DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000006
6
Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 62 As solicitações de Bolsas BEA devem ser dirigidas ao Gabinete da
Presidência, por intermédio das UTCs da CNEN ou das Diretorias da CNEN ou órgãos da
Presidência. Cada solicitação deve ser acompanhada da descrição da demanda,
justificativa da falta de capacitação interna, o perfil profissional mínimo desejado e
indicação do supervisor.
Art. 63 As bolsas BEA serão concedidas pela Comissão Deliberativa da CNEN,
por meio de edital específico elaborado pelo órgão interessado.
Art. 64 Requisitos e obrigações do bolsista de estudos avançados:
I - apresentar projeto de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica
ou de pesquisa em Gestão em C&T nas áreas de interesse da CNEN;
II - não ter vínculo empregatício ou funcional com a CNEN, nem com outras
instituições;
III - cumprir o cronograma estabelecido no plano de trabalho;
IV - apresentar relatório semestral de atividades ao seu supervisor.
Art. 65° Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista de Estudos
Av a n ç a d o s :
I - ter vínculo empregatício ou funcional com a CNEN, com título de doutor,
com reconhecida competência;
II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III 
- 
acompanhar 
o 
desempenho
do 
bolsista 
comunicando 
ao
Diretor/Coordenador de UTC, Diretor da CNEN ou órgãos da Presidência, qualquer
situação em desacordo com essa Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias;
IV - encaminhar ao Diretor/Coordenador de UTC, Diretor da CNEN ou órgãos
da Presidência, relatório com seu parecer sobre todos os relatórios submetidos pelo
bolsista. Recomendar - se for o caso - a necessidade de classificação de cada relatório
como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser
resguardada.
Art. 66 Cabe aos Diretores das UTCs da CNEN, Diretorias da CNEN ou órgãos
da Presidência onde o projeto foi realizado proceder ao encerramento administrativo da
concessão da bolsa.
Parágrafo único: Cabe aos Diretores das UTCs da CNEN, Diretorias da CNEN ou
órgãos da Presidência comunicar à Comissão Deliberativa da CNEN o encerramento da
bolsa e a classificação de cada relatório final como reservado ou sigiloso, bem como a
existência de propriedade intelectual a ser resguardada.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS
Seção 1
Da 
Documentação 
Exigida,
dos 
Prazos 
de 
Duração
e 
da
Renovação/Prorrogação das Bolsas
Art. 67 A documentação necessária será definida pela área competente da
CNEN de acordo com a modalidade da bolsa.
Art. 68 A bolsa BIC terá duração de 12 (doze) meses sendo permitida a
renovação, a critério das UTC da CNEN, desde que o período total de vigência da bolsa
não ultrapasse o tempo regular de duração do curso de graduação do bolsista.
Art. 69 A bolsa BEL terá a mesma duração do curso de especialização lato
sensu (6 a 12 meses) sem direito a extensão ou renovação.
Art. 70 A bolsa BMT ter á duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses,
limitada à defesa da respectiva dissertação.
Art. 71 A bolsa BDT terá duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses para
candidatos portadores do título de mestre e de 60 (sessenta) meses para doutorado
direto, limitadas à defesa da respectiva tese.
Art. 72 A bolsa BDS terá duração de 3 (três) a 12 (doze) meses. É permitida
a prorrogação, respeitado o limite máximo de duração da bolsa (12 meses).
§1° O prazo total da bolsa de Doutorado no País, somado ao período da bolsa
BDS, não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 73° A bolsa BPD terá duração de 12 meses com possibilidade de
prorrogação por igual período. Os pedidos de prorrogação devem ser apresentados pelo
supervisor do projeto, devidamente justificados, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência do término de sua vigência.
§1° Um mesmo indivíduo poderá ser contemplado mais de uma vez com a
bolsa de pós-doutorado da CNEN, desde que não ultrapasse o limite máximo de 60
(sessenta) meses nessa modalidade de bolsa independente da agência de fomento;
§2° A permissão objeto do Art. 72, § 1°, está condicionada a aprovação dos
relatórios finais das concessões anteriores.
Art. 74 A bolsa BEA terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, sendo
permitidas até o máximo de 4 (quatro) prorrogações de períodos de 6 (seis) meses cada,
até se completar 48 (quarenta e oito) meses de vigência máxima.
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado nos termos do Art.
73, no que for pertinente, e com 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência
inicial, e ser formalmente aceito pela Comissão Deliberativa da CNEN.
§ 2º - Um mesmo indivíduo poderá ser contemplado mais de uma vez com a
bolsa de estudos avançados da CNEN, desde que não ultrapasse o limite máximo de 60
(sessenta) meses nessa modalidade de bolsa.
Art. 75 As bolsas BCI-D e BGE-D terão duração mínima de 6 (seis) meses e
máxima de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogadas até esse Limite máximo, para o
mesmo projeto ou atividade, por solicitação da UTC, Diretorias da CNEN ou aos órgãos da
Presidência envolvidos, desde que exista previsão orçamentária, observado o Edital do
processo seletivo.
