Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000015 15 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Composição: 100% poliamida - Tipo: 6 - Cor: Cru - Processo: Rígido - Quantidade autorizada em Kg: 8.200 - Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.45.00 Insumo 2: - Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5403.31.00 - Descrição do Insumo: Filamento de Viscose - Título (DX): 167 - Nº de filamentos: 30 - Nº de cabos: 1 - Lustre: Brilhante - Composição: 100% viscose - Cor: Cru - Quantidade autorizada em Kg: 850 Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria. Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2024. TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 213, DE 9 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º, do art. 9º, da Portaria nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Credenciar a firma de auditoria SIMIONATO AUDITORES INDEPENDENTES (CNPJ 71.753.164/0001-38), conforme processo nº 19687.004433/2024-76, de 04 de julho de 2024, para fins de verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. Art. 2º A firma de auditoria credenciada está sujeita à verificação do cumprimento do disposto na Portaria nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O Processo nº 19687.003779/2024-57 Interessada: GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara: Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica, GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.332.038/0001-73, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018. Para fins da emissão do presente ato, a interessada GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada. O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 31 de maio de 2024, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada. UALLACE MOREIRA LIMA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 228, DE 9 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria Inmetro nº 265, de 15 de junho de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria nº 1.956 do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, de 7 de março de 2023, pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando a necessidade de se estabelecer o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011593/2023-79, resolve: Art. 1 º Revogar o Art. 3 º do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 265, de 15 de junho de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 238, DE 9 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria Inmetro nº 221, de 23 de maio de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) Considerando a Portaria Inmetro nº 221, de 23 de maio de 2022, que aprova a regulamentação técnica metrológica consolidada para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, e o que consta no processo SEI nº 0052600.008868/2023-97, resolve: Art. 1 º Dar nova redação ao Parágrafo Único do Art. 2º da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, somente serão aceitas solicitações de modificação com o objetivo de correção de software ou de modificação que não implique na necessidade de realização de ensaios." (NR) (...) Art. 2º Incluir o subitem 3.2.14.6 no Anexo A da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, com a seguinte redação: "3.2.14.6 Opcionalmente, o SIP poderá utilizar marcas de selagem do tipo etiqueta void, dispensando o uso de orifícios de selagem." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 262, DE 9 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados e de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina a Portaria nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro estabelecendo os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória e necessidade de atualizar o estoque regulatório; Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria Inmetro nº 249, de 09 de junho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas; Considerando a Resolução Conmetro nº 08, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País; Considerando a Portaria Inmetro nº 327, de 28 de julho de 2021, que Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados; Considerando a Portaria Inmetro nº 340, de 9 de agosto de 2021, que Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado; Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011596/2023-11 e SEI nº 52600.011597/2023-57, resolve: Art. 1 Os produtos pré-embalados cárneos, sujeitos à perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por cintas, anéis e etiquetas, poderão ser pesados na presença do consumidor. Art. 2º Os produtos pré-embalados cárneos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter informados em seu rótulo o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização. Art. 3º Serão considerados como parte integrante do produto pré-embalado cárneo embutido, para fins de determinação da quantidade líquida, as tripas naturais ou artificiais, a cera que o envolver ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua elaboração. Art. 4º Os produtos pré-embalados queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada poderão ser pesados na presença do consumidor, devendo ter informados em seu rótulo o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização. Art. 5º O peso da embalagem a que se referem o Art. 2º e o Art. 4º não poderá ser superior ao declarado. Art. 6º Ficam revogadas: I - Portaria Inmetro nº 327, de 28 de julho de 2021 publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2021, Seção 1, página 22; e II - Portaria Inmetro nº 340, de 9 de agosto de 2021 publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2021, Seção 1, página 39. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.506, DE 4 DE JULHO DE 2024 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em razão do descumprimento de obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2020. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.013292/2021-71, resolve: Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos aos produtos listados abaixo da empresa CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., de CNPJ 10.206.543/0001-13 e inscrição SUFRAMA 20.0109.72-3, em razão do descumprimento da obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ano-base de 2020, decorrente do usufruto de benefícios fiscais da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. . . .DESCRIÇÃO PRODUTO .CÓ D I G O - P A D R ÃO SUFRAMA . .1 .Câmera de televisão para uso em circuito fechado de tv .0776 . .2 .Digitalizador de imagem "scanner" .0699 . .3 .Impressora térmica .1859 . .4 .Leitor manual híbrido de código de barras e tarja magnética .2013 . .5 .Monitor de vídeo com tela de cristal líquido (uso em informática) .0320 . .6 .Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) .0361 . .7 .Terminal de captura de dados (transações comerciais) .0335 . .8 .Tornozeleira para monitoração do sentenciado, baseada em técnica digital .2141 § 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial dos produtos suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34, § 7º, do Decreto 10.521, de 2020. § 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais serão reestabelecidos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar