Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 CONSIDERANDO, ainda de acordo com a Lei supracitada, que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual (PCA) e com as leis orçamentárias, sendo, portanto, documento imprescindível; CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Município estabelecer normas e procedimentos a fim de regulamentar, na esfera da Administração Pública Municipal, a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), conforme previsto no art. 2º. e ss, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece o dever de elaboração e controle dos orçamentos e balanços aos município e demais entes da federação. D E C R E T A: Fica instituído o regulamento para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) no município de Nova Olinda, Estado do Ceará, na forma do presente Decreto. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto Art. 1º. Ficam regulamentadas as orientações e diretrizes para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito das Unidades Orçamentárias, da administração direta e indireta, do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará. Dos Conceitos Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições: Solicitação de Demanda (SD): documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), da Unidade Orçamentária requisitante junto à unidade requisitada, Departamento de Compras, onde informa e evidencia de forma detalhada a necessidade contratual ou renovação e seu prazo previsto de contratação; Lei Orçamentária Anual (LOA): É uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. É apresentado Projeto de Lei pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo que aprovará até o último dia do exercício de sua apresentação definindo os limites das receitas e despesas para o exercício seguinte; Plano de Contratações Anual (PCA): é o documento que consolida as demandas das Unidades Orçamentárias, com o planejamento físico e financeiro, com total geral, para o exercício subsequente da sua elaboração; Unidade Orçamentária: é a fração de uma Organização, coordenada por um sistema que forma a Estrutura Organizacional, que consigna dotações do orçamento para realização de seus programas/atividades de governo; CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO Das Diretrizes e Procedimentos Art. 3º. Cada Unidade Orçamentária deverá elaborar a Solicitação de Demanda (SD), autorizado por Ordenador de Despesa da unidade requisitante ou seu servidor formalmente designado. §1º. Cada Unidade Orçamentária deverá com base no orçamento do exercício atual ou anteriores elaborar as suas necessidades, contendo os quantitativos e data de previsão de contratação. §2º. O DSD será enviado ao Departamento de Compras, que registrará a demanda no PCA para consolidação final. §3º. Além das contratações, deverão ser encaminhas na Solicitação de Demanda (SD) as prorrogações de contratos, de acordo com a natureza continuada do fornecimento dos produtos, serviços ou obras, inclusive as previstas nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021. §4º. Não farão parte do PCA as demandas urgentes e as emergências ou calamitosas, assim entendidas, previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75, da Lei 14.133/2021. Art. 4º. Para elaboração do PCA a unidade demandante deverá encaminhar a Solicitação de Demanda (SD) com as seguintes informações: Nome da Unidade Orçamentária demandante; SD assinada pelo responsável da Unidade Orçamentária; Justificativo da necessidade de contratação; Descrição do objeto de forma sucinta; Quantidade e unidade de medida planejada para o exercício; Estimativa do orçamento financeiro demandando; Indicação da data pretendida para conclusão da contratação; CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA, CONSOLIDAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DAS CONTRATAÇÕES. Da Formalização e Consolidação Art. 5º. As Unidades Orçamentárias tem até 30 de julho do exercício em curso, para encaminhar a Solicitação de Demanda (SD) ao Departamento de Compras, em conformidade com o Art. 4º deste Decreto. Art. 6º. Encerrado o prazo previsto no Art. 5º deste Decreto, o Departamento de Compras deverá analisar a Solicitação de Demanda (SD), precificar os itens de acordo com o valor de mercado, verificar/corrigir a classificação econômica dos itens demandados, recorrendo ao assessoramento da Contabilidade para classificação em consonância com a Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 6º. Após a consolidação do PCA, o Departamento de Compras, junto com o Setor de Licitações elaborando o Calendário de Contratações. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO. Da Análise Art. 8º. O Departamento de Compras elaborará o PCA Sugestivo até o dia 31 de maio de cada exercício, e em até 03 (três) dias úteis, em conjunto com a Secretaria de Planejamento o apresentará aos Órgãos da Administração Municipal. O PCA será elaborado pelo Departamento de Compras com a supervisão e responsabilidade da Secretaria de Planejamento. Art. 9º. Os Órgãos da Administração analisarão e farão os devidos ajustes do PCA, devolvendo ao Departamento de Compras para precificação dos itens até 15/07. Art. 10º. O Departamento de Compras deverá precificar os itens em conformidade com os preços de mercado, encaminhando-o ao Departamento de Contabilidade até 31/07. Art. 11º. O Departamento de Contabilidade deverá analisar o PCA quanto às classificações contábeis e adequações financeiras à Lei de Orçamento Anual (LOA), devolvendo-o ao Departamento de Compras até 15/08. Da Aprovação Art. 12º. O Departamento de Compras junto com a Secretaria de Planejamento, concluirá o PCA, devendo encaminhar ao Departamento de Licitações para publicação até 25/08. § 1º. Para conclusão do PCA a Secretaria de Planejamento junto com os Departamentos de Compras e Licitações, deverão definir o calendário de contratações, de modo garantir o planejamento estratégico. § 2º. Após conclusão do PCA, será encaminhado para aprovação dos Ordenadores de Despesas e encaminhado ao Gabinete do Prefeito para sanção. § 3º. O Prefeito poderá reprovar itens ou solicitar adequações do PCA, devolvendo-o à Secretaria de Planejamento, que em conjunto com os Departamentos de Compras e Licitações, farão os devidos ajustes, observando o prazo de publicação. Da PublicaçãoFechar