Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Resolução no mês de janeiro de cada ano, nunca superior ao limite desta Lei. Art. 8° - É vedado o pagamento de Sessão Extraordinária em conformidade com previsto no art. 39 §4º da Constituição Federal. Art. 9º - Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados anualmente na mesma data do reajuste dos Servidores Públicos, mediante os critérios estabelecidos no art. 37, Inciso X da Constituição Federal. Art. 10° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 11° - Nos termos do Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, os Vereadores farão jus ao pagamento da décima terceira parcela de subsídios no valor integral do subsídio mensal, e/ou, proporcional aos valores recebidos durante os 12 meses do ano, com pagamento na mesma forma e data do pagamento do Décimo Terceiro Salário aos Servidores da Câmara Municipal. Art. 12º - Em observância ao §1º do Art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, quanto ao limite de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento de Pessoal Geral do Poder Legislativo, incluídas as despesas com subsídios dos Vereadores, serão excluídas desse limite, as despesas com encargos sociais e previdenciários sobre Folha de Pagamento dos Subsídios dos Vereadores, sendo essas despesas de encargos custeadas com os recursos de 30% (trinta por cento) da Receita do repasse do Duodécimo. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Martinópole/CE, em 09 de julho de 2024. FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador:D990A127 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 625, DE 09 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MARTINOPOLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. - 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão subsídios mensais fixados nos termos desta Lei. Art. 2º - Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Martinópole, em parcela única, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 3º - Fica fixado o subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Martinópole, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo Único O Vice-Prefeito quanto assumir o cargo de Prefeito perceberá subsídio mensal do titular proporcional ao período de substituição. Art. 4º - Fica fixado o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento do subsídio de Vice-Prefeito ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, salvo se este for funcionário efetivo do Município que poderá optar pelo vencimento e gratificações do Cargo. Art. 5º - Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados anualmente na mesma data do reajuste dos Servidores Públicos, mediante os critérios estabelecidos no art. 37, Inciso X da Constituição Federal, podendo ser cumulativas aos exercícios anteriores, caso não ocorra o reajuste. Art. 6º - Nos termos do Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, o Prefeito e Vice-prefeito Municipais farão jus ao pagamento da décima terceira parcela de subsídios no valor integral do subsídio mensal, e/ou, proporcional aos valores recebidos durante os 12 meses do ano, com pagamento na mesma forma e data do pagamento do Décimo Terceiro Salário aos Servidores do Município. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Martinópole/CE, em 09 de julho de 2024. FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador:B7B67E67 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 107 Dispõe sobre a exoneração de JOANE DA SILVA LOURENÇO do cargo de Secretário Lotada no Gabinete do Vice Prefeito do Município de Massapê(CE). A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando que; 1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2) o que há disposto no art. 33, da Lei Orgânica do Município de Massapê; Resolve: Art. 1º. Exonerar, desde o dia 01 de julho de 2024, a servidora JOANE DA SILVA LOURENÇO, do cargo de Secretário Lotada no Gabinete do Vice Prefeito do Município de Massapê(CE). Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se. Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e quatro (2024). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:57AEF4A9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITIFechar