Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000003 3 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.123/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: Inova Genética Ltda. Processo: 01245.002383/2024-26 CQB: 612/23 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9478/2024, publicado em 30/05/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta Inova- CIBio-2024-01, de 20/02/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Verni Kitzmann Wehrmann, para a destituição de Frederico Dellano Souza Silva e Nelson Júnior Dias Vilela; a inclusão de Fabiano dos Santos Ferreira e Sérgio Ricardo Nozawa. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Talita Gomes Corso (presidente), Anderson Afonso Doná, Arthur Tavares de Oliveira Melo, Fabiano dos Santos Ferreira, Guilherme Leite Dias Vilela, Lucas Martins Xavier, Luiz da Silva Luz, Marlon Henrique Hahn e Sérgio Ricardo Nozawa. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 5 DE JULHO DE 2024 Estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e dá outras providências. A COMISSÃO DELIBERATIVA DA CNEN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 14 do Decreto nº 8.886/2016, de 24 de outubro de 2016, por decisão de sua 696ª Sessão, realizada em 05 de julho de 2024, Considerando o Parecer n° 15/2024/DCFIN/PFCNEN/PGF/AGU referente às atualizações da Instrução Normativa 06 do CEP/CNEN, que estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa, de forma a promover e incentivar a formação de recursos humanos em áreas de interesse da CNEN, Resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 07 de 05 de julho de 2024, que estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e dá outras providências. CAPÍTULO I DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 2º Estabelecer as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa, de forma a promover e incentivar a formação de recursos humanos em áreas de interesse da CNEN. Parágrafo único. São adotadas as seguintes referências no corpo desta Instrução Normativa (IN): I - Comissão Deliberativa da CNEN: Formada pelo Presidente da CNEN e pelos três Diretores da CNEN e por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no Decreto nº 8.886/2016; II - Diretorias da CNEN e órgãos da Presidência: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), Diretoria de Gestão Institucional (DGI); e órgãos ligados à Presidência da CNEN. III - Unidade Técnico-científica da CNEN (UTC): cada um dos institutos/centros da CNEN vinculados à DPD, conforme disposto no Decreto nº 8.886/2016. Para efeito dessa IN o CRCN-CO e o LAPOC também serão considerados como UTC da CNEN; IV - Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP): composto por representantes das UTC, designados por Portaria da DPD, com a atribuição de assessorar o Diretor da DPD na formulação da política e diretrizes do Programa de Formação Especializada da CNEN, e no acompanhamento e avaliação das ações deste Programa; V - Comitê de Iniciação Científica: formado por um representante de cada Comitê Local das UTC responsável pela coordenação e gerenciamento do programa de bolsas de iniciação científica (BIC), e cujo coordenador será indicado pelo Diretor da DPD; VI - Comitê Local de Iniciação Científica: formado por representantes do corpo técnico e administrativo de cada UTC, designados pela respectiva Diretoria/Coordenação, que selecionará os bolsistas BIC e acompanhará suas atividades; VII - Coordenação do Programa de Pós-graduação (CPPG): Coordenador do Programa de Pós- Graduação registrado na plataforma da CAPES e sua estrutura de apoio administrativo; VIII - Secretaria de Formação Especializada (SEFESP): vinculada à DPD, destinada à gestão dos processos de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN concedidas diretamente pelas Diretorias da CNEN e órgãos ligados à Presidência da CNEN e à atuação como secretaria executiva do CEP da CNEN; IX - Bolsa: é o instrumento de apoio financeiro para a formação e capacitação de recursos humanos e de incentivo à execução de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T nas áreas de interesse da CNEN; X - Auxílio adicional para pesquisa (adicional de bancada): recurso financeiro adicional às bolsas de mestrado (BMT), bolsas de doutorado (BDT) ou de pós-doutorado (BPD), exclusivamente para gastos no desenvolvimento dos respectivos projetos de pesquisa, sendo vedada a retenção desses valores pelo próprio bolsista e sujeita à prestação de contas; XI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES): vinculada ao Ministério da Educação; Art. 3º Esta IN se aplica a todos os bolsistas da CNEN, independente da modalidade da bolsa e a todas as Diretorias da CNEN, órgãos da Presidência e UTCs da CNEN. