DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.123/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de
novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança -
CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Requerente: Inova Genética Ltda.
Processo: 01245.002383/2024-26
CQB: 612/23
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9478/2024, publicado em
30/05/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da
Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta Inova-
CIBio-2024-01, de 20/02/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Verni
Kitzmann Wehrmann, para a destituição de Frederico Dellano Souza Silva e Nelson Júnior Dias
Vilela; a inclusão de Fabiano dos Santos Ferreira e Sérgio Ricardo Nozawa.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Talita Gomes
Corso (presidente), Anderson Afonso Doná, Arthur Tavares de Oliveira Melo, Fabiano dos
Santos Ferreira, Guilherme Leite Dias Vilela, Lucas Martins Xavier, Luiz da Silva Luz, Marlon
Henrique Hahn e Sérgio Ricardo Nozawa. Atendidas as recomendações e as medidas de
biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 5 DE JULHO DE 2024
Estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão,
implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e
pesquisa da CNEN e dá outras providências.
A COMISSÃO DELIBERATIVA DA CNEN, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do artigo 14 do Decreto nº 8.886/2016, de 24 de outubro de 2016, por
decisão de sua 696ª Sessão, realizada em 05 de julho de 2024,
Considerando o Parecer n° 15/2024/DCFIN/PFCNEN/PGF/AGU referente às
atualizações da Instrução Normativa 06 do CEP/CNEN, que estabelece as normas e diretrizes
gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa,
de forma a promover e incentivar a formação de recursos humanos em áreas de interesse da
CNEN, Resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 07 de 05 de julho de 2024, que
estabelece as
normas e diretrizes gerais
para a concessão,
implementação e
acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Estabelecer as normas e
diretrizes gerais para a concessão,
implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa, de forma a
promover e incentivar a formação de recursos humanos em áreas de interesse da
CNEN.
Parágrafo único. São adotadas as seguintes referências no corpo desta
Instrução Normativa (IN):
I - Comissão Deliberativa da CNEN: Formada pelo Presidente da CNEN e pelos
três Diretores da CNEN e por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações, conforme disposto no Decreto nº 8.886/2016;
II - Diretorias da CNEN e órgãos da Presidência: Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento (DPD), Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), Diretoria
de Gestão Institucional (DGI); e órgãos ligados à Presidência da CNEN.
III - Unidade Técnico-científica da CNEN (UTC): cada um dos institutos/centros
da CNEN vinculados à DPD, conforme disposto no Decreto nº 8.886/2016. Para efeito
dessa IN o CRCN-CO e o LAPOC também serão considerados como UTC da CNEN;
IV - Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP): composto por representantes das
UTC, designados por Portaria da DPD, com a atribuição de assessorar o Diretor da DPD
na formulação da política e diretrizes do Programa de Formação Especializada da CNEN,
e no acompanhamento e avaliação das ações deste Programa;
V - Comitê de Iniciação Científica: formado por um representante de cada
Comitê Local das UTC responsável pela coordenação e gerenciamento do programa de
bolsas de iniciação científica (BIC), e cujo coordenador será indicado pelo Diretor da
DPD;
VI - Comitê Local de Iniciação Científica: formado por representantes do corpo
técnico e administrativo de cada UTC, designados pela respectiva Diretoria/Coordenação,
que selecionará os bolsistas BIC e acompanhará suas atividades;
VII - Coordenação do Programa de Pós-graduação (CPPG): Coordenador do
Programa de Pós- Graduação registrado na plataforma da CAPES e sua estrutura de apoio
administrativo;
VIII - Secretaria de Formação Especializada (SEFESP): vinculada à DPD,
destinada à gestão dos processos de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN concedidas
diretamente pelas Diretorias da CNEN e órgãos ligados à Presidência da CNEN e à
atuação como secretaria executiva do CEP da CNEN;
IX - Bolsa: é o instrumento de apoio financeiro para a formação e capacitação
de recursos humanos e de incentivo à execução de estudos e projetos de pesquisa e
desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T nas áreas de
interesse da CNEN;
X - Auxílio adicional para pesquisa (adicional de bancada): recurso financeiro
adicional às bolsas de mestrado (BMT), bolsas de doutorado (BDT) ou de pós-doutorado
(BPD), exclusivamente para gastos no desenvolvimento dos respectivos projetos de
pesquisa, sendo vedada a retenção desses valores pelo próprio bolsista e sujeita à
prestação de contas;
XI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):
vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES):
vinculada ao Ministério da Educação;
Art. 3º Esta IN se aplica a todos os bolsistas da CNEN, independente da
modalidade da bolsa e a todas as Diretorias da CNEN, órgãos da Presidência e UTCs da
CNEN.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BOLSAS
Seção 1
Da Bolsa de Iniciação Científica (BIC)
Art. 4° A concessão de bolsas de Iniciação Científica (BIC) da CNEN visa
contribuir para a formação de recursos humanos e despertar e incentivar o estudante de
graduação a vocação para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, de inovação
tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T.
Art. 5° É destinada a estudantes de cursos de graduação, selecionados e
indicados pelas
UTC da CNEN para
participarem de projetos de
pesquisa e
desenvolvimento, inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T, orientados por
pesquisadores qualificados.