Art. 76 As Bolsas BCI-E e BGE-Especialista serão concedidas por um período
mínimo de 1 (um) mês e máximo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogadas até
esse limite máximo, para o mesmo projeto ou atividade, por solicitação da UTC,
Diretorias da CNEN ou aos órgãos da Presidência envolvidos, desde que exista previsão
orçamentária, observado o Edital do processo seletivo.
Art. 77 Para efeitos da apuração do tempo total de concessão de bolsas BCI
ou BGE a um bolsista, serão contabilizados todos os períodos de concessão de bolsas BCI
e BGE, consecutivos ou alternados, em qualquer projeto.
Seção 2
Do acúmulo de bolsas
Art. 78. O acúmulo de bolsas com outras atividades remuneradas e outros
rendimentos pode ser considerado apenas se todos os alunos nas seguintes condições já
tiverem sido contemplados:
I - sem vínculo empregatício; ou
II - com vínculo empregatício liberado das atividades profissionais sem
vencimentos.
Art. 79 O acúmulo de bolsas com atividades remuneradas será realizado
apenas com anuência formal do Orientador, da CPPG e da instituição de vínculo
empregatício, sempre observando e atestando a conformidade com a legislação e
normatização vigentes.
§ 1º - É vedado o acúmulo de bolsas concedidas com outras bolsas
proveniente de recursos públicos federais.
§ 2º - Os bolsistas em situação de acúmulo deverão preencher e assinar a
Declaração de Acúmulo (Anexo I) a ser incluída no processo de concessão de bolsa.
Seção 3
Do Acompanhamento das Bolsas
Art. 80 O acompanhamento administrativo das Bolsas BIC será realizado pelo
Comitê Local de IC de cada UTC da CNEN, o qual deverá comunicar os atos pertinentes
ao Coordenador do Comitê de Iniciação Científica da CNEN.
Art. 81 O acompanhamento administrativo da bolsa BEL caberá à Coordenação
do Curso de Especialização Lato Sensu, ao qual o bolsista está vinculado, que será o
responsável perante à CNEN por todos os atos pertinentes à concessão da bolsa.
Art. 82 O acompanhamento administrativo das bolsas BMT, BDT e BDS caberá
ao CPPG ao qual o bolsista está vinculado, que será o responsável perante à CNEN por
todos os atos pertinentes à concessão da bolsa.
Art. 83 O acompanhamento administrativo das Bolsas BPD, BEA, BCI e BGE caberá à
Direção de cada UTC, Diretorias da CNEN ou órgãos da Presidência, onde o bolsista estiver lotado.
Seção 4
Do Auxílio Financeiro
Art. 84 Para as modalidades de bolsa BIC, BMT, BDT e BPD serão utilizados os
seguintes critérios para o estabelecimento dos valores praticados:
Parágrafo único: Os valores praticados pelo CNPq estabelecem os limites dos
valores praticados para as bolsas CNEN.
Art. 85 A bolsa BEL terá valor de referência equivalente à Bolsa BMT.
Art. 86 A direção da UTC poderá determinar o pagamento do Auxílio Adicional
para Pesquisa (adicional de bancada) aos bolsistas de BMT, BDT e/ou BPD da respectiva
UTC, com a finalidade de apoiá-los no desenvolvimento de seus respectivos projetos de
pesquisa, na disponibilidade de recurso e interesse da CNEN, tendo como referência os
valores praticados pelo CNPq (Anexo III)
§1° Os recursos serão aplicados em itens estritamente relacionados ao
desenvolvimento e finalidade do projeto de pesquisa submetido à CNEN e deverão ser
utilizados durante o período de vigência da bolsa, acrescido de 30 (trinta) dias; sendo que
o saldo não utilizado deverá ser devolvido a CNEN, em até 60 (sessenta) dias após o
término da bolsa.
§2° A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário, ao final
da vigência da bolsa, junto com o relatório técnico, conforme instruções no Anexo IV.
§3° Quando da titulação, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário
deverá apresentar relatório final de despesas juntamente com o relatório técnico, no
prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias.
§4° O beneficiário cujas despesas descritas no relatório não forem aprovadas,
será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento, bem como a concessão de
novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas de ordem legal, até que
seja regularizada a pendência.
Art. 87 Para as modalidades de bolsa BCI e BGE serão utilizados como
referência os valores praticados pelo Programa de Capacitação Institucional do MCTI.
Art. 88 O valor da bolsa BEA terá como referência a bolsa de Professor
Visitante Nacional Senior (PVNS), da CAPES, destinada a profissionais de competência
técnica reconhecida em sua área de atuação.
Parágrafo único: A atualização do valor estabelecido para a Bolsa BEA será
aprovado por resolução da Comissão Deliberativa.
Art. 89 Os valores praticados para bolsas BDS terão como referência os
valores definidos pelo CNPq para o Doutorado Sanduíche no Exterior (SWE) por região
convertidos para o Real.
