Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 § 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. §5° Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. §6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. §7° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito a Presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a falta. § 8° O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. §9º Na ausência da Presidência, o Vice-presidente conduzirá a reunião. §10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titular de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. §11 O COMSEA poderá ter como convidados, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. §12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quixeré-CE contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as trazidas na Lei de nº 576/2007, de 26 de maio de 2007, trazidas no art. 4º, §1º, a), c), e), f), § 2º, a), c), § 9º, § 11 e art. 5º. CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 08 de julho de 2024 ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:03012E84 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº984/2024, DE 08 DE JULHO DE 2024 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quixeré-CE, o Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. Art. 2º - O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF também condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. §1° - O valor do pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES. §2º - O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de maneira integral, referente a parcela anual, passando a ser condicionado aos índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas. §3° - Farão jus ao pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS os servidores do quadro Município de Quixeré-CE (concursados), os contratados na forma do art.37, IX da CF/88 (Contratos Temporários) e para o(a) Chefe da Divisão da Saúde Bucal, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023. §4° - O pagamento será efetuado aos profissionais indicados no parágrafo anterior de acordo com os repasses financeiros previstos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023. §5º - Para fins de repasse serão considerados os profissionais das Equipes de Saúde Bucal do CNES de maio de 2024, exceto a Equipe de Saúde Bucal Lagoinha IV, visto que, esta equipe está somente cadastrada no CNES, porém não está ativa e portanto, não houve repasse de recurso para a mesma. §6º - Os servidores que estiverem em gozo de férias e demais afastamentos e licenças remuneradas terão direito ao pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS e não quem estiver substituindo esses afastamentos/licenças. Art. 3° - O recurso do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré-CE de acordo com as metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos profissionais da Saúde Bucal. § Único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este Ente Federado. Art. 4º. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. §1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos: I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês; III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês; IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação. §2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal. Art. 5º - Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré-CE, 100% (cem por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre os profissionais municipais. § 1º - Fica observado os seguintes percentuais e profissionais para pagamento do desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS:Fechar