Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 04 de julho de 2024. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:BFB504A8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024 DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024, de 04 de julho de 2024. DISPÕE A REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE ICAPUÍ, INSTITUÍDO PELA LEI complementar Nº 134, de 22 de fevereiro de 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Icapuí-CE, Sr. Francisco Hélio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Casa, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o presente Decreto Legislativo. CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºPara efeitos deste Decreto Legislativo, considera-se Sistema de Controle Interno, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, Unidades Executoras e Pontos de Controle, as definições descritas na Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará. Art. 2ºEste Decreto Legislativo organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal de Icapuí, instituído pela Lei Complementar nº 134/2024. Art. 3ºO sistema de controle interno compreende: I- sistema de controle integrado; II- sistema de controle interno do Poder Legislativo. Art. 4ºSão instrumentos do sistema de controle Interno: I- os orçamentos; II– a contabilidade; III- a auditoria. § 1ºOs orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão. § 2ºA contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar: I- a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial; II– as operações extra-orçamentos, de natureza financeira ou não. § 3ºA auditoria tem por função: I- verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade; II- prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Art. 5ºO sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela: I- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II- verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias. CAPITULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 6ºO sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública. Parágrafo único.Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I- a execução orçamentária; II- o desempenho do órgão e seus responsáveis; III- a composição patrimonial; IV- a responsabilidade dos agentes da administração; V- os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos. CAPITULO III ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO Art. 7ºA Lei Complementar nº 134/2024, instituiu o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí, denominado de Controladoria Interna do Poder Legislativo, dispondo sobre sua estrutura de cargos. § 1ºO integrante do cargo de Controlador Interno terá um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. § 2º No término do mandato o controlador interno ficará vinculado ao controle até a prestação de contas do ente controlado sob o qual detém responsabilidade solidária; § 3ºO Controlador Interno encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí relatório quadrimestral de suas atividades. § 4°A Coordenação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno pressupõe dedicação exclusiva e integral. § 5ºAo integrante do Controlador Interno é vedado o acúmulo com quaisquer outras gratificações. Art. 8ºO cargo de Controlador Interno, de livre nomeação e exoneração, deve se submeter as seguintes regras: I- possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função ou experiência na área de Direito, Administração, Contabilidade ou Economia: II- idoneidade moral e reputação ilibada; III- notórios conhecimentos de administração pública. Art. 9ºÉ vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Central de Controle Interno dos cargos de trata o inciso I do artigo 7º desta Lei: I– servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; II– cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III– cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores; IV– pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público, e; V - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO Art. 10Compete a Central de Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí na avaliação das atividades pertinentes: I- apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;Fechar