Art. 6° As bolsas na modalidade BIC serão destinadas exclusivamente às UTC
da CNEN, por meio de cota destinada a cada Unidade. Parágrafo único. Na hipótese da
não utilização das cotas, por alguma UTC solicitante, o Comitê de Iniciação Científica da
CNEN redistribuirá, a seu critério, as bolsas excedentes.
Art. 7° A seleção dos bolsistas obedecerá a editais específicos e será
conduzida pelo Comitê Local de Iniciação Científica de cada Unidade. Parágrafo único. O
Comitê de Iniciação Científica da CNEN homologará o processo seletivo e concederá as
bolsas BIC.
Art. 8° Ao Comitê de Iniciação Científica da CNEN caberá além das atribuições
contidas em artigos anteriores:
I - propor as quantidades anuais de bolsas de estudo na modalidade BIC a
serem distribuídas a cada UTC, incluindo a alteração destas quantidades, a qualquer
momento, por motivo justificado, desde que não interrompa a continuidade de qualquer
bolsa já concedida;
II - definir e divulgar o calendário anual para solicitação de bolsas nas
modalidades BIC;
III - realizar evento anual de acompanhamento e avaliação do Programa de
Iniciação Científica da CNEN; e
IV - interagir com outros órgãos concedentes de bolsas da modalidade BIC, no
sentido de otimizar e harmonizar o programa de Iniciação Científica da CNEN.
Art. 9° Requisitos e obrigações do bolsista de Iniciação Científica:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação de instituição de
ensino superior (IES) credenciada pelo MEC;
II - se estrangeiro, estar em situação regular no País;
III - ser indicado por um orientador vinculado a uma das UTCs da CNEN;
IV - dedicar-se no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do projeto
de pesquisa e não ter vínculo empregatício, conforme Termo de Compromisso para
utilização de bolsa de estudo, Anexo a esta IN, a ser entregue pelo bolsista;
V - elaborar e apresentar ao orientador, dentro dos prazos estabelecidos,
relatórios e seminários sobre o desenvolvimento do projeto de pesquisa;
VI - participar, com apresentação de trabalho, de evento para avaliação e/ou
divulgação dos trabalhos de iniciação científica da UTC da CNEN a que estiver
vinculado;
VII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;
VIII - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e
IX - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.
Art. 10 Requisitos e obrigações do orientador BIC:
I - o orientador deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN,
comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma UTC
da CNEN;
II - submeter à UTC da CNEN, detentora da cota, plano de trabalho a ser
desenvolvido pelo bolsista;
III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho do bolsista, e comunicar ao
Comitê Local qualquer descumprimento de suas obrigações descritas no artigo 7°, no prazo máximo
de 30 dias;
IV - exigir a apresentação de relatórios e avaliá-los, tendo por base o plano de
trabalho proposto;
V - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e
VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos
apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos
resultados tenham contado com a participação do bolsista.
Parágrafo único. Excepcionalmente será aceito, a critério do Comitê de Iniciação
Científica da CNEN, orientador com título de mestre, servidor da CNEN em atividade em uma UTC
da CNEN.
Seção 2
Da Bolsa de Especialização Lato Sensu (BEL)
Art. 11 A Bolsa de Especialização Lato Sensu (BEL) é destinada a estudantes
regularmente matriculados em cursos de pós graduação em nível de especialização lato
sensu sediados nas Unidades Técnico-científicas da CNEN.
Art. 12 A BEL visa apoiar a capacitação de estudantes graduados nas áreas de
interesse da CNEN.
Art. 13 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BEL devem ser
dirigidas à Coordenação do Curso obedecendo a editais específicos.
Art.
14
As bolsas
serão
concedidas
pela
Coordenação do
Curso
de
especialização lato sensu.
Art. 15 Requisitos e obrigações do bolsista de especialização lato sensu:
I - ser graduado em curso de nível superior;
II - estar regularmente matriculado em curso de especialização lato sensu de
uma das UTCs da CNEN;
III - se estrangeiro, estar em situação regular no País;
IV - dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas;
V - atender ao regimento do curso de especialização lato sensu ao qual está
vinculado;
VI - apresentar relatório final de suas atividades acadêmicas à coordenação do
curso de especialização lato sensu ao qual está vinculado;
VII - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente
do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido no capítulo III,
Seção 1, Da Documentação Exigida, dos Prazos de Duração e da Renovação/Prorrogação
das Bolsas desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa
da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a
bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução
Normativa;
VIII - não ser aposentado;
IX - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
X - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada;
XI - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os
compromissos assumidos em decorrência da mesma;
XII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;
XIII - declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional, conflitante com as obrigações da bolsa; conforme Termo de Compromisso para
utilização de bolsa de estudo, Anexo I a esta IN, a ser entregue pelo bolsista;
XIV - ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de
abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior,
devidamente comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser
feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o
prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade
vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de
referência que estiver em vigor.
Art. 16 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de Especialização
Lato Sensu:
I - o orientador deve possuir título de mestre ou doutor, ser servidor da
CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma
UTC da CNEN;
II - submeter à UTC da CNEN, detentora da cota, plano de trabalho a ser
desenvolvido pelo bolsista;
III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho do bolsista, e
comunicar ao Comitê Local qualquer descumprimento de suas obrigações descritas no
artigo 15, no prazo máximo de 30 dias;
IV - exigir a apresentação de relatórios e avaliá-los, tendo por base o plano de
trabalho proposto;
V- ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e

                            

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