DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
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§3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de até 2 (dois) 
anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, 
no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, 
complementando o mandato. 
§4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do CMSAS/CE, 
eleito na mesma reunião em que se dá o processo eleitoral da mesa 
diretora, regulamentada no regimento interno e eleitoral. 
§5.º A organização e as normas de funcionamento do CMSAS/CE 
serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, 
homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Alto Santo. 
§6.º O CMSAS/CE reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação 
do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus 
membros. 
§7.º As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas aos 
conselheiros, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias, devendo conter obrigatoriamente nas convocações a 
pauta e material de apoio às reuniões. 
§8.º A perda de mandato ocorrerá, sempre que o conselheiro deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) 
reuniões ordinárias intercaladas no período de 01 (um) ano civil. 
§9.º As decisões do CMSAS/CE, serão adotadas mediante quórum 
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, observando a maioria 
da presença dos membros do segmento de usuário, ressalvados os 
casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria 
qualificada de votos; 
I. Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente 
superior à metade dos membros presentes; 
II. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente 
superior à metade de membros do CMSAS/CE; 
III. Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de 
membros do CMSAS/CE; 
§10.º O Pleno do CMSAS/CE deverá manifestar-se por meio de 
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 5.º Ao CMSAS/CE, compete, sem prejuízo das funções do Poder 
Legislativo: 
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da 
Política de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos 
aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa; 
II – Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de 
Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município e das 
propostas aprovadas em conferência municipal de saúde; 
III – Estabelecer planejamento e cronograma de participação de 
Comissões e ou de Câmaras Técnicas do CMSCE/CE, para estudos, 
monitoramento, avaliação e acompanhamento dos instrumentos de 
planejamento da saúde, Fundo Municipal de Saúde e demais ações de 
saúde; 
IV – Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema 
Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, 
cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, 
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da 
população; 
V – Fomentar a participação e o controle social na saúde, na 
pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e 
no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS; 
VI – Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de 
resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; 
VII – Propor critérios para acompanhamento, programações e 
execuções orçamentária e financeira da saúde, vinculados ao Fundo 
Municipal de Saúde, sua movimentação e destinação dos recursos; 
VIII – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da 
Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e 
fiscalizar sua aplicação; 
IX – Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, 
credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, 
Público, filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde 
– SUS; 
X – Propor e aprovar critérios para a definição de padrões e 
parâmetros assistenciais; 
XI – Estabelecer critério para elaboração de convênios, acordos, 
termos aditivos que se refiram ao Sistema Único de Saúde - SUS do 
município de Alto Santo, seu acompanhamento e monitoramento; 
XII – Requisitar dados e informações de caráter administrativo, 
técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, 
privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde –SUS do 
município de Alto Santo; 
XIII – Aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional 
de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, 
quando necessário; 
XIV – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos 
planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da 
organização dos serviços; 
XV – Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos 
pertinentes à saúde; 
XVI – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do CMSAS/CE 
e suas normas de funcionamento; 
XVII – Analisar e deliberar as pactuações (planos, projetos e 
convênios) encaminhados a Comissão Intergestores Regional (CIR) 
dos assuntos relativos e de abrangência ao interesse da saúde do 
município de Alto Santo, respeitado os processos de governança 
interfedarativa regional e descentralizada da gestão e das políticas 
públicas de saúde no Estado do Ceará. 
XVIII – Promover a educação permanente para o controle social dos 
membros do CMSAS/CE; 
XIX – Justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de 
declaração de participação de seus membros durante o período das 
reuniões, capacitações e ações específicas; 
XX – Estabelecer critérios para a realização de Conferências de 
Saúde, a nível municipal; 
XXI – Outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8080/90 e nº 
8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos 
complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do 
Sistema Único de Saúde – SUS. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 6.º O CMSAS/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros efetivos e 
seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das 
Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, 
dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da 
saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme 
estabelecida pela Lei Federal n.º 8142, de 28 de dezembro de 1990, 
em conformidade com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do 
Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação 
da Plenária na 6ª Conferência Municipal de Saúde de Alto Santo, 
ocorrida no dia 24 de março de 2023. 
§ 1.º O CMSAS/CE terá suas decisões, consubstanciadas em 
resoluções, homologadas pelo Secretário(a) da Saúde do Município. 
§ 2.º O CMSAS/CE será composto pelas seguintes representações: 
I – GOVERNO / PRESTADOR DE SERVIÇOS: 5 (cinco); 
a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
b) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal da 
Educação; 
c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
d) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Agricultura 
do Município; 
e) 1 (um) representante titular e suplente do Hospital Maternidade 
Santa Rita – HMSR. 
II – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 5 (cinco); 
a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de 
saúde de nível superior; 
b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de 
saúde de nível médio; 
c) 1 (um) representante titular e suplente da Associação Municipal dos 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS. 
III – USUÁRIOS: 10 (dez); 
a) 2 (dois) representante titulares e suplentes das associações, 
entidades e movimentos da área de abrangência da equipe de 
Estratégia da Saúde da Família – ESF Sede e Tibolo; 
b) 1 (um) representante titulares e suplentes das associações, entidades 
e movimentos da área de abrangência da equipe de Estratégia da 
Saúde da Família – Baixa da Umburana; 

                            

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