Art. 90 Poderão ser financiados, a depender de regras definidas em edital
específico da UTC de origem, os seguintes benefícios adicionais:
I - Auxílio-Deslocamento-Instalação, na forma de uma mensalidade de bolsa
adicional;
II - Taxas Escolares, se exigidas pela instituição para efetivação da matrícula,
tais como: créditos, acesso a bibliotecas, Internet, sistemas de computação, dentre
outras;
III - Auxílio seguro-saúde;
Parágrafo único: Não há benefício a dependentes.
Art. 91 O pagamento ao bolsista será realizado em Reais e em conta corrente
no Brasil.
Parágrafo único: A CNEN não se responsabiliza por eventuais variações
cambiais e impostos, ficando o beneficiário responsável pelas transações necessárias no
Brasil de troca por moeda estrangeira.
Art. 92 É vedado o acúmulo da bolsa BDS com outras bolsas pagas com
recursos do tesouro nacional.
Parágrafo único: Bolsistas BDT terão a bolsa suspensa durante a concessão da
bolsa BDS, sendo a mesma restabelecida no retorno ao Brasil para o restante da duração
do doutorado, respeitando os limites de prazo estabelecidos.
Art. 93 O pagamento das bolsas será de responsabilidade das UTC, Diretoras
da CNEN ou órgão da Presidência onde o bolsista estiver lotado, as quais estabelecerão
os procedimentos
administrativos para
sua execução
e de
acordo com
a sua
disponibilidade orçamentária.
Seção 5
Do Cancelamento/Suspensão de Bolsas
Art. 94 Às UTCs, Diretorias da CNEN ou órgãos da Presidência reservam-se o
direito de suspender ou cancelar uma bolsa, a qualquer tempo, de forma justificada,
inclusive por indisponibilidade orçamentária. Enquanto suspensa, a bolsa não pode ser
destinada a outro beneficiário.
Art. 95 Caberá ao Comitê Local de Iniciação Científica de cada UTC encaminhar
ao Coordenador do Comitê de Iniciação Científica da CNEN os pedidos de cancelamento,
substituição ou suspensão das bolsas BIC.
Art. 96 Caberá à Coordenação do Curso ide Especialização Lato Sensu cancelar
ou suspender a bolsa BEL imediatamente após verificado o fato gerador dessa decisão.
Art. 97 Caberá à CPPG cancelar ou suspender as bolsas de BMTBDT ou BDS,
imediatamente após verificado o fato gerador dessa decisão.
Art. 98 Caberá à Direção de cada UTC cancelar ou suspender a bolsa BPD,
imediatamente após verificado o fato gerador dessa decisão.
Art. 99 Cabe à UTC, Diretorias da CNEN ou órgão da Presidência onde o
projeto é realizado decidir sobre o cancelamento ou suspensão da bolsa BEA, BCI ou BGE,
imediatamente após verificado o fato gerador dessa decisão.
§1° Em
caso de cancelamento, cabe
ao órgão decisor
proceder ao
encerramento administrativo de concessão da bolsa.
§2° Cabe à UTC, Diretorias da CNEN ou órgão da Presidência comunicar à
Comissão Deliberativa da CNEN o cancelamento ou suspensão da bolsa BEA.
Art. 100 O cancelamento ou suspensão de bolsa, só poderá ser realizado após
comunicação formal ao bolsista, com antecedência mínima de trinta dias pelo responsável
pela solicitação de cancelamento ou suspensão.
Art. 101 A bolsista gestante, beneficiária de bolsa BMT, BDT, BCI e BGE poderá
se afastar das atividades do programa de pós-graduação ou projeto a que se vincula por
um período de até 4 (quatro) meses, no qual deve estar incluído o parto. Durante esse
período terá direito a manter a percepção da bolsa. O prazo total de concessão da bolsa
será estendido pelo mesmo número de meses de afastamento, mediante solicitação à
CPPG ou ao supervisor da bolsa, conforme o caso.
Seção 6
Da Propriedade Intelectual
Art. 102 A propriedade intelectual decorrente dos projetos para os quais
bolsas de estudo e de pesquisa serão concedidas pela CNEN é regida pelas seguintes
regras:
I - O bolsista, o orientador e o supervisor comprometem-se a verificar, em
qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultados passíveis
de proteção por: patente de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de
desenho industrial, registro de topografia de circuito integrado, registro de cultivar,
registro de software, ou qualquer outra forma de propriedade intelectual, e deverão
notificar a CNEN, antes da publicação do resultado em periódicos, anais de congresso ou
teses, ou qualquer forma de divulgação que possa torná-los de domínio público sem a
devida proteção formal, conforme legislação nacional;
II - Ficam reconhecidos os direitos autorais dos criadores, sejam bolsistas,
alunos, colaboradores ou servidores, pertencendo à CNEN a titularidade da propriedade
intelectual dos resultados oriundos dos ditos projetos, quando forem desenvolvidos nas
instalações de qualquer uma de suas unidades;
III - A CNEN será cotitular da propriedade intelectual quando os projetos forem
desenvolvidos em conjunto com ICT, públicas ou privadas, empresas, dentre outras organizações,
a qual será compartilhada na proporção equivalente ao montante do valor agregado do
conhecimento e dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados por cada parte.

                            

Fechar