Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000004 4 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista. Seção 3 Da Bolsa de Mestrado (BMT) Art. 17 A Bolsa de Mestrado (BMT) é destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós- graduação em nível de mestrado sediados nas Unidades Técnico-científicas da CNEN, reconhecidos pela CAPES. Art. 18 A BMT visa apoiar a formação de mestres nas áreas de interesse da CNEN. Art. 19 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BMT devem ser dirigidas à CPPG obedecendo a editais específicos. Art. 20 As bolsas serão concedidas pela CPPG. Art. 21 Requisitos e obrigações do bolsista de mestrado: I. - ser graduado em curso de nível superior; II. - estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação de uma das UTC da CNEN; III. - se estrangeiro, estar em situação regular no País; IV. - dedicar-se 40 horas semanais às atividades acadêmicas, de pesquisa e desenvolvimento, e pós-graduação, conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo a esta IN, a ser entregue pelo bolsista; V. - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; VI. - apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado; VII. - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido no capítulo III, Seção 1, Da Documentação Exigida, dos Prazos de Duração e da Renovação/Prorrogação das Bolsas desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa; VIII. - não ser aposentado; IX. - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; X. - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada; XI. - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma; XII. - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; XIII. - ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor. Art. 22 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de mestrado: I - ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de mestrado; II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; III - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; IV - acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do programa de pós- graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias; V - apresentar avaliação anual de acompanhamento do bolsista à coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico; e VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista. Seção 4 Da Bolsa de Doutorado (BDT) Art. 23 A Bolsa de Doutorado (BDT) é destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de doutorado sediados nas Unidades Técnico-científicas da CNEN, reconhecidos pela CAPES. Art. 24 A BDT visa apoiar a formação de doutores nas áreas de interesse da CNEN. Art. 25 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BDT devem ser dirigidas à CPPG, obedecendo a editais específicos. Art. 26 As bolsas serão concedidas pela CPPG. Art. 27 Requisitos e obrigações do bolsista de doutorado: I - ser graduado em curso de nível superior ou possuidor do título de mestre; II - estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação em nível de doutorado de uma das UTCs da CNEN; III - se estrangeiro, estar em situação regular no País; IV - dedicar-se 40 horas semanais às atividades acadêmicas, de pesquisa e desenvolvimento, e pós-graduação, atendendo ao estabelecido nesta Instrução Normativa; conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo I a esta IN, a ser entregue pelo bolsista; V - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; VI - apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado; VII - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido no capítulo III, Seção 1, Da Documentação Exigida, dos Prazos de Duração e da Renovação/Prorrogação das Bolsas desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa; VIII - não ser aposentado; IX - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; X - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada; XI - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma; XII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; XIII - ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor. Art. 28 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de doutorado: I - ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de doutorado; I - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; IlI - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; IV - acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do programa de pós- graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; V - apresentar avaliação anual de acompanhamento do bolsista à coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico; e VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista. Seção 5 Da Bolsa de Doutorado Sanduíche no Exterior (BDS) Art. 29 A Bolsa de Doutorado Sanduíche no Exterior (BDS) é destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de doutorado sediados nas Unidades Técnico-científicas da CNEN, reconhecidos pela CAPES, que comprove qualificação para usufruir, no exterior, da oportunidade de aprofundamento teórico, coleta e/ou tratamento de dados ou desenvolvimento parcial da parte experimental de sua tese a ser defendida no Brasil. Art. 30 A BDS visa apoiar a formação de doutores nas áreas de interesse da CNEN. Art. 31 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BDS devem ser dirigidas à CPPG, obedecendo a editais específicos. Art. 32 As bolsas serão concedidas pela CPPG. Art. 33 Requisitos e obrigações do bolsista de Doutorado Sanduíche no Exterior (BDS): I - estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação em nível de doutorado de uma das UTCs da CNEN; II - se estrangeiro, estar em situação regular no País e ter visto permanente no Brasil; III - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; IV - ter conhecimento do idioma utilizado na instituição de destino; V - ter anuência do coordenador do curso de pós-graduação e dos orientadores no País e no exterior; VI - apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado; VII - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou; VIII - não ser aposentado; IX - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; X - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada; XI - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma; XII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; XIII- Declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional, conflitante com as obrigações da bolsa; conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo I a esta IN, a ser entregue pelo bolsista; XIV - Ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor. XV - Retornar ao Brasil, até 30 (trinta) dias após o término da bolsa. E permanecer no País por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando à CNEN o seu domicílio durante tal período. Parágrafo único: É obrigatória a contratação de seguro-saúde pelo bolsista. Art. 34° Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de Doutorado Sanduíche no Exterior (BDS): I - ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de doutorado; II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; III - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; IV- acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do programa de pós- graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; V- apresentar avaliação anual de acompanhamento do bolsista à coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico; e VI- incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista. Art. 35° É requisito do orientador do bolsista da instituição de destino ser pesquisador com produção acadêmica consolidada e relevante para desenvolvimento complementar da tese de doutorado. Seção 6 Da Bolsa de Pós-doutorado (BPD) Art. 36 A Bolsa de Pós-doutorado (BPD) é destinada a possuidores do título de doutor para execução de projetos exclusivamente nas UTC da CNEN e em área de interesse desta. Art. 37 Visa possibilitar que pesquisadores consolidem sua experiência técnico- científica, promovendo maior especialização ou reorientação de suas linhas de pesquisa junto aos grupos de pesquisa da CNEN. Art. 38 Esta bolsa será concedida pela Direção de cada UTC da CNEN, visando à fixação de competências na CNEN, conforme Edital específico. Art. 39 As bolsas BPD serão concedidas conforme 2 (duas) diferentes submodalidades, de acordo com os requisitos mínimos para enquadramento, sendo: I - BPD Júnior - título de doutor obtido há menos de 07 anos, inclusive; e lI - BPD Sênior - título de doutor obtido há mais de 07 anos. Art. 40 Requisitos e obrigações do bolsista de pós-doutorado: I - apresentar projeto de pesquisa em área de interesse da CNEN, atendendo os requisitos dos processos seletivos específicos para concessão de bolsas BPD; II - se estrangeiro, estar em situação regular no País; III - dedicar-se 40 horas semanais às atividades acadêmicas, de pesquisa e desenvolvimento, e pós-graduação, atendendo ao estabelecido nesta Instrução Normativa; conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo a esta IN, a ser entregue pelo bolsista; IV- apresentar ao supervisor um relatório de progresso a cada 12 meses e ao fim do período de concessão da bolsa; V- no caso de bolsa com duração de doze meses ou mais, o bolsista deve se comprometer a submeter pelo menos um artigo a um periódico indexado; VI- em caso de pedido de prorrogação, apresentar justificativa circunstanciada da necessidade e novo cronograma de execução; e VII- O processo de concessão da bolsa BPD só se encerra com a avaliação final do relatório pela Direção da UTC; VII - Ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor; e VIII- Declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional, conflitante com as obrigações da bolsa; conforme Termo de Compromisso para utilização de bolsa de estudo, Anexo I a esta IN, a ser entregue pelo bolsista. Art. 41 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista de pós-doutorado: I - o supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma das UTC da CNEN; II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; III - atender os requisitos dos processos seletivos específicos para concessão de bolsas BPD;Fechar