DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à Direção da UTC
qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30
dias a partir da identificação desta situação;
V elaborar parecer sobre o relatório de progresso do bolsista a cada 12 meses
e ao fim do período de concessão da bolsa, encaminhando-os ao órgão responsável
definido no Edital de concessão da bolsa; e
VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos
apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos
resultados tenham contado com a participação do bolsista.
Parágrafo único: Indicar, se for o caso, a necessidade de classificação como
reservado ou
sigiloso, bem
como a
existência de
propriedade intelectual
a ser
resguardada.
Seção 7
Da Bolsa de Capacitação Institucional da CNEN (BCI)
Art. 42 A Bolsa de Capacitação Institucional da CNEN (BCI) é destinada à
viabilização da execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento ou inovação
tecnológica, alinhados às diretrizes e objetivos estratégicos da CNEN, no âmbito das suas
UTCs, Diretorias da CNEN e órgãos da Presidência.
Art. 43 A BCI é destinada também à viabilização da execução de projetos de
manutenção e operação de equipamentos de laboratórios para projetos de pesquisa
científica, desenvolvimento
ou inovação
tecnológica. Parágrafo
único. Não serão
concedidas bolsas BCI para manutenção de atividades meio, consideradas atividades
rotineiras nas UTCs, Diretorias da CNEN e órgãos da Presidência.
Art. 44 As bolsas BCI serão concedidas pela Direção de cada UTC, Diretorias
da CNEN ou órgãos da Presidência, por meio de Editais específicos.
Art. 45 As bolsas BCI serão concedidas conforme 2 (duas) diferentes
submodalidades, de acordo com os requisitos mínimos para enquadramento, sendo:
I - Desenvolvimento (BCI-D) - contempla os níveis BCI-DA BCI-DB, BCI-DC, BCI-
DD e BCI-DE;
II - Especialista Visitante (BCI-E) - contempla os níveis BCI-E1 BCI-E2.
§1° A bolsa BCI poderá ser oferecida em submodalidade inferior à máxima
alcançada pelo currículo do candidato, conforme as exigências constantes do Edital
específico.
Art. 46 Requisitos e obrigações do Bolsista de Capacitação Institucional
(BCI):
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País;
II - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - ter perfil e experiência adequados à atividade a ser desenvolvida;
IV - ser selecionado através de Edital específico e apresentar toda a
documentação que lhe for solicitada;
V - dedicar-se em tempo integral às necessidades de seu projeto, conforme
definido no plano de trabalho e edital para o qual foi selecionado;
VI - declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional, conflitante com as obrigações da bolsa; conforme Termo de Compromisso para
utilização de bolsa de estudo, Anexo II a esta IN, a ser entregue pelo bolsista;
VII - alunos de especialização, mestrado ou doutorado não poderão ser
beneficiários das bolsas BCI-D até que realizem suas respectivas defesas de trabalho de
conclusão de curso, dissertação ou tese;
VIII - apresentar, ao seu supervisor, relatórios de atividades, parciais ou final,
quando solicitado, revendo, caso necessário e em conjunto com seu supervisor, as metas
e resultados planejados;
IX - não acumular a bolsa BCI com outras bolsas da CNEN ou de qualquer
outro órgão de fomento brasileiro ou estrangeiro;
X - não publicar ou divulgar resultados técnicos-científicos sem a anuência
prévia do seu supervisor;
XI - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; e no caso de
abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior,
ressarcir à CNEN eventuais valores recebidos após a data que caracterizar esse fato, em
30 (trinta) dias após a notificação, em valores atualizados pelo valor da mensalidade
vigente no mês do ressarcimento. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado
monetariamente acrescido dos encargos legais nos termos da legislação vigente.
Art. 47 Requisitos mínimos para enquadramento do Bolsista BCI-D:
I - Bolsista BCI-DA: profissional com 10 (dez) anos de experiência em projetos
científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível superior ou
com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos; ou ainda, com grau de mestre há, no
mínimo, 6 (seis) anos;
II - Bolsista BCI-DB: profissional com 7 (sete) anos de experiência em projetos
científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível superior, ou
com título de doutor, ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - Bolsista BCI-DC: profissional com 5 (cinco) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível
superior ou com grau de mestre;
IV - Bolsista BCI-DD: profissional com diploma de nível superior e com
experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação;
V - Bolsista BCI-DE: profissional técnico de nível médio com diploma de Escola
Técnica reconhecida pelo MEC e com experiência em projetos científicos, tecnológicos ou
de inovação.
Art. 48 Requisitos mínimos para enquadramento do Bolsista BCI-E:
I - Bolsista BCI-E1: doutor com experiência mínima de 6 (seis) anos em
projetos de P&D ou extensão inovadora, observada nos últimos 10 (dez) anos, após a
obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes;
II - Bolsista BCI-E2: doutor com experiência mínima de 3 (três) anos em
projetos de P&D ou extensão inovadora, observada nos últimos 10 (dez) anos, após a
obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes.
