DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
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revertido à Secretaria Municipal de Saúde para aplicação na 
estruturação da Atenção Básica Municipal ou repassado ao seu 
substituto desde que observadas as condições de vínculo previstas no 
art. 5º. 
  
Art. 7º Fica assegurado o direito ao recebimento das parcelas do 
Incentivo de Qualidade na APS nos casos de afastamentos 
remunerados (férias, licença- maternidade, licença-prêmio e licença 
para tratamento de saúde). 
  
§ Único – Nos casos previstos no caput do art. 7º, o profissional que 
irá substituir o trabalhador afastado não fará jus ao Incentivo de 
Qualidade na APS. 
  
§1º No caso de afastamento para tratamento de saúde fará jus o 
profissional ao incentivo por período de até 6 (seis) meses e a partir 
desse período o substituto contratado de forma temporária terá direito 
ao incentivo. 
Art. 8º Também fica assegurado o direito ao recebimento das parcelas 
do Incentivo de Qualidade na APS nos casos de afastamento por 
motivos alheios ao profissional como rescisão contratual antes da data 
término do contrato celebrado com o Município de Quixeré-CE sendo 
o valor pago referente ao período trabalhado na equipe de saúde da 
família participante. 
  
Art. 9º O pagamento referente ao Incentivo de Qualidade na APS 
ocorrerá mensalmente e a parcela adicional de forma integral e única 
no mês subsequente ao último quadrimestre logo após o encerramento 
do ano. 
  
Art. 10 Não fará jus ao recebimento do Incentivo de Qualidade na 
APS os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família, 
Saúde Bucal, gerentes das unidades básicas e centros de saúde e 
equipe de multiprofissionais (eMulti) que tiverem menos de 90% de 
presença nas atividades de Educação Permanente em saúde e reuniões 
de equipe para planejamento e analise de indicadores, cuja frequência 
será verificada através de atas de reuniões ou livros de registro de 
frequência das unidades e centros de saúde, salvo, por faltas 
justificadas. 
  
Art. 11 Não fará jus ao recebimento do Incentivo de Qualidade na 
APS o Diretor do Departamento da Atenção Básica, Chefe da Divisão 
de Saúde Bucal, Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde, 
Chefe da Divisão de Imunização, Chefe da Divisão de Vigilância 
Epidemiológica e Ambiental, Coordenador da eMulti e Técnicos de 
Informática ligados a APS que tiverem menos de 90% de presença nas 
atividades de planejamento e avaliação do grupo gestor. 
  
Art. 12 O Incentivo de Qualidade da APS em nenhuma hipótese 
incorporará ao salário do profissional, sendo sua natureza jurídica 
estritamente indenizatória. 
  
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 01º de maio de 2024 e ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 
901/2022, de 19 de agosto de 2022. 
  
ANEXOS 
Anexo I 
Parcela Única (ANUAL) 
Categoria  
Valor Unitário  
Médico 
R$ 840,00 
Enfermeiro 
R$ 840,00 
Dentista 
R$ 840,00 
Técnico de Enfermagem 
R$ 420,00 
Auxiliar de Saúde Bucal - ASB/Técnico em Saúde 
Bucal – TSB 
R$ 420,00 
Agente Comunitário de Saúde – ACS 
R$ 420,00 
Motorista 
R$ 420,00 
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG 
R$ 420,00 
Auxiliar Administrativo 
R$ 420,00 
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e 
ambiental 
R$ 420,00 
Chefe da Divisão de Imunização 
R$ 420,00 
Técnico de Informática (TI) da APS 
R$ 420,00 
Gerente Unidade Básica de Saúde 
R$ 560,00 
Gerente Centro de Saúde 
R$ 700,00 
Chefe da Divisão de Saúde Bucal 
R$ 1.400,00 
Diretor do Departamento da Atenção Básica 
R$ 1.400,00 
Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde 
R$ 1.400,00 
  
Anexo II 
Parcela Única Anual (equipe de multiprofissionais- eMulti) 
Categoria  
Valor Unitário  
Nível superior (20 hrs.) 
R$ 400,00 
Nível superior (40 hrs.) 
R$ 750,00 
Coordenador da eMulti 
R$ 750,00 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 08 de julho de 
2024. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:6C0C1184 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. 983/2024 DE 08 DE JULHO DE 2024 
 
ALTERA A LEI DE Nº 476/2007, DE 26 DE MAIO DE 2007 QUE 
CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO 
DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ faço saber que a 
Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1o. Fica alterado a disposições abaixo indicadas da Lei de nº 
476/2007, de 26 de maio de 2007 que criou o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de 
Quixer-CE, passando a se ter as seguintes novas redações, em seus 
respectivos, artigos, prágrafos, incisos e alíneas: 
  
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEA do município de Quixeré será composto por no mínimo 12 
conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil 
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
preferencialmente, ou por, no mínimo, maioria de representantes da 
sociedade civil organizada. 
  
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes 
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e 
Nutricional, onde poderá fazer parte do COMSEA, as seguintes 
Secretarias Municipais: 
  
a) Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hidrícos e 
Desenvolvimento Rural; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; 
d) Secretaria de Educação; 
e) Secretaria de Planejamento e Gestão das Finanças; 
f) Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e 
Infraestrutura. 
  
§ 2º Fará parte do COMSEA, as seguintes entidades da Sociedade 
civil: 
  
a) Conselhos escolares; 
b) Representações religiosas; 
c) Associações Culturais;  
d) Associações de produtores rurais e/ou da agricultura familiar; 
e) Associações de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência; 
f) Associações Socioambientais; 
g) Associação dos servidores públicos; 
h) Sindicato dos trabalhadores rurais; 
i) Associações comunitárias; 
  

                            

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