DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a utilização da Plataforma de
Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, com a finalidade de viabilizar a adoção, em larga escala, de
solução extrajudicial de conflitos de maneira eletrônica, por meio da utilização intensiva de
automação e recursos tecnológicos em matérias de interesse das autarquias e fundações
públicas federais.
Parágrafo único. A PACIFICA se destina, especialmente, à autocomposição para a
celebração de acordos extrajudiciais nos casos de conflitos individuais de baixa complexidade e
grande volume.
Art. 2º São objetivos da instituição da PACIFICA no âmbito da Procuradoria-
Geral Federal:
I - fortalecer a cultura da resolução consensual de conflitos envolvendo autarquias
e fundações públicas federais;
II - contribuir para a redução da litigiosidade, evitando a propositura de ações judiciais
e os custos dela decorrentes, quando houver meios mais adequados à solução de conflitos;
III - consolidar papel proativo da Procuradoria-Geral Federal na gestão de conflitos
não solucionados administrativamente no âmbito das autarquias e fundações públicas federais;
IV - proporcionar maior eficiência na gestão pública, otimizando recursos financeiros
e humanos;
V - reduzir a burocracia na realização de tarefas administrativas e na tramitação
de expedientes;
VI - estimular a cooperação entre os órgãos de contencioso e os órgãos de
consultoria da Procuradoria-Geral Federal, visando à solução consensual de conflitos;
VII - garantir acesso rápido, simplificado e eficaz à ordem jurídica justa;
VIII - promover a pacificação social e o reconhecimento de direitos, garantindo
mecanismos mais céleres e menos onerosos de revisão dos atos administrativos das
autarquias e fundações públicas federais; e
IX - contribuir com o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atribuição
de eficiência no investimento público.
Art. 3º A disponibilização e a efetiva utilização da PACIFICA será antecedida de
portarias normativas conjuntas da Procuradoria-Geral Federal e cada autarquia ou fundação
pública federal interessada, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. As portarias normativas conjuntas definidas no caput deverão:
I - estabelecer, em conjunto com as respectivas entidades representadas, as
matérias litigiosas passíveis de negociação para a celebração de acordo extrajudicial no
âmbito da PACIFICA;
II - definir parâmetros de acordo com as matérias litigiosas de que trata o inciso I; e
III - vedar a utilização da PACIFICA quando o interessado tiver deduzido demanda
judicial com o mesmo objeto.
Art. 4º A PACIFICA será implementada por meio:
I - da disponibilização de um canal digital para o recebimento de solicitações de
composição amigável após a negativa administrativa de pleito deduzido perante autarquias
e fundações públicas federais com potencial de judicialização;
II - do estabelecimento de fluxos e rotinas de trabalho com alto grau de
automação para a análise da solicitação e a oferta de proposta de acordo extrajudicial; e
III - do cumprimento do disposto no termo de acordo extrajudicial,
preferencialmente de modo automatizado, para a concretização rápida e efetiva em
favor do cidadão.
Art. 5º O sítio eletrônico da PACIFICA deverá:
I - possibilitar a submissão e a tramitação de casos cuja matéria conflituosa esteja
prevista nas portarias normativas conjuntas referidas no art. 3º desta Portaria Normativa;
II - adotar ferramentas de transparência com informações claras e precisas
sobre o procedimento de negociação e seus respectivos prazos e termos;
III - garantir a segurança da informação, incluindo a proteção dos dados pessoais,
a autenticação dos usuários e a confiabilidade dos dados utilizados;
IV - assegurar a observância às normas aplicáveis aos serviços públicos digitais;
V - permitir integração com os demais sistemas utilizados pela Procuradoria-
Geral Federal, otimizando o fluxo de informações e processos;
VI - adotar linguagem simples;
VII - ter fácil navegabilidade, com interface intuitiva, amigável e adaptada para
o uso por pessoas com diferentes níveis de familiaridade tecnológica;
VIII - permitir comunicação assíncrona e online entre as partes para a negociação
extrajudicial;
IX - possibilitar a geração de termos de acordos extrajudiciais; e
X - facilitar a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da plataforma,
inclusive por meio da geração de relatórios e estatísticas de uso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral Federal deverá fomentar, junto aos órgãos
representados, a adesão à PACIFICA como forma preferencial de resolução de conflitos
administrativos com potencial de judicialização, observado o disposto no art. 3º.
Art. 7º O desenvolvimento e a efetiva implantação da PACIFICA terão início
pelos módulos aptos à autocomposição de conflitos em matéria previdenciária.
Art. 8º Compete à Governança Pública da Procuradoria-Geral Federal, instituída
pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 00045, de 08 de maio de 2023, avaliar anualmente a
implementação da PACIFICA.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ADRIANA MAIA VENTURINI

                            

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