Art. 49 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista BCI:
I - o supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor público ou
empregado público lotado na CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal,
que esteja em atividade em uma das UTC da CNEN, Diretorias da CNEN ou órgãos da
Presidência.;
II - ter o currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - orientar, acompanhar e avaliar, anualmente ou quando requerido, o
desempenho do bolsista BCI, atualizando o seu Plano de Trabalho;
IV - encaminhar à Direção da UTC, à Diretoria ou aos órgãos da Presidência
os relatórios de avaliação anuais e final de desempenho do bolsista, conforme formulário
específico, até 30 (trinta) dias, a contar do término da bolsa; e
V - indicar à Direção da UTC, à Diretoria ou órgãos da Presidência, se for o
caso, a necessidade de classificação dos relatórios como reservados ou sigilosos.
Art. 50 O processo de concessão da bolsa BCI só se encerra com a avaliação
final do relatório pela Direção UTC, pela Diretoria da CNEN ou órgãos da Presidência.
Seção 8
Da Bolsa de Gestão Estratégica (BGE)
Art. 51 A Bolsa de Gestão Estratégica (BGE) é destinada à execução de
projetos de gestão em C&T, visando apoiar as pesquisas científicas, tecnológicas e de
inovação, bem como os serviços técnico- científicos, alinhados às diretrizes e objetivos
estratégicos da CNEN, no âmbito das suas UTC, Diretorias da CNEN e órgãos da
Presidência.
Art. 52 São finalidades da bolsa BGE:
I - fortalecer a capacitação das UTCs da CNEN, Diretorias da CNEN e órgãos
da Presidência para a gestão estratégica de suas ações de pesquisa, desenvolvimento,
inovação e extensão, com foco na missão institucional da CNEN e nos resultados que
entrega à sociedade;
II - contribuir, por meio de atividades e ações de gestão especializada, para a
gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para a gestão de serviços
tecnológicos especializados, com foco nos objetivos estratégicos da CNEN, potencializando
seus resultados;
III - contribuir, por meio de atividades e ações de gestão especializada, para
fortalecer a capacidade operacional dos Laboratórios e das instalações científicas e
tecnológicas e viabilizar projetos de relevância técnico-científica e/ou socioeconômica
para o País;
IV - contribuir, por meio de suporte em gestão especializada, para a execução
das atribuições previstas no Artigo 16. da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e
V - ampliar a capacidade gerencial das UTCs da CNEN, Diretorias da CNEN e
órgãos da Presidência na gestão da tecnologia e do conhecimento da área nuclear e no
acompanhamento
da evolução
dos
modelos de
gestão
de
ciência, tecnologia
e
inovação.
Art. 53 As Bolsas de Gestão Estratégica (BGE) devem estar vinculadas a ações
de gestão de pesquisa científica, desenvolvimento, extensão ou inovação tecnológica e
alinhados às diretrizes e objetivos estratégicos da CNEN.
Art. 54 As bolsas BGE serão concedidas pela Direção de cada UTC, Diretorias
da CNEN e órgãos da Presidência, por meio de Editais específicos.
Art. 55 As bolsas BGE serão concedidas conforme 2 (duas) diferentes
submodalidades, de acordo com os requisitos mínimos para enquadramento, sendo:
I - Desenvolvimento (BGE-D) - contempla os níveis BGE-DA BGE-DB, BGE-DC;
e
II - Especialista (BGE-E) - contempla o nível BGE-E1.
Parágrafo Único. A bolsa BGE poderá ser oferecida em submodalidades inferior à
máxima alcançada pelo currículo do candidato, conforme as exigências constantes do Edital
específico.
Art. 56° Requisitos e obrigações do Bolsista de Gestão Estratégica (BGE):
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País;
II - ter o perfil e a experiência adequados à atividade a ser desenvolvida;
III - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
IV - Ser selecionado através de Edital específico e apresentar toda a
documentação que lhe for solicitada;
V - dedicar-se em tempo integral às necessidades de seu projeto, conforme
definido no plano de trabalho e edital para o qual foi selecionado;
VI - declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional, conflitante com as obrigações da bolsa; conforme Termo de Compromisso para
utilização de bolsa de estudo, Anexo II a esta IN, a ser entregue pelo bolsista;
VII - alunos de especialização, mestrado ou doutorado não poderão ser
beneficiários das bolsas BGE-D até que realizem suas respectivas defesas de trabalho de
conclusão de curso, dissertação ou tese;
VIII - apresentar, ao seu supervisor, relatórios de atividades, parciais ou final,
quando solicitado, revendo, caso necessário e em conjunto com seu supervisor, as metas
e resultados planejados;
IX - não acumular a bolsa BGE com outras bolsas da CNEN ou de qualquer
outro órgão de fomento brasileiro ou estrangeiro;
X - não publicar ou divulgar resultados técnicos-científicos sem a anuência
prévia do seu supervisor;
XI - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; e no caso de
abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior,
ressarcir à CNEN eventuais valores recebidos após a data que caracterizar esse fato, em
30 dias após a notificação, em valores atualizados pelo valor da mensalidade vigente no
mês do
ressarcimento. Não
cumprido o
prazo citado,
o débito
será atualizado
monetariamente acrescido dos encargos legais nos termos da legislação vigente.