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BOLSAS Seção 1 Da Bolsa de Iniciação Científica (BIC) Art. 4° A concessão de bolsas de Iniciação Científica (BIC) da CNEN visa contribuir para a formação de recursos humanos e despertar e incentivar o estudante de graduação a vocação para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T. Art. 5° É destinada a estudantes de cursos de graduação, selecionados e indicados pelas UTC da CNEN para participarem de projetos de pesquisa e desenvolvimento, inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T, orientados por pesquisadores qualificados. Art. 6° As bolsas na modalidade BIC serão destinadas exclusivamente às UTC da CNEN, por meio de cota destinada a cada Unidade. Parágrafo único. Na hipótese da não utilização das cotas, por alguma UTC solicitante, o Comitê de Iniciação Científica da CNEN redistribuirá, a seu critério, as bolsas excedentes. Art. 7° A seleção dos bolsistas obedecerá a editais específicos e será conduzida pelo Comitê Local de Iniciação Científica de cada Unidade. Parágrafo único. O Comitê de Iniciação Científica da CNEN homologará o processo seletivo e concederá as bolsas BIC. Art. 8° Ao Comitê de Iniciação Científica da CNEN caberá além das atribuições contidas em artigos anteriores: I - propor as quantidades anuais de bolsas de estudo na modalidade BIC a serem distribuídas a cada UTC, incluindo a alteração destas quantidades, a qualquer momento, por motivo justificado, desde que não interrompa a continuidade de qualquer bolsa já concedida; II - definir e divulgar o calendário anual para solicitação de bolsas nas modalidades BIC; III - realizar evento anual de acompanhamento e avaliação do Programa de Iniciação Científica da CNEN; e IV - interagir com outros órgãos concedentes de bolsas da modalidade BIC, no sentido de otimizar e harmonizar o programa de Iniciação Científica da CNEN. Art. 9° Requisitos e obrigações do bolsista de Iniciação Científica: I - estar regularmente matriculado em curso de graduação de instituição de ensino superior (IES) credenciada pelo MEC; II - se estrangeiro, estar em situação regular no País; III - ser indicado por um orientador vinculado a uma das UTCs da CNEN; IV - dedicar-se no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do projeto de pesquisa e não ter vínculo empregatício, conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo a esta IN, a ser entregue pelo bolsista; V - elaborar e apresentar ao orientador, dentro dos prazos estabelecidos, relatórios e seminários sobre o desenvolvimento do projeto de pesquisa; VI - participar, com apresentação de trabalho, de evento para avaliação e/ou divulgação dos trabalhos de iniciação científica da UTC da CNEN a que estiver vinculado; VII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; VIII - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e IX - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada. Art. 10 Requisitos e obrigações do orientador BIC: I - o orientador deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma UTC da CNEN; II - submeter à UTC da CNEN, detentora da cota, plano de trabalho a ser desenvolvido pelo bolsista; III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho do bolsista, e comunicar ao Comitê Local qualquer descumprimento de suas obrigações descritas no artigo 7°, no prazo máximo de 30 dias; IV - exigir a apresentação de relatórios e avaliá-los, tendo por base o plano de trabalho proposto; V - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista. Parágrafo único. Excepcionalmente será aceito, a critério do Comitê de Iniciação Científica da CNEN, orientador com título de mestre, servidor da CNEN em atividade em uma UTC da CNEN. Seção 2 Da Bolsa de Especialização Lato Sensu (BEL) Art. 11 A Bolsa de Especialização Lato Sensu (BEL) é destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós graduação em nível de especialização lato sensu sediados nas Unidades Técnico-científicas da CNEN. Art. 12 A BEL visa apoiar a capacitação de estudantes graduados nas áreas de interesse da CNEN. Art. 13 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BEL devem ser dirigidas à Coordenação do Curso obedecendo a editais específicos. Art. 14 As bolsas serão concedidas pela Coordenação do Curso de especialização lato sensu. Art. 15 Requisitos e obrigações do bolsista de especialização lato sensu: I - ser graduado em curso de nível superior; II - estar regularmente matriculado em curso de especialização lato sensu de uma das UTCs da CNEN; III - se estrangeiro, estar em situação regular no País; IV - dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas; V - atender ao regimento do curso de especialização lato sensu ao qual está vinculado; VI - apresentar relatório final de suas atividades acadêmicas à coordenação do curso de especialização lato sensu ao qual está vinculado; VII - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido no capítulo III, Seção 1, Da Documentação Exigida, dos Prazos de Duração e da Renovação/Prorrogação das Bolsas desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa; VIII - não ser aposentado; IX - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; X - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada; XI - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma; XII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; XIII - declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional, conflitante com as obrigações da bolsa; conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo I a esta IN, a ser entregue pelo bolsista; XIV - ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor. Art. 16 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de Especialização Lato Sensu: I - o orientador deve possuir título de mestre ou doutor, ser servidor da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma UTC da CNEN; II - submeter à UTC da CNEN, detentora da cota, plano de trabalho a ser desenvolvido pelo bolsista; III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho do bolsista, e comunicar ao Comitê Local qualquer descumprimento de suas obrigações descritas no artigo 15, no prazo máximo de 30 dias; IV - exigir a apresentação de relatórios e avaliá-los, tendo por base o plano de trabalho proposto; V- ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; eFechar