DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499
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II- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo
54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III- exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e
haveres do município;
IV- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI- verificar a observância dos limites e das condições para realização
de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em
especial as contidas na LRF;
VIII- avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no
Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX- avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e
entidades municipais;
X- verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com
o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI- fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII- realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos
municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas;
XIII- apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais, dando ciência a este Tribunal;
XIV- verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, referentes aos
procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV- definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas
de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste
Tribunal;
XVI- apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive,
os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII- organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a
realização de auditorias internas.
XVIII– prestar apoio no desempenho das funções essenciais a
execução do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021.
XIX - elaborar, com auxílio da assessoria jurídica, modelos de
minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados
e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder
Executivo federal.
Art. 11 No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas neste Decreto, o controlador Interno poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo
Municipal de Icapuí, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará – TCE/CE, o sistema de controle Interno do Poder
Legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes
foram conferidas, as seguintes funções:
I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal
de
Contas
dos Municípios
-
TCE,
programação
quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios,
na forma a ser estabelecida pela Corte de Contas ou quando esta não
dispuser sobre os prazos, encaminhá-la junto a Prestação de Contas de
Gestão;
II- realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer;
III- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal
providência.
Art. 13Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos integrantes do controle Interno, no exercício das
atribuições de auditoria e avaliação.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o
controlador interno de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo,
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§1º. Na comunicação ao Presidente, o Controlador indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
I. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II. Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III. Evitar ocorrências semelhantes.
§2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em até
60 (sessenta) dias, o controlador interno comunicará em 15 (quinze)
dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilização solidária.
§3º. Verificada pelo Presidente do Legislativo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado
ciência tempestivamente e provada à omissão, o Controlador, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas
em Lei.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo e/ou função
de controlador interno:
I. o recebimento de vencimento ou gratificação para o Controlador
Interno -, conforme Anexos II e IV da Lei Complementar nº
134/2024, a ser recebida cumulativamente com o vencimento do cargo
efetivo, se for o caso;
II. o exercício pleno do cargo de controlador pelo período de 02 anos
e a cada nomeação, não podendo ser afastado de suas funções antes do
encerramento desse período, exceto na hipótese de cometimento de
ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo,
assim justifique;
III. independência profissional para o desempenho das atividades;
IV. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno;
V. a possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem
fundamentação legal;
VI. o Controlador Interno assinará conjuntamente com Presidente e o
Contador, o Relatório de Gestão Fiscal.
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso V
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o controlador
interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§3º. O servidor lotado no controle interno deverá guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência
do
exercício
de
suas
funções,
utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 16 O Controlador Interno fica deverá a regulamentar as ações e
atividades através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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