XII- ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso de abandono,
desistência ou não cumprimento das normas sem motivo de força maior, devidamente
comprovado e deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores
a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da
devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver
em vigor.
Art. 57 Requisitos mínimos para enquadramento do Bolsista BGE:
I - Bolsista BGE-DA: profissional com 10 (dez) anos de experiência em projetos
científicos, tecnológicos, de inovação ou de gestão de C&T, após a obtenção do diploma
de nível superior ou com título de doutor há no mínimo, 2 (dois) anos; ou ainda, com
grau de mestre há no mínimo, 6 (seis) anos;
II - Bolsista BGE-DB: profissional com 7 (sete) anos de experiência em projetos
científicos, tecnológicos ou de inovação, após a obtenção do diploma de nível superior;
ou com título de doutor; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro)
anos;
III - Bolsista BGE-DC: profissional com 3 (três) anos de experiência em projetos
científicos ou tecnológicos ou de inovação ou com 3 (três) anos de experiência
comprovada relativa às atribuições do perfil solicitado no edital, após a obtenção do
diploma de nível superior ou com grau de mestre.
IV - Bolsista BGE-E1: doutor com experiência mínima de 6 (seis) anos em
gestão de ciência e tecnologia - incluindo-se atividades relativas à direção, coordenação,
organização, planejamento ou controle e avaliação de projetos de pesquisa,
desenvolvimento,
extensão e
inovação,
de
gestão de
C&T
ou
ainda gestão
do
conhecimento científico e tecnológico - observada nos últimos 10 (dez) anos, após a
obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes:
§1º A execução ou orientação de projetos de mestrado ou doutorado não
caracteriza experiência em gestão de C&T ou coordenação de projeto;
§2º. as atividades de gestão em C&T abrangem as práticas de gestão
desenvolvidas em instituições públicas vinculadas ao campo da Ciência e Tecnologia.
Art. 58 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista BGE:
I - o supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor público ou
empregado público lotado na CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal,
que esteja em atividade em uma das UTC da CNEN, Diretorias da CNEN ou órgãos da
Presidência;
II - ter o currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - ser responsável por: projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constante do planejamento da UTC; ou atividade técnico-científica associada à pesquisa,
desenvolvimento e inovação; ou atividade técnico-científica associada à execução de
serviços tecnológicos especializados; ou Núcleo de Inovação Tecnológica da UTC; ou
atividade de gestão relacionada à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à extensão
ou à inovação; ou atividade de gestão do conhecimento técnico-científico gerado na UTC;
ou atividade de gestão estratégica de C&T na UTC, Diretorias da CNEN ou órgãos da
Presidência.
IV - orientar, acompanhar e avaliar, anualmente ou quando requerido, o
desempenho do bolsista BGE, atualizando o seu Plano de Trabalho;
V - encaminhar à Direção da UTC, à Diretoria da CNEN ou aos órgãos da
Presidência os relatórios de avaliação anuais e final de desempenho do bolsista, conforme
formulário específico, até 30 (trinta) dias, a contar do término da bolsa;
VI - indicar à Direção da UTC ou à Diretoria, se for o caso, a necessidade de
classificação dos relatórios como reservados ou sigilosos.
Art. 59 O processo de concessão da bolsa BGE só se encerra com a avaliação
final do relatório pela Direção UTC, pela Diretoria da CNEN ou aos órgãos da
Presidência.
Seção 9
Da Bolsa de Estudos Avançados (BEA)
Art. 60 A Bolsa de Estudos Avançados (BEA) é destinada a candidatos
portadores do título de doutor, com no mínimo 06 (seis) anos de experiência após a
obtenção do título, ou grau de mestre com no mínimo, 11 (onze) anos de experiência
subsequente, ou 14 (quatorze) anos de experiência na coordenação de projetos de
pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica, ou de pesquisa em gestão de
C&T.
Art. 61 A Bolsa BEA visa promover realização de estudos avançados com a
participação de especialistas altamente qualificados que contribuam para a execução de
projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em
gestão de C&T demandados pelas UTCs da CNEN, Diretorias da CNEN ou órgãos da
Presidência e que não possam ser atendidos com a capacitação interna.

                            

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