DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
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Art. 13º. O Departamento de Licitações receberá o PCA, após 
aprovação na forma da Lei vigente, publicando-o até 31/08 no Portal 
Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no site oficial do Governo 
Municipal. 
  
CAPÍTULO V 
DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÇÃO DO PCA 
  
Da Inclusão, Alteração e Exclusão. 
  
Art. 14º. Durante o ano-calendário de elaboração do PCA, poderá ser 
revisado, incluindo, excluindo ou alterando itens, observando a Lei de 
Orçamento Anual (LOA), nas seguintes hipóteses: 
§ 1º. No período de 01 de setembro a 30 de dezembro do ano de sua 
elaboração, observar à proposta orçamentária apresentada ao Poder 
Legislativo, fazendo as devidas adequações entre ambas, verificando 
os valores destinados por Unidade Orçamentária; 
§ 2º. Após aprovação da proposta orçamentária pelo Poder 
Legislativo, deverá adequar o PCA às dotações orçamentárias; 
§ 3º. Caso haja mudança na Lei Orçamentária que venha alterar os 
recursos financeiros destinados à Unidade Orçamentária, crescente ou 
decrescente, o PCA deverá ser adequado de forma a compatibilizar as 
destinações de recursos; 
§ 4º. Caso haja mudança na estrutura administrativa do município, 
criando, extinguindo, fundindo ou cindindo Unidades Orçamentárias, 
o PCA deverá ser ajustado em conformidade com as destinações dos 
recursos financeiros e suas destinações; 
Art. 15º. Após aplicação do Art. 14º, o PCA deverá passar para 
análise da Secretaria de Planejamento e aprovação pelo Gabinete do 
Prefeito. 
Art. 16º. Após alterações e aprovação do PCA, a Secretaria de 
Planejamento o encaminhará à Licitação para que faça a devida 
publicação no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) e 
Portal de Transparência do Município. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO 
  
Execução e Compatibilização da Demanda 
  
Art. 17º. As demandas constantes do plano serão formalizadas pelo 
Departamento de Compras, cumpridas as formalidades do processo de 
contratação, protocoladas junto ao Departamento Licitação para que 
as executem dentro do prazo estabelecido. 
Parágrafo Único. O Departamento de Compras deverá consolidar as 
contratações de acordo com a classificação econômica dos itens, 
racionalizando e reduzindo as quantidades de processos de 
contratações. 
Art. 18º. As demandas não constantes no plano deverão ser 
formalizadas com a justificativa e indicação do prazo de execução e 
protocoladas junto ao Departamento de Compras. 
Parágrafo Único. As demandas protocoladas poderão ser de inclusão, 
alteração ou exclusão de itens ao plano, devendo ser executadas em 
momento oportuno, sempre observando o calendário de execução e 
revisão do plano. 
  
Da Fiscalização e Infrações 
  
Art. 19º. Durante a execução do PCA a Controladoria Geral do 
Município (CGM), fiscalizará à sua aplicação, observando o 
cumprimento dos prazos de contratações, a destinação dos recursos 
financeiros, a necessidade de adequações do plano e o cumprimento 
das formalidades legais. 
  
Art. 20º. O descumprimento dos prazos estabelecidos para execução 
do plano, devendo ser justificados formalmente junto da Secretaria de 
Planejamento, que analisará e tomará as medidas cabíveis. 
  
Art. 21º. Cabe à Secretaria de Planejamento analisar as infrações 
ocorridas na execução do plano, encaminhando-as à Ouvidoria Geral 
do Município (OGM) para que instaure processo administrativo, 
apurando as responsabilidades civis e penais. 
  
Art. 22º. Cabe a Ouvidoria Geral do Município (OGM), na forma da 
lei, apuradas as responsabilidades, aplicar as penas que lhes forem 
competentes e nas demais encaminhar o processo administrativo, 
devidamente instruído, à Procuradoria Geral do Município (PGM), 
que fará o procedimento cabível. 
Art. 23º. É de competência da Controladoria Geral do Município 
(CGM) a fiscalização e acompanhamento dos processos instaurados 
quanto ao PCA, observando quanto a aplicação e/ou omissão das 
normas cabíeis. 
  
Relatórios de Riscos e Final 
  
Art. 24º. A partir de setembro até o final do ano-calendário de 
execução do PCA, o Departamento de Licitações em conjunto com a 
Secretaria de Planejamento, elaborará relatório de riscos referente às 
efetivações de contratações não realizadas e as mutações ocorridas. 
§ 1º. O relatório de riscos terá frequência trimestral, devendo ocorrer 
nos meses de março, junho, setembro e dezembro, devendo ser 
acompanhado pela Controladoria Geral do Município (CGM); 
§ 2º. É de competência da CGM, analisar os relatórios de riscos, 
buscando junto das Unidades Orçamentárias do município, adequação 
do Controle Interno, com o objetivo de corrigir, eliminar e/ou mitigar 
os riscos do negócio. 
Art. 25º. Ao término de cada exercício de execução do PCA, será 
elaborado pelo Departamento de Licitações em conjunto com a 
Secretaria de Planejamento, o relatório final com a execução do plano, 
os fatos ocorridos, analisadas as impropriedades, devendo mesmo 
acompanhar as prestações de contas do exercício, servido ainda de 
adequação na elaboração do PCA do exercício seguinte. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 
26º. 
O 
Gabinete 
do 
Prefeito 
poderá 
editar 
normas 
complementares ao disposto nesse Decreto e disponibilizar 
informações adicionais, sendo os casos omissos deliberados de acordo 
com a legislação vigente. 
§ 1º. Os processos de contratações publicados após a data de entrada 
em vigor deste Decreto poderão ser adequados aos termos da Lei em 
vigência na época (Lei 8.777/1993, Lei 10.520/2002, Lei 12.462011 
ou Lei 14.133/2021). 
§ 2º. Os processos de contratações que aderirem espontâneo ou por 
força legal à Lei 14.133/2021, deverão, necessariamente, observar o 
disposto neste Decreto. 
Art. 27º. O cronograma e fluxograma de elaboração do PCA, 
constarão anexos a este Decreto. 
  
Art. 28º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no 
tocando ao planejamento e quanto à adesão das modalidades de 
contratação, conforme estabelecido no art. 176 da Lei 14.133/2021. 
  
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.  
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 26 DE MARÇO DE 2024. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
Calendário de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) 
  
ANEXO I 
  
AÇÃO 
UNIDADE 
DATA 
Elaboração e Apresentar o PCA 
Sugestivo 
Departamento 
de 
Compras 
/ 
Secretaria de Planejamento 
Até 31/05 
Ajuste do PCA 
Órgãos 
Até 15/07 
Precificação dos Itens 
Departamento de Compras 
Até 31/07 
Análise Contábil  
Departamento de Contabilidade 
Até 15/08 
Conclusão do PCA 
Departamento 
de 
Compras 
/ 
Secretaria de Planejamento 
Até 20/08 
Publicação do PCA 
Departamento de Licitações 
Até 31/08 
 
 

                            

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