DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3499 
 
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§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva 
atuação no município, especialmente, as que trabalham com 
alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
  
§ 4º O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não 
governamentais com seus respectivos suplentes. 
  
§5° Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, 
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras 
Temáticas, com direito a voz e voto. 
  
§6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções 
consecutivas. 
  
§7° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em 
comunicação por escrito a Presidência com antecedência de no 
mínimo três dias, ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a 
falta. 
  
§ 8° O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) 
representante da sociedade civil escolhido por seus pares, na reunião 
de instalação do Conselho. 
  
§9º Na ausência da Presidência, o Vice-presidente conduzirá a 
reunião. 
  
§10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, 
sem direito a voto, titular de outros órgãos ou entidades públicas, bem 
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta 
constar assuntos de sua área de atuação. 
  
§11 O COMSEA poderá ter como convidados, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais 
existentes. 
  
§12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será 
remunerada. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEA do Município de Quixeré-CE contará com câmaras 
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
  
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as 
trazidas na Lei de nº 576/2007, de 26 de maio de 2007, trazidas no art. 
4º, §1º, a), c), e), f), § 2º, a), c), § 9º, § 11 e art. 5º. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ-CE, em 08 de julho de 2024 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:03012E84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº984/2024, DE 08 DE JULHO DE 2024 
 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE O 
PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA 
PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quixeré-CE, o 
Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde – APS nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 
de julho de 2023, do Ministério da Saúde. 
Art. 2º - O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde – APS será aplicado às equipes de Saúde Bucal - 
eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às 
equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF também condicionado 
aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de 
julho de 2023, do Ministério da Saúde. 
§1° - O valor do pagamento por desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde – APS levará em consideração os 
resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas 
equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional 
de Estabelecimentos de Saúde – SCNES. 
§2º - O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de 
maneira integral, referente a parcela anual, passando a ser 
condicionado aos índices do Painel de Monitoramento do Ministério 
da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, 
devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas. 
§3° - Farão jus ao pagamento por desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde – APS os servidores do quadro Município 
de Quixeré-CE (concursados), os contratados na forma do art.37, IX 
da CF/88 (Contratos Temporários) e para o(a) Chefe da Divisão da 
Saúde Bucal, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, 
enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os 
critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023. 
§4° - O pagamento será efetuado aos profissionais indicados no 
parágrafo anterior de acordo com os repasses financeiros previstos 
pela Portaria GM/MS Nº 960/2023. 
§5º - Para fins de repasse serão considerados os profissionais das 
Equipes de Saúde Bucal do CNES de maio de 2024, exceto a Equipe 
de Saúde Bucal Lagoinha IV, visto que, esta equipe está somente 
cadastrada no CNES, porém não está ativa e portanto, não houve 
repasse de recurso para a mesma. 
§6º - Os servidores que estiverem em gozo de férias e demais 
afastamentos e licenças remuneradas terão direito ao pagamento por 
desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS e 
não quem estiver substituindo esses afastamentos/licenças. 
Art. 3° - O recurso do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Município de Quixeré-CE de acordo com as metas e 
resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos 
profissionais da Saúde Bucal. 
§ Único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos 
profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar 
os recursos a este Ente Federado. 
Art. 4º. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho 
das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em 
caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço 
antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. 
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os 
servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos: 
I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; 
II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês; 
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês; 
IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das 
Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela 
coordenação. 
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao 
pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde – APS, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde 
para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal. 
Art. 5º - Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Município de Quixeré-CE, 100% (cem por cento) será 
destinado às equipes da eSB e rateado entre os profissionais 
municipais. 
§ 1º - Fica observado os seguintes percentuais e profissionais para 
pagamento do desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde – APS: 

                            

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