DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Resolução no mês de janeiro de cada ano, nunca superior ao limite 
desta Lei. 
  
Art. 8° - É vedado o pagamento de Sessão Extraordinária em 
conformidade com previsto no art. 39 §4º da Constituição Federal. 
  
Art. 9º - Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados 
anualmente na mesma data do reajuste dos Servidores Públicos, 
mediante os critérios estabelecidos no art. 37, Inciso X da 
Constituição Federal. 
  
Art. 10° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 11° - Nos termos do Inciso VIII do art. 7º da Constituição 
Federal, os Vereadores farão jus ao pagamento da décima terceira 
parcela de subsídios no valor integral do subsídio mensal, e/ou, 
proporcional aos valores recebidos durante os 12 meses do ano, com 
pagamento na mesma forma e data do pagamento do Décimo Terceiro 
Salário aos Servidores da Câmara Municipal. 
  
Art. 12º - Em observância ao §1º do Art. 29-A, da Constituição 
Federal de 1988, quanto ao limite de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com Folha de Pagamento de Pessoal Geral do Poder 
Legislativo, incluídas as despesas com subsídios dos Vereadores, 
serão excluídas desse limite, as despesas com encargos sociais e 
previdenciários sobre Folha de Pagamento dos Subsídios dos 
Vereadores, sendo essas despesas de encargos custeadas com os 
recursos de 30% (trinta por cento) da Receita do repasse do 
Duodécimo. 
  
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Martinópole/CE, em 09 de 
julho de 2024. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Fábio Ferreira Cunha 
Código Identificador:D990A127 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 625, DE 09 DE JULHO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, 
DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
MARTINOPOLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
MARTINÓPOLE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. - 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais perceberão subsídios mensais fixados nos termos desta 
Lei. 
  
Art. 2º - Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Martinópole, 
em parcela única, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 
Art. 3º - Fica fixado o subsídio do Vice-Prefeito Municipal de 
Martinópole, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais). 
  
Parágrafo Único O Vice-Prefeito quanto assumir o cargo de Prefeito 
perceberá subsídio mensal do titular proporcional ao período de 
substituição. 
  
Art. 4º - Fica fixado o subsídio dos Secretários Municipais, em 
parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
  
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, 
deverá optar pelo recebimento do subsídio de Vice-Prefeito ou de 
Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, salvo se este 
for funcionário efetivo do Município que poderá optar pelo 
vencimento e gratificações do Cargo. 
  
Art. 5º - Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados 
anualmente na mesma data do reajuste dos Servidores Públicos, 
mediante os critérios estabelecidos no art. 37, Inciso X da 
Constituição Federal, podendo ser cumulativas aos exercícios 
anteriores, caso não ocorra o reajuste. 
  
Art. 6º - Nos termos do Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, 
o Prefeito e Vice-prefeito Municipais farão jus ao pagamento da 
décima terceira parcela de subsídios no valor integral do subsídio 
mensal, e/ou, proporcional aos valores recebidos durante os 12 meses 
do ano, com pagamento na mesma forma e data do pagamento do 
Décimo Terceiro Salário aos Servidores do Município. 
  
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito do Município de Martinópole/CE, em 09 de 
julho de 2024. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Fábio Ferreira Cunha 
Código Identificador:B7B67E67 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 107 
 
Dispõe sobre a exoneração de JOANE DA SILVA 
LOURENÇO do cargo de Secretário Lotada no 
Gabinete do Vice Prefeito do Município de 
Massapê(CE). 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando que; 
1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta 
e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) o que há disposto no art. 33, da Lei Orgânica do Município de 
Massapê; 
Resolve: 
Art. 1º. Exonerar, desde o dia 01 de julho de 2024, a servidora 
JOANE DA SILVA LOURENÇO, do cargo de Secretário Lotada no 
Gabinete do Vice Prefeito do Município de Massapê(CE). 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
09 (nove) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e quatro 
(2024). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:57AEF4A9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 

                            

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