DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499
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CONSIDERANDO, ainda de acordo com a Lei supracitada, que a
fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações
Anual (PCA) e com as leis orçamentárias, sendo, portanto, documento
imprescindível;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Município estabelecer
normas e procedimentos a fim de regulamentar, na esfera da
Administração Pública Municipal, a elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA), conforme previsto no art. 2º. e ss, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece o dever de elaboração
e controle dos orçamentos e balanços aos município e demais entes da
federação.
D E C R E T A:
Fica instituído o regulamento para elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA) no município de Nova Olinda, Estado do
Ceará, na forma do presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto
Art. 1º. Ficam regulamentadas as orientações e diretrizes para
elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito das
Unidades Orçamentárias, da administração direta e indireta, do
Município de Nova Olinda, Estado do Ceará.
Dos Conceitos
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes
definições:
Solicitação de Demanda (SD): documento que fundamenta o Plano de
Contratações Anual (PCA), da Unidade Orçamentária requisitante
junto à unidade requisitada, Departamento de Compras, onde informa
e evidencia de forma detalhada a necessidade contratual ou renovação
e seu prazo previsto de contratação;
Lei Orçamentária Anual (LOA): É uma lei elaborada pelo Poder
Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão
realizadas no próximo ano. É apresentado Projeto de Lei pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo que aprovará até o último dia do
exercício de sua apresentação definindo os limites das receitas e
despesas para o exercício seguinte;
Plano de Contratações Anual (PCA): é o documento que consolida as
demandas das Unidades Orçamentárias, com o planejamento físico e
financeiro, com total geral, para o exercício subsequente da sua
elaboração;
Unidade Orçamentária: é a fração de uma Organização, coordenada
por um sistema que forma a Estrutura Organizacional, que consigna
dotações do orçamento para realização de seus programas/atividades
de governo;
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes e Procedimentos
Art. 3º. Cada Unidade Orçamentária deverá elaborar a Solicitação de
Demanda (SD), autorizado por Ordenador de Despesa da unidade
requisitante ou seu servidor formalmente designado.
§1º. Cada Unidade Orçamentária deverá com base no orçamento do
exercício atual ou anteriores elaborar as suas necessidades, contendo
os quantitativos e data de previsão de contratação.
§2º. O DSD será enviado ao Departamento de Compras, que registrará
a demanda no PCA para consolidação final.
§3º. Além das contratações, deverão ser encaminhas na Solicitação de
Demanda (SD) as prorrogações de contratos, de acordo com a
natureza continuada do fornecimento dos produtos, serviços ou obras,
inclusive as previstas nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
§4º. Não farão parte do PCA as demandas urgentes e as emergências
ou calamitosas, assim entendidas, previstas nos incisos VII e VIII do
caput do art. 75, da Lei 14.133/2021.
Art. 4º. Para elaboração do PCA a unidade demandante deverá
encaminhar a Solicitação de Demanda (SD) com as seguintes
informações:
Nome da Unidade Orçamentária demandante;
SD assinada pelo responsável da Unidade Orçamentária;
Justificativo da necessidade de contratação;
Descrição do objeto de forma sucinta;
Quantidade e unidade de medida planejada para o exercício;
Estimativa do orçamento financeiro demandando;
Indicação da data pretendida para conclusão da contratação;
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA, CONSOLIDAÇÃO E
ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DAS CONTRATAÇÕES.
Da Formalização e Consolidação
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias tem até 30 de julho do exercício
em curso, para encaminhar a Solicitação de Demanda (SD) ao
Departamento de Compras, em conformidade com o Art. 4º deste
Decreto.
Art. 6º. Encerrado o prazo previsto no Art. 5º deste Decreto, o
Departamento de Compras deverá analisar a Solicitação de Demanda
(SD), precificar os itens de acordo com o valor de mercado,
verificar/corrigir a classificação econômica dos itens demandados,
recorrendo ao assessoramento da Contabilidade para classificação em
consonância com a Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 6º. Após a consolidação do PCA, o Departamento de Compras,
junto com o Setor de Licitações elaborando o Calendário de
Contratações.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO.
Da Análise
Art. 8º. O Departamento de Compras elaborará o PCA Sugestivo até o
dia 31 de maio de cada exercício, e em até 03 (três) dias úteis, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento o apresentará aos Órgãos
da Administração Municipal. O PCA será elaborado pelo
Departamento de Compras com a supervisão e responsabilidade da
Secretaria de Planejamento.
Art. 9º. Os Órgãos da Administração analisarão e farão os devidos
ajustes do PCA, devolvendo ao Departamento de Compras para
precificação dos itens até 15/07.
Art. 10º. O Departamento de Compras deverá precificar os itens em
conformidade com os preços de mercado, encaminhando-o ao
Departamento de Contabilidade até 31/07.
Art. 11º. O Departamento de Contabilidade deverá analisar o PCA
quanto às classificações contábeis e adequações financeiras à Lei de
Orçamento Anual (LOA), devolvendo-o ao Departamento de Compras
até 15/08.
Da Aprovação
Art. 12º. O Departamento de Compras junto com a Secretaria de
Planejamento,
concluirá
o
PCA,
devendo
encaminhar
ao
Departamento de Licitações para publicação até 25/08.
§ 1º. Para conclusão do PCA a Secretaria de Planejamento junto com
os Departamentos de Compras e Licitações, deverão definir o
calendário de contratações, de modo garantir o planejamento
estratégico.
§ 2º. Após conclusão do PCA, será encaminhado para aprovação dos
Ordenadores de Despesas e encaminhado ao Gabinete do Prefeito para
sanção.
§ 3º. O Prefeito poderá reprovar itens ou solicitar adequações do PCA,
devolvendo-o à Secretaria de Planejamento, que em conjunto com os
Departamentos de Compras e Licitações, farão os devidos ajustes,
observando o prazo de publicação.
Da Publicação
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