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Art. 2º Fica revogada a Portaria Camex-Comace nº 866, de 3 de fevereiro de 2022, da Secretaria Especial do Comercio Exterior e Assuntos Internacionais do então Ministério da Economia. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS AO EXTERIOR (COMACE) CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior (Comace), órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, conforme Decreto nº 11.934, de 28 de fevereiro de 2024, tem as seguintes competências: I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris; II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas hipóteses de: a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países; III - examinar e deliberar sobre a proposta de renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país; IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e V - acompanhar a carteira de créditos externos da União de que trata o Decreto referido no caput deste artigo. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Comace é composto: I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o preside; e II - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O titular de cada órgão a que se refere o inciso II deste artigo indicará à Secretaria-Executiva do Comace seus representantes e respectivo suplente, que serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. § 3º Cada membro do Comace terá direito a um voto. § 4º A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. Art. 3º A Secretaria-Executiva do Comace poderá convidar, para participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, representantes de órgãos da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e financeira e de países estrangeiros. § 1º Os convidados de que trata o caput participarão da reunião de acordo com a pauta de deliberação e a temática relacionada à instituição que representam. § 2º Caso a instituição convidada, pública ou privada, seja agente financeiro da União, gestor designado de fundos ou de outros ativos pertencentes à União ou tenha sido contratada para prestar serviços de operacionalização do apoio oficial à exportação, o Comace adotará procedimentos específicos para prevenir conflitos de interesse ou uso inadequado de informações privilegiadas ou confidenciais compartilhadas no âmbito do Colegiado. Art. 4º A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 5º O Comace se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros, por convocação, com antecedência mínima de dez dias úteis, prazo que poderá ser reduzido em casos excepcionais. § 2º A Secretaria-Executiva do Comace providenciará a convocação das reuniões, da qual constará o local, a data, a pauta dos assuntos a serem tratados, bem como a documentação pertinente, que será enviada no prazo de cinco dias úteis antes de cada reunião. § 3º As reuniões serão feitas preferencialmente de modo presencial, podendo ser realizadas por meio de videoconferência ou em formato híbrido. § 4º Quando o membro titular e o membro substituto de um órgão estiverem ausentes ou impossibilitados de participar por videoconferência, a ausência será justificada e registrada em ata. § 5º Na hipótese de reunião realizada por videoconferência ou em formato híbrido, nos termos do §3°, a Presidência do Comace avaliará a conveniência e a oportunidade de substituí-la pelo procedimento de votação eletrônica previsto neste regimento interno. § 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser registradas por meio de atas a serem aprovadas pelos membros do Comace. § 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo que o Presidente do Comace, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em casos de empate. § 8º As deliberações serão formalizadas por intermédio de ata de reunião ou resolução, sendo que esta última deverá ser subscrita pelo Presidente do Comace. Art. 6º No procedimento de votação, os membros do Comace poderão votar favoravelmente, contrariamente ou abster-se às propostas apresentadas, deixando sempre claro o posicionamento institucional do órgão em cada um dos pontos da pauta submetidos a deliberações ou a normatizações. §1º Para subsidiar as deliberações referentes ao encaminhamento ao Senado Federal dos termos resultantes das renegociações, a Secretaria-Executiva elaborará nota informativa, com base nas informações prestadas pelos órgãos gestores dos instrumentos públicos, obedecendo às respectivas áreas de competência, contendo a dívida reestruturada, o histórico de negociação, o tratamento previsto e demais informações necessárias para a tomada de decisão. §2º Os votos dos membros do Comace serão registrados em ata, por membro. Art. 7º É autorizado o uso de procedimento de votação eletrônica no Comace. § 1º Na hipótese do caput, a identidade dos membros titulares ou suplentes do Comace será confirmada por intermédio: I - do uso de conta de correio eletrônico profissional (.gov.br), em nome da autoridade pública designada ou de seu suplente; ou II - de assinatura eletrônica no caso de ofícios, notas técnicas ou de outros documentos que contenham o posicionamento oficial do órgão no processo de votação. § 2º Caso haja utilização de conta de correio eletrônico institucional para a votação eletrônica, em nome do órgão membro do Comace, deverá ocorrer a identificação da pessoa física responsável pelo posicionamento. § 3º As recomendações, as deliberações, e os normativos que forem aprovados na forma eletrônica serão objeto de ata simplificada, previamente revisada pelos membros do Comace e posteriormente assinada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) apenas pela Secretaria-Executiva