Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000002 2 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a utilização da Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com a finalidade de viabilizar a adoção, em larga escala, de solução extrajudicial de conflitos de maneira eletrônica, por meio da utilização intensiva de automação e recursos tecnológicos em matérias de interesse das autarquias e fundações públicas federais. Parágrafo único. A PACIFICA se destina, especialmente, à autocomposição para a celebração de acordos extrajudiciais nos casos de conflitos individuais de baixa complexidade e grande volume. Art. 2º São objetivos da instituição da PACIFICA no âmbito da Procuradoria- Geral Federal: I - fortalecer a cultura da resolução consensual de conflitos envolvendo autarquias e fundações públicas federais; II - contribuir para a redução da litigiosidade, evitando a propositura de ações judiciais e os custos dela decorrentes, quando houver meios mais adequados à solução de conflitos; III - consolidar papel proativo da Procuradoria-Geral Federal na gestão de conflitos não solucionados administrativamente no âmbito das autarquias e fundações públicas federais; IV - proporcionar maior eficiência na gestão pública, otimizando recursos financeiros e humanos; V - reduzir a burocracia na realização de tarefas administrativas e na tramitação de expedientes; VI - estimular a cooperação entre os órgãos de contencioso e os órgãos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, visando à solução consensual de conflitos; VII - garantir acesso rápido, simplificado e eficaz à ordem jurídica justa; VIII - promover a pacificação social e o reconhecimento de direitos, garantindo mecanismos mais céleres e menos onerosos de revisão dos atos administrativos das autarquias e fundações públicas federais; e IX - contribuir com o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atribuição de eficiência no investimento público. Art. 3º A disponibilização e a efetiva utilização da PACIFICA será antecedida de portarias normativas conjuntas da Procuradoria-Geral Federal e cada autarquia ou fundação pública federal interessada, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa. Parágrafo único. As portarias normativas conjuntas definidas no caput deverão: I - estabelecer, em conjunto com as respectivas entidades representadas, as matérias litigiosas passíveis de negociação para a celebração de acordo extrajudicial no âmbito da PACIFICA; II - definir parâmetros de acordo com as matérias litigiosas de que trata o inciso I; e III - vedar a utilização da PACIFICA quando o interessado tiver deduzido demanda judicial com o mesmo objeto. Art. 4º A PACIFICA será implementada por meio: I - da disponibilização de um canal digital para o recebimento de solicitações de composição amigável após a negativa administrativa de pleito deduzido perante autarquias e fundações públicas federais com potencial de judicialização; II - do estabelecimento de fluxos e rotinas de trabalho com alto grau de automação para a análise da solicitação e a oferta de proposta de acordo extrajudicial; e III - do cumprimento do disposto no termo de acordo extrajudicial, preferencialmente de modo automatizado, para a concretização rápida e efetiva em favor do cidadão. Art. 5º O sítio eletrônico da PACIFICA deverá: I - possibilitar a submissão e a tramitação de casos cuja matéria conflituosa esteja prevista nas portarias normativas conjuntas referidas no art. 3º desta Portaria Normativa; II - adotar ferramentas de transparência com informações claras e precisas sobre o procedimento de negociação e seus respectivos prazos e termos; III - garantir a segurança da informação, incluindo a proteção dos dados pessoais, a autenticação dos usuários e a confiabilidade dos dados utilizados; IV - assegurar a observância às normas aplicáveis aos serviços públicos digitais; V - permitir integração com os demais sistemas utilizados pela Procuradoria- Geral Federal, otimizando o fluxo de informações e processos; VI - adotar linguagem simples; VII - ter fácil navegabilidade, com interface intuitiva, amigável e adaptada para o uso por pessoas com diferentes níveis de familiaridade tecnológica; VIII - permitir comunicação assíncrona e online entre as partes para a negociação extrajudicial; IX - possibilitar a geração de termos de acordos extrajudiciais; e X - facilitar a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da plataforma, inclusive por meio da geração de relatórios e estatísticas de uso. Art. 6º A Procuradoria-Geral Federal deverá fomentar, junto aos órgãos representados, a adesão à PACIFICA como forma preferencial de resolução de conflitos administrativos com potencial de judicialização, observado o disposto no art. 3º. Art. 7º O desenvolvimento e a efetiva implantação da PACIFICA terão início pelos módulos aptos à autocomposição de conflitos em matéria previdenciária. Art. 8º Compete à Governança Pública da Procuradoria-Geral Federal, instituída pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 00045, de 08 de maio de 2023, avaliar anualmente a implementação da PACIFICA. Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ADRIANA MAIA VENTURINIFechar