.4 do Acórdão 3.011/2017- TCU-2ª Câmara;
d) considerar implementada a recomendação constante do item 1.8 do
Acórdão 3.011/2017-TCU-2ª Câmara;
e) informar a prolação do presente Acórdão à BB Tecnologia e Serviços S.A.
e aos responsáveis; e
f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-029.357/2015-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Alexandre Ronald de Almeida Cardoso (297.744.891-87);
Anderson
Freire
Nobre
(483.081.456-04);
Anderson
Luís
Cambraia
Itaborahy
(677.784.706-59); Antonio Pedro da Silva Machado (239.664.400-91); Cezar Luciano da
Fonseca Prux (458.811.389-53); Daniel Andre Stieler (391.145.110-53); Eduardo César
Pasa (541.035.920-87); Ezio de Luna Freire Junior (027.838.418-86); Geraldo Afonso
Dezena da Silva (775.575.068-04); Gustavo de Faria Barros (395.969.234-04); Loreni
Fracasso Foresti (264.939.500-15); Luis Aniceto Silva Cavicchioli (085.987.588-17); Luiz
Claudio Ligabue (145.381.051-04); Luiz Fernando Alves (000.260.116-89); Luiz Henrique
Guimarães de Freitas (350.319.726-53); Magno Vieira da Silva (282.769.748-30); Manoel
Carlos de Castro Pires (079.012.567-61); Marco Antonio de Souza Costa (464.226.330-
68);
Miriam Barbuda
Fernandes
Chaves
(715.167.867-34); Nazaré
Lopes
Bretas
(497.139.656-04); Nilson Martiniano Moreira (583.491.386-53); Nélio Alves Pereira
(449.325.706-78); Pablo Fonseca Pereira dos Santos (782.539.001-63); Paulo Eduardo
Rangel (601.230.607-53); Rogerio Adriano Coltrin (073.785.938-50); Sandro José Franco
(529.739.729-49); Tereza Raquel Vieira da Costa (424.114.324-53).
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