DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499
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§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
atuação no município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não
governamentais com seus respectivos suplentes.
§5° Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
§6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções
consecutivas.
§7° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito a Presidência com antecedência de no
mínimo três dias, ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a
falta.
§ 8° O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a)
representante da sociedade civil escolhido por seus pares, na reunião
de instalação do Conselho.
§9º Na ausência da Presidência, o Vice-presidente conduzirá a
reunião.
§10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direito a voto, titular de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constar assuntos de sua área de atuação.
§11 O COMSEA poderá ter como convidados, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
§12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será
remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Quixeré-CE contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
trazidas na Lei de nº 576/2007, de 26 de maio de 2007, trazidas no art.
4º, §1º, a), c), e), f), § 2º, a), c), § 9º, § 11 e art. 5º.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ-CE, em 08 de julho de 2024
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:03012E84
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº984/2024, DE 08 DE JULHO DE 2024
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE O
PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA
PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quixeré-CE, o
Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção
Primária à Saúde – APS nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17
de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção
Primária à Saúde – APS será aplicado às equipes de Saúde Bucal -
eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às
equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF também condicionado
aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de
julho de 2023, do Ministério da Saúde.
§1° - O valor do pagamento por desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde – APS levará em consideração os
resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§2º - O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de
maneira integral, referente a parcela anual, passando a ser
condicionado aos índices do Painel de Monitoramento do Ministério
da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados,
devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas.
§3° - Farão jus ao pagamento por desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde – APS os servidores do quadro Município
de Quixeré-CE (concursados), os contratados na forma do art.37, IX
da CF/88 (Contratos Temporários) e para o(a) Chefe da Divisão da
Saúde Bucal, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal,
enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os
critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
§4° - O pagamento será efetuado aos profissionais indicados no
parágrafo anterior de acordo com os repasses financeiros previstos
pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
§5º - Para fins de repasse serão considerados os profissionais das
Equipes de Saúde Bucal do CNES de maio de 2024, exceto a Equipe
de Saúde Bucal Lagoinha IV, visto que, esta equipe está somente
cadastrada no CNES, porém não está ativa e portanto, não houve
repasse de recurso para a mesma.
§6º - Os servidores que estiverem em gozo de férias e demais
afastamentos e licenças remuneradas terão direito ao pagamento por
desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS e
não quem estiver substituindo esses afastamentos/licenças.
Art. 3° - O recurso do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal
na Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da
Saúde ao Município de Quixeré-CE de acordo com as metas e
resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos
profissionais da Saúde Bucal.
§ Único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos
profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar
os recursos a este Ente Federado.
Art. 4º. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho
das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em
caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço
antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os
servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos:
I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês;
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das
Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela
coordenação.
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao
pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à
Saúde – APS, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde
para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal.
Art. 5º - Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da
Saúde ao Município de Quixeré-CE, 100% (cem por cento) será
destinado às equipes da eSB e rateado entre os profissionais
municipais.
§ 1º - Fica observado os seguintes percentuais e profissionais para
pagamento do desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à
Saúde – APS:
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