Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 II- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal; III- exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município; IV- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI- verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII- avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX- avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; X- verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; XI- fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII- realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII- apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal; XIV- verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XV- definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal; XVI- apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII- organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas. XVIII– prestar apoio no desempenho das funções essenciais a execução do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021. XIX - elaborar, com auxílio da assessoria jurídica, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal. Art. 11 No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas neste Decreto, o controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Icapuí, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. CAPITULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, o sistema de controle Interno do Poder Legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes foram conferidas, as seguintes funções: I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios - TCE, programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida pela Corte de Contas ou quando esta não dispuser sobre os prazos, encaminhá-la junto a Prestação de Contas de Gestão; II- realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência. Art. 13Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 14. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o controlador interno de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. §1º. Na comunicação ao Presidente, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II. Ressarcir o eventual dano causado ao erário; III. Evitar ocorrências semelhantes. §2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em até 60 (sessenta) dias, o controlador interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. §3º. Verificada pelo Presidente do Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada à omissão, o Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo e/ou função de controlador interno: I. o recebimento de vencimento ou gratificação para o Controlador Interno -, conforme Anexos II e IV da Lei Complementar nº 134/2024, a ser recebida cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo, se for o caso; II. o exercício pleno do cargo de controlador pelo período de 02 anos e a cada nomeação, não podendo ser afastado de suas funções antes do encerramento desse período, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique; III. independência profissional para o desempenho das atividades; IV. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; V. a possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal; VI. o Controlador Interno assinará conjuntamente com Presidente e o Contador, o Relatório de Gestão Fiscal. §1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso V deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o controlador interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. §3º. O servidor lotado no controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 16 O Controlador Interno fica deverá a regulamentar as ações e atividades através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAISFechar