Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 §3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de até 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato. §4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do CMSAS/CE, eleito na mesma reunião em que se dá o processo eleitoral da mesa diretora, regulamentada no regimento interno e eleitoral. §5.º A organização e as normas de funcionamento do CMSAS/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Alto Santo. §6.º O CMSAS/CE reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros. §7.º As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas aos conselheiros, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo conter obrigatoriamente nas convocações a pauta e material de apoio às reuniões. §8.º A perda de mandato ocorrerá, sempre que o conselheiro deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no período de 01 (um) ano civil. §9.º As decisões do CMSAS/CE, serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, observando a maioria da presença dos membros do segmento de usuário, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; I. Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; II. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do CMSAS/CE; III. Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do CMSAS/CE; §10.º O Pleno do CMSAS/CE deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5.º Ao CMSAS/CE, compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa; II – Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município e das propostas aprovadas em conferência municipal de saúde; III – Estabelecer planejamento e cronograma de participação de Comissões e ou de Câmaras Técnicas do CMSCE/CE, para estudos, monitoramento, avaliação e acompanhamento dos instrumentos de planejamento da saúde, Fundo Municipal de Saúde e demais ações de saúde; IV – Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; V – Fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS; VI – Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; VII – Propor critérios para acompanhamento, programações e execuções orçamentária e financeira da saúde, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, sua movimentação e destinação dos recursos; VIII – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar sua aplicação; IX – Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; X – Propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; XI – Estabelecer critério para elaboração de convênios, acordos, termos aditivos que se refiram ao Sistema Único de Saúde - SUS do município de Alto Santo, seu acompanhamento e monitoramento; XII – Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde –SUS do município de Alto Santo; XIII – Aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário; XIV – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; XV – Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde; XVI – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do CMSAS/CE e suas normas de funcionamento; XVII – Analisar e deliberar as pactuações (planos, projetos e convênios) encaminhados a Comissão Intergestores Regional (CIR) dos assuntos relativos e de abrangência ao interesse da saúde do município de Alto Santo, respeitado os processos de governança interfedarativa regional e descentralizada da gestão e das políticas públicas de saúde no Estado do Ceará. XVIII – Promover a educação permanente para o controle social dos membros do CMSAS/CE; XIX – Justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas; XX – Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível municipal; XXI – Outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8080/90 e nº 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 6.º O CMSAS/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 6ª Conferência Municipal de Saúde de Alto Santo, ocorrida no dia 24 de março de 2023. § 1.º O CMSAS/CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário(a) da Saúde do Município. § 2.º O CMSAS/CE será composto pelas seguintes representações: I – GOVERNO / PRESTADOR DE SERVIÇOS: 5 (cinco); a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal da Educação; c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Agricultura do Município; e) 1 (um) representante titular e suplente do Hospital Maternidade Santa Rita – HMSR. II – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 5 (cinco); a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de saúde de nível superior; b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de saúde de nível médio; c) 1 (um) representante titular e suplente da Associação Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS. III – USUÁRIOS: 10 (dez); a) 2 (dois) representante titulares e suplentes das associações, entidades e movimentos da área de abrangência da equipe de Estratégia da Saúde da Família – ESF Sede e Tibolo; b) 1 (um) representante titulares e suplentes das associações, entidades e movimentos da área de abrangência da equipe de Estratégia da Saúde da Família – Baixa da Umburana;Fechar