DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
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II- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão 
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 
54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal; 
III- exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e 
haveres do município; 
IV- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes 
das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; 
V- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa 
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; 
VI- verificar a observância dos limites e das condições para realização 
de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 
VII- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em 
especial as contidas na LRF; 
VIII- avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no 
Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
IX- avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e 
entidades municipais; 
X- verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com 
o PPA, a LDO e as normas da LRF; 
XI- fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
XII- realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos 
municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades 
públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e 
renúncia de receitas; 
XIII- apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por 
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
municipais, dando ciência a este Tribunal; 
XIV- verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras 
estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, referentes aos 
procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e 
celebrados pelos órgãos e entidades municipais; 
XV- definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas 
de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste 
Tribunal; 
XVI- apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, 
os relatórios de auditoria interna produzidos; 
XVII- organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a 
realização de auditorias internas. 
XVIII– prestar apoio no desempenho das funções essenciais a 
execução do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021. 
XIX - elaborar, com auxílio da assessoria jurídica, modelos de 
minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados 
e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder 
Executivo federal. 
Art. 11 No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas neste Decreto, o controlador Interno poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo 
Municipal de Icapuí, com a finalidade de estabelecer a padronização 
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
  
CAPITULO V 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
  
Art. 12No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Ceará – TCE/CE, o sistema de controle Interno do Poder 
Legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes 
foram conferidas, as seguintes funções: 
I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do 
Tribunal 
de 
Contas 
dos Municípios 
- 
TCE, 
programação 
quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios, 
na forma a ser estabelecida pela Corte de Contas ou quando esta não 
dispuser sobre os prazos, encaminhá-la junto a Prestação de Contas de 
Gestão; 
II- realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de 
auditoria e parecer; 
III- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para 
que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver 
conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal 
providência. 
  
Art. 13Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos integrantes do controle Interno, no exercício das 
atribuições de auditoria e avaliação. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 14. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o 
controlador interno de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, 
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e 
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo 
indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
§1º. Na comunicação ao Presidente, o Controlador indicará as 
providências que poderão ser adotadas para: 
I. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II. Ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III. Evitar ocorrências semelhantes. 
§2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da 
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em até 
60 (sessenta) dias, o controlador interno comunicará em 15 (quinze) 
dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos de 
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de 
responsabilização solidária. 
§3º. Verificada pelo Presidente do Legislativo, através de inspeção, 
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado 
ciência tempestivamente e provada à omissão, o Controlador, na 
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas 
em Lei. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo e/ou função 
de controlador interno: 
I. o recebimento de vencimento ou gratificação para o Controlador 
Interno -, conforme Anexos II e IV da Lei Complementar nº 
134/2024, a ser recebida cumulativamente com o vencimento do cargo 
efetivo, se for o caso; 
II. o exercício pleno do cargo de controlador pelo período de 02 anos 
e a cada nomeação, não podendo ser afastado de suas funções antes do 
encerramento desse período, exceto na hipótese de cometimento de 
ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, 
assim justifique; 
III. independência profissional para o desempenho das atividades; 
IV. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno; 
V. a possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem 
fundamentação legal; 
VI. o Controlador Interno assinará conjuntamente com Presidente e o 
Contador, o Relatório de Gestão Fiscal. 
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso V 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o controlador 
interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o 
estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. 
§3º. O servidor lotado no controle interno deverá guardar sigilo sobre 
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência 
do 
exercício 
de 
suas 
funções, 
utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 16 O Controlador Interno fica deverá a regulamentar as ações e 
atividades através de instruções ou orientações normativas que 
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 
  
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

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