DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 232, do dia 07/12/2023, Seção 1, páginas 258, na
Resolução-Cofeci nº 1.509/2023, de 06/12/2023, que estabelece e regulamenta a operação
da prestação de serviços de cobrança administrativa pelo Banco do Brasil, onde se lê: Art.
14 O recebimento do crédito poderá ser dividido em até 36 de parcelas desde que o valor
nominal da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Leia-se: Art. 14
O recebimento do crédito poderá ser dividido em quantidade ilimitada de parcelas desde
que o valor nominal da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor da
anuidade atualizada.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui os valores máximos (tetos) das anuidades
para o exercício financeiro 2025
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971; resolve:
Art. 1º Instituir os valores máximos (tetos) para a definição dos valores das
anuidades no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º O teto da anuidade para 2025 de pessoa física será de R$ 798,09
(setecentos e noventa e oito reais e nove centavos).
Art. 3° O teto da anuidade para 2025 de pessoas jurídicas, conforme o capital
social, terá os seguintes valores:
a) até 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e
oitenta centavos);
b) acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): R$ 1.803,52 (um mil oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): R$ 2.701,19 (dois mil setecentos e um reais e dezenove centavos);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): R$ 3.598,88 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito
centavos);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 4.496,56 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta
e seis centavos);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 5.394,25 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco
centavos);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 7.189,64 (sete mil
cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 4º Caberá a cada
Conselho Regional, respeitada sua autonomia
administrativa e financeira e os limites estabelecidos pela presente resolução, realizar seu
planejamento orçamentário e financeiro para o exercício financeiro de 2025, de acordo
com as normas e disposições específicas da matéria e propor à Assembleia Geral Regional
o valor das anuidades que atenda às necessidades financeiras da Autarquia.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente DO Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Enfermagem de Rondônia.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RO Nº 002/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinição de práticas, buscando uma
melhor adequação à legislação vigente e aos conceitos norteadores dos novos modelos e
perspectivas apontados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos órgãos de controle
externos, de modo a tornar o Regimento Interno do Coren-RO apto a atender às
necessidades deste Conselho;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 726/2023 que aprova o novo Regimento Interno;
CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Ordinária de Plenário;, decide:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de
Estado de Rondônia/Coren-RO;
Art. 2º Esta decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do Cofen.
JOSUÉ DA SILVA SICSÚ
Presidente do Conselho
TACIANA ALESSANDRA HOLTZ
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 5, DE 29 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 003/2020 Representante: L.A.A.R Adv: Jaciane
Chaves dos Reis OAB/GO 35.150 Representado (a): J.R.A.O EMENTA: PROCESSO ÉT I CO -
DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. INOBSERVÂNCIA DE SIGILO DE PRONTUÁRIO. REPREENSÃO E
MULTA DE 01(UMA) ANUIDADE. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão e multa
no valor de 01(uma) anuidade. Por maioria.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 6, DE 29 DE JUNHO DE 2024
Processo
ético-disciplinar nº
005/2022 Representado
(a): E.R.B
Adv:
Sebastião Carneiro de Rezende OAB/GO 15.620 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 11ª Região, pelo arquivamento por perda do objeto. Unânime.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar
nº 008/2022
Representante: E.M
Adv: Lucas
Santana de Medeiros OAB/GO 60.105 Representado (a): J.M.S.C Adv: Anna Cláudia
Lucas dos Santos OAB/GO 33.002 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA .
AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc.,
acordam os
Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª
Região, pelo arquivamento por ausência de lastro probatório. Unânime.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 10/2019; 14/2019;15/2019;16/2019; 17/2019
Representante: S.L.D.C.S DPVAT Adv: Luana Beatriz Ribeiro Braga - OAB/CE 27958
Representado (a): L.A.D Adv: Denis Silva Oliveira OAB/GO 44.542 EMENTA: PRO C ES S O
ÉTICO-DISCIPLINAR.
FALTA
ÉTICA.
DPVAT.
EMISSÃO
DE
DOCUMENTO
FALSO.
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pelo reconhecimento da
prescrição e arquivamento. Unânime.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 9, DE 29 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 016/2015 Representante: S.L.D.C.S DPVAT Adv:
Luana
Beatriz Ribeiro
Braga
- OAB/CE
27958
Representado
(a): F.P.S.
EMENTA:
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. DPVAT. EMISSÃO DE DOCUMENTO FALS O.
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pelo reconhecimento da
prescrição e arquivamento. Unânime.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 68, DE 16 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 130/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPREENSÃO
E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.B.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de repreensão e multa no valor de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jane Suelen Silva Pires
Fe r r e i r a " .
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira
Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Relator
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº SEI-1 - CRM-TO/PRESI/GABIN, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera o normativo CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO
para incluir cargo comissionado de Assessor Especial
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
publicado em 25 de julho de 1958;
CONSIDERANDO a necessidade de assessoria na área de engenharia e
arquitetura nas contratações de obras e serviços de engenharia do CRM/TO;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria no dia 25/03/2023; resolve:
Art.1º Alterar o normativo CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO para incluir cargo
comissionado de Assessor Especial, que passará a vigorar da seguinte maneira:
No âmbito do CRM/TO terão os seguintes cargos de livre provimento:
Função de Confiança - exercida exclusivamente por funcionário efetivo
ocupante de cargo público do PCCR;
Cargo em Comissão - preenchido por profissional nomeado exclusivamente para
esta finalidade.
Quadro 1 do item 5:
Quadro 2 do item 6:
. .CARGO DE LIVRE PROVIMENTO
.SALÁRIO
.G R AT I F I C AÇ ÃO
. .Assessor Especial
.R$ 7.000,00
.-
Incluir o item 6.7 com a seguinte redação:
6.7 Ao profissional nomeado para o exercício exclusivo de cargo em comissão
será pago o valor correspondente fixado na coluna "Salário" da tabela, vedada a concessão
de outra função ou vantagem pecuniária como forma de remuneração.
Incluir o item 11 e 11.1 com a seguinte redação:
No caso de nomeação de profissional para o exercício de cargo em comissão,
entende-se como sendo qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira,
por regulamentação ou dispositivo legal.
A nomeação prevista neste item será formalizada mediante portaria publicada
no Diário Oficial da União - DOU especificando o cargo de livre provimento a ser
exercido.
Incluir o item 15.2 com a seguinte redação:
15.2 O profissional nomeado e exonerado do exercício de cargo em comissão
estará automaticamente desligado do CRM/TO, desde que na mesma data não haja
nomeação a outro cargo de livre provimento.
Quadro 3 do item 16:
. .CARGO DE LIVRE PROVIMENTO
.SIGLA
.Q U A N T I DA D E
. .Assessor Especial
.AS-E
.2
Incluir no Anexo I a descrição das principais atribuições do cargo de Assessor
Especial:
ASSESSOR ESPECIAL
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar a Diretoria / Plenário em procedimentos voltados a sua área
específica de atuação;
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