DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
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Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 04 de julho de 
2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:BFB504A8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024, de 04 de julho de 2024. 
  
DISPÕE 
A 
REGULAMENTAÇÃO 
DO 
CONTROLE 
INTERNO 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO DE ICAPUÍ, INSTITUÍDO PELA 
LEI complementar Nº 134, de 22 de fevereiro de 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Icapuí-CE, Sr. Francisco Hélio 
Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da 
Casa, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o presente 
Decreto Legislativo. 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1ºPara efeitos deste Decreto Legislativo, considera-se Sistema de 
Controle Interno, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, 
Unidades Executoras e Pontos de Controle, as definições descritas na 
Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Ceará. 
  
Art. 2ºEste Decreto Legislativo organiza e disciplina o sistema de 
controle interno do Poder Legislativo Municipal de Icapuí, instituído 
pela Lei Complementar nº 134/2024. 
Art. 3ºO sistema de controle interno compreende: 
I- sistema de controle integrado; 
II- sistema de controle interno do Poder Legislativo. 
Art. 4ºSão instrumentos do sistema de controle Interno: 
I- os orçamentos; 
II– a contabilidade; 
III- a auditoria. 
§ 1ºOs orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e 
instrumento operacionalizador desta função de gestão. 
§ 2ºA contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser 
organizada para o fim de acompanhar: 
I- a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial; 
II– as operações extra-orçamentos, de natureza financeira ou não. 
§ 3ºA auditoria tem por função: 
I- verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade; 
II- prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. 
Art. 5ºO sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos 
desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
da 
probidade 
administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das 
despesas pública, é responsável pela: 
I- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial; 
II- verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das 
finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às 
normas reguladoras das matérias. 
  
CAPITULO II 
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO 
  
Art. 6ºO sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva 
resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos 
recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais 
que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na 
legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na 
finalidade e na probidade administrativa da coisa pública. 
Parágrafo único.Para atingir os objetivos a que se referem os incisos 
do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um 
sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e 
financeiro sobre: 
I- a execução orçamentária; 
II- o desempenho do órgão e seus responsáveis; 
III- a composição patrimonial; 
IV- a responsabilidade dos agentes da administração; 
V- os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos. 
  
CAPITULO III 
ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO 
  
Art. 7ºA Lei Complementar nº 134/2024, instituiu o Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores de Icapuí, denominado de Controladoria 
Interna do Poder Legislativo, dispondo sobre sua estrutura de cargos. 
§ 1ºO integrante do cargo de Controlador Interno terá um mandato de 
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido e se manifestará através de 
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
§ 2º No término do mandato o controlador interno ficará vinculado ao 
controle até a prestação de contas do ente controlado sob o qual detém 
responsabilidade solidária; 
§ 3ºO Controlador Interno encaminhará ao Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores de Icapuí relatório quadrimestral de suas 
atividades. 
§ 4°A Coordenação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno 
pressupõe dedicação exclusiva e integral. 
§ 5ºAo integrante do Controlador Interno é vedado o acúmulo com 
quaisquer outras gratificações. 
  
Art. 8ºO cargo de Controlador Interno, de livre nomeação e 
exoneração, deve se submeter as seguintes regras: 
I- possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da 
função ou experiência na área de Direito, Administração, 
Contabilidade ou Economia: 
II- idoneidade moral e reputação ilibada; 
III- notórios conhecimentos de administração pública. 
  
Art. 9ºÉ vedada a nomeação para o desempenho de atividades na 
Central de Controle Interno dos cargos de trata o inciso I do artigo 7º 
desta Lei: 
I– servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou 
responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado; 
II– cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das 
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município; 
III– cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do presidente da Câmara e dos demais vereadores; 
IV– pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou 
judicial, por ato lesivo ao patrimônio público, e; 
V - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
CAPITULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRAL DE CONTROLE 
INTERNO 
  
Art. 10Compete a Central de Controle Interno do Poder Legislativo 
subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí 
na avaliação das atividades pertinentes: 
I- apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos 
demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e 
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em 
especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de 
controle; 

                            

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