do Colegiado, com breve resumo sobre o assunto e sobre os votos de cada membro. § 4º O uso do procedimento de votação eletrônica não exime os membros do Comace da obrigação de fundamentar técnica e individualmente o posicionamento do órgão representado, quando o tema debatido assim o exigir. § 5º As mensagens da Secretaria-Executiva do Comace referentes ao procedimento de votação eletrônica deverão ser enviadas com confirmação de recebimento do destinatário. § 6º O prazo para a votação eletrônica será indicado em cada caso pela Secretaria-Executiva do Comace. § 7º Cada votação sob o procedimento eletrônico previsto neste artigo gerará um processo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Fazenda. § 8º No procedimento de votação eletrônica, as deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo que o Presidente do Comace, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em casos de empate. § 9º A ausência de resposta eletrônica no prazo estabelecido pela Secretaria- Executiva do Comace será registrada em ata como abstenção. § 10 A Secretaria-Executiva do Comace poderá aproveitar excepcionalmente o voto eletrônico enviado fora do prazo, de forma discricionária e justificada em ata, quando entender que a contribuição, mesmo intempestiva, seja de relevante interesse público. § 11 A falha eletrônica comprovada no procedimento de votação eletrônica poderá ensejar a reabertura do prazo de votação, a critério da Presidência do Comace. Art. 8º É admitido requerimento de retirada de pauta de determinado tópico submetido à deliberação do Comace, atendidos os seguintes requisitos: I - o requerimento deverá ocorrer por escrito, em correspondência física ou eletrônica do membro solicitante, ou verbalmente, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comace; e II - o requerimento deverá conter a identificação do membro solicitante e a respectiva justificativa, que serão registradas na ata da reunião. Parágrafo único. O indeferimento, pelo Presidente do Comace, do pedido de retirada de pauta será irrecorrível, hipótese em que o assunto deverá ser deliberado na mesma reunião. Art. 9º A Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda prestará o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao funcionamento do Comace. Art. 10 A Secretaria-Executiva do Comace poderá convocar reunião técnica de membros do Comace para discussão de tema específico e também poderá convocar os membros para reuniões preparatórias de reuniões ordinárias ou extraordinárias, podendo, em ambos os casos, incluir convidados dentre os referidos no artigo 3º. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 11 Compete ao Presidente do Comace: I - aprovar a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; II - presidir as reuniões; III - emitir voto ordinário e de qualidade; IV - autorizar consultas e convocar reuniões extraordinárias; V - expedir resoluções; e VI - resolver questões de ordem. CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMACE Art. 12 A Secretaria-Executiva do Comace, exercida pela Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, terá as seguintes atribuições: I - assessorar o Presidente do Comace, no exercício de suas funções; II - preparar documentação sobre as atividades do Comace; III - propor ao Presidente do Comace as pautas das reuniões, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio para a realização das reuniões; IV - convocar os membros do Comace para as reuniões do Colegiado e, quando for o caso, convidar representantes das entidades previstas no art. 3º para participar ; V - determinar a instalação de grupos de trabalho e de renegociação, designando os respectivos coordenadores; VI- encaminhar mensalmente à Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia às Exportações da Câmara de Comércio Exterior e ao membros do Comace, até o vigésimo dia útil, as informações referentes às medidas em curso para resolução dos financiamentos externos brasileiros em atraso; VII - manter os membros do Comace informados sobre o andamento dos assuntos encaminhados ao Senado Federal; VIII - levar ao conhecimento do colegiado as conclusões dos grupos de trabalho e de renegociação; IX - acompanhar e manter os membros do Comace informados acerca das discussões no âmbito do Clube de Paris e quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes de renegociações; X - prestar informações aos membros sobre as atividades do Comace, provendo acesso a atas e documentos pertinentes; XI - enviar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, bem como a documentação pertinente, no prazo de cinco dias úteis antes de cada reunião; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comace. Parágrafo único. Os grupos de que trata o inciso V serão formados por servidores indicados pelos membros do Comitê com o objetivo de elaborar estudos técnicos solicitados pela Secretaria-Executiva do Comace e para subsidiar as decisões do Comitê. Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comace elaborará ata de cada reunião, que conterá, necessariamente, os termos da convocação, a pauta aprovada, o comparecimento e as deliberações exaradas, e a encaminhará à consideração dos demais membros no prazo de até quinze dias da realização da reunião. § 1º Eventuais sugestões de alteração da ata deverão ser comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva no prazo de até cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento. § 2º A versão final da ata incorporará as modificações acordadas e será aprovada na primeira reunião subsequente, devendo ser assinada por todos os representantes dos membros presentes à reunião que lhe deu origem.Fechar