Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 revertido à Secretaria Municipal de Saúde para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal ou repassado ao seu substituto desde que observadas as condições de vínculo previstas no art. 5º. Art. 7º Fica assegurado o direito ao recebimento das parcelas do Incentivo de Qualidade na APS nos casos de afastamentos remunerados (férias, licença- maternidade, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde). § Único – Nos casos previstos no caput do art. 7º, o profissional que irá substituir o trabalhador afastado não fará jus ao Incentivo de Qualidade na APS. §1º No caso de afastamento para tratamento de saúde fará jus o profissional ao incentivo por período de até 6 (seis) meses e a partir desse período o substituto contratado de forma temporária terá direito ao incentivo. Art. 8º Também fica assegurado o direito ao recebimento das parcelas do Incentivo de Qualidade na APS nos casos de afastamento por motivos alheios ao profissional como rescisão contratual antes da data término do contrato celebrado com o Município de Quixeré-CE sendo o valor pago referente ao período trabalhado na equipe de saúde da família participante. Art. 9º O pagamento referente ao Incentivo de Qualidade na APS ocorrerá mensalmente e a parcela adicional de forma integral e única no mês subsequente ao último quadrimestre logo após o encerramento do ano. Art. 10 Não fará jus ao recebimento do Incentivo de Qualidade na APS os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal, gerentes das unidades básicas e centros de saúde e equipe de multiprofissionais (eMulti) que tiverem menos de 90% de presença nas atividades de Educação Permanente em saúde e reuniões de equipe para planejamento e analise de indicadores, cuja frequência será verificada através de atas de reuniões ou livros de registro de frequência das unidades e centros de saúde, salvo, por faltas justificadas. Art. 11 Não fará jus ao recebimento do Incentivo de Qualidade na APS o Diretor do Departamento da Atenção Básica, Chefe da Divisão de Saúde Bucal, Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde, Chefe da Divisão de Imunização, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, Coordenador da eMulti e Técnicos de Informática ligados a APS que tiverem menos de 90% de presença nas atividades de planejamento e avaliação do grupo gestor. Art. 12 O Incentivo de Qualidade da APS em nenhuma hipótese incorporará ao salário do profissional, sendo sua natureza jurídica estritamente indenizatória. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01º de maio de 2024 e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 901/2022, de 19 de agosto de 2022. ANEXOS Anexo I Parcela Única (ANUAL) Categoria Valor Unitário Médico R$ 840,00 Enfermeiro R$ 840,00 Dentista R$ 840,00 Técnico de Enfermagem R$ 420,00 Auxiliar de Saúde Bucal - ASB/Técnico em Saúde Bucal – TSB R$ 420,00 Agente Comunitário de Saúde – ACS R$ 420,00 Motorista R$ 420,00 Auxiliar de Serviços Gerais – ASG R$ 420,00 Auxiliar Administrativo R$ 420,00 Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e ambiental R$ 420,00 Chefe da Divisão de Imunização R$ 420,00 Técnico de Informática (TI) da APS R$ 420,00 Gerente Unidade Básica de Saúde R$ 560,00 Gerente Centro de Saúde R$ 700,00 Chefe da Divisão de Saúde Bucal R$ 1.400,00 Diretor do Departamento da Atenção Básica R$ 1.400,00 Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde R$ 1.400,00 Anexo II Parcela Única Anual (equipe de multiprofissionais- eMulti) Categoria Valor Unitário Nível superior (20 hrs.) R$ 400,00 Nível superior (40 hrs.) R$ 750,00 Coordenador da eMulti R$ 750,00 GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 08 de julho de 2024. ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:6C0C1184 GABINETE DO PREFEITO LEI N. 983/2024 DE 08 DE JULHO DE 2024 ALTERA A LEI DE Nº 476/2007, DE 26 DE MAIO DE 2007 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:. Faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o. Fica alterado a disposições abaixo indicadas da Lei de nº 476/2007, de 26 de maio de 2007 que criou o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Quixer-CE, passando a se ter as seguintes novas redações, em seus respectivos, artigos, prágrafos, incisos e alíneas: Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Quixeré será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por, no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional, onde poderá fazer parte do COMSEA, as seguintes Secretarias Municipais: a) Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hidrícos e Desenvolvimento Rural; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; d) Secretaria de Educação; e) Secretaria de Planejamento e Gestão das Finanças; f) Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura. § 2º Fará parte do COMSEA, as seguintes entidades da Sociedade civil: a) Conselhos escolares; b) Representações religiosas; c) Associações Culturais; d) Associações de produtores rurais e/ou da agricultura familiar; e) Associações de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência; f) Associações Socioambientais; g) Associação dos servidores públicos; h) Sindicato dos trabalhadores rurais; i) Associações comunitárias;Fechar