DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.127, DE 9 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação
e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87 , parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o art.
11 , caput, inciso I, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o art. 6º do Decreto
nº 11.934, de 28 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Avaliação e
Renegociação de Créditos ao Exterior (Comace), na forma do Anexo I à esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Camex-Comace nº 866, de 3 de fevereiro de
2022, da Secretaria Especial do Comercio Exterior e Assuntos Internacionais do então
Ministério da Economia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE
CRÉDITOS AO EXTERIOR (COMACE)
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior
(Comace), órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda,
conforme Decreto
nº 11.934,
de 28
de fevereiro
de 2024,
tem as
seguintes
competências:
I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas
discussões do Clube de Paris;
II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos
externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países,
nas hipóteses de:
a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas
de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de
negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e
b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de
outros países;
III - examinar e deliberar sobre a proposta de renegociação de créditos
externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem
renegociados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de
pagamento e o risco-país;
IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos
termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
V - acompanhar a carteira de créditos externos da União de que trata o Decreto
referido no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comace é composto:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o preside; e
II - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações
Exteriores;
d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços;
f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O titular de cada órgão a que se refere o inciso II deste artigo indicará à
Secretaria-Executiva do Comace seus representantes e respectivo suplente, que serão
designados mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus
impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 3º Cada membro do Comace terá direito a um voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de
Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais
do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Comace poderá convidar, para participar das
reuniões do Colegiado, sem direito a voto, representantes de órgãos da administração
pública federal, de organismos internacionais da área econômica e financeira e de países
estrangeiros.
§ 1º Os convidados de que trata o caput participarão da reunião de acordo com
a pauta de deliberação e a temática relacionada à instituição que representam.
§ 2º Caso a instituição convidada, pública ou privada, seja agente financeiro da
União, gestor designado de fundos ou de outros ativos pertencentes à União ou tenha sido
contratada para prestar serviços de operacionalização do apoio oficial à exportação, o
Comace adotará procedimentos específicos para prevenir conflitos de interesse ou uso
inadequado de informações privilegiadas ou confidenciais compartilhadas no âmbito do
Colegiado.
Art. 4º A participação no Comace será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 5º O Comace se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus
membros, por convocação, com antecedência mínima de dez dias úteis, prazo que poderá
ser reduzido em casos excepcionais.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comace providenciará a convocação das
reuniões, da qual constará o local, a data, a pauta dos assuntos a serem tratados, bem
como a documentação pertinente, que será enviada no prazo de cinco dias úteis antes de
cada reunião.
§ 3º As reuniões serão feitas preferencialmente de modo presencial, podendo
ser realizadas por meio de videoconferência ou em formato híbrido.
§ 4º Quando o membro titular e o membro substituto de um órgão estiverem
ausentes ou impossibilitados de participar por videoconferência, a ausência será justificada
e registrada em ata.
§ 5º Na hipótese de reunião realizada por videoconferência ou em formato
híbrido, nos termos do §3°, a Presidência do Comace avaliará a conveniência e a
oportunidade de substituí-la pelo procedimento de votação eletrônica previsto neste
regimento interno.
§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser registradas por meio
de atas a serem aprovadas pelos membros do Comace.
§ 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo que o
Presidente do Comace, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em casos de
empate.
§ 8º As deliberações serão formalizadas por intermédio de ata de reunião ou
resolução, sendo que esta última deverá ser subscrita pelo Presidente do Comace.
Art. 6º No procedimento de votação, os membros do Comace poderão votar
favoravelmente, contrariamente ou abster-se às propostas apresentadas, deixando sempre
claro o posicionamento institucional do órgão em cada um dos pontos da pauta
submetidos a deliberações ou a normatizações.
§1º Para subsidiar as deliberações referentes ao encaminhamento ao Senado
Federal dos termos resultantes das renegociações, a Secretaria-Executiva elaborará nota
informativa, com base nas informações prestadas pelos órgãos gestores dos instrumentos
públicos, obedecendo às respectivas áreas de competência, contendo a dívida
reestruturada, o histórico de negociação, o tratamento previsto e demais informações
necessárias para a tomada de decisão.
§2º Os votos dos membros do Comace serão registrados em ata, por
membro.
Art. 7º É autorizado o uso de procedimento de votação eletrônica no
Comace.
§ 1º Na hipótese do caput, a identidade dos membros titulares ou suplentes do
Comace será confirmada por intermédio:
I - do uso de conta de correio eletrônico profissional (.gov.br), em nome da
autoridade pública designada ou de seu suplente; ou
II - de assinatura eletrônica no caso de ofícios, notas técnicas ou de outros
documentos que contenham o posicionamento oficial do órgão no processo de votação.
§ 2º Caso haja utilização de conta de correio eletrônico institucional para a
votação eletrônica, em nome do órgão membro do Comace, deverá ocorrer a identificação
da pessoa física responsável pelo posicionamento.
§ 3º As recomendações, as deliberações, e os normativos que forem aprovados
na forma eletrônica serão objeto de ata simplificada, previamente revisada pelos membros
do Comace e posteriormente assinada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) apenas
pela Secretaria-Executiva do Colegiado, com breve resumo sobre o assunto e sobre os
votos de cada membro.
§ 4º O uso do procedimento de votação eletrônica não exime os membros do
Comace da obrigação de fundamentar técnica e individualmente o posicionamento do
órgão representado, quando o tema debatido assim o exigir.
§ 5º As mensagens da
Secretaria-Executiva do Comace referentes ao
procedimento de votação eletrônica deverão ser enviadas com confirmação de
recebimento do destinatário.
§ 6º O prazo para a votação eletrônica será indicado em cada caso pela
Secretaria-Executiva do Comace.
§ 7º Cada votação sob o procedimento eletrônico previsto neste artigo gerará
um processo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério
da Fazenda.
§ 8º No procedimento de votação eletrônica, as deliberações serão tomadas
por maioria simples, sendo que o Presidente do Comace, além do voto ordinário, terá o
voto de qualidade em casos de empate.
§ 9º A ausência de resposta eletrônica no prazo estabelecido pela Secretaria-
Executiva do Comace será registrada em ata como abstenção.
§ 10 A Secretaria-Executiva do Comace poderá aproveitar excepcionalmente o
voto eletrônico enviado fora do prazo, de forma discricionária e justificada em ata, quando
entender que a contribuição, mesmo intempestiva, seja de relevante interesse público.
§ 11 A falha eletrônica comprovada no procedimento de votação eletrônica
poderá ensejar a reabertura do prazo de votação, a critério da Presidência do Comace.
Art. 8º É admitido requerimento de retirada de pauta de determinado tópico
submetido à deliberação do Comace, atendidos os seguintes requisitos:
I - o requerimento deverá ocorrer por escrito, em correspondência física ou
eletrônica do membro solicitante, ou verbalmente, durante as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Comace; e
II - o requerimento deverá conter a identificação do membro solicitante e a
respectiva justificativa, que serão registradas na ata da reunião.
Parágrafo único. O indeferimento, pelo Presidente do Comace, do pedido de
retirada de pauta será irrecorrível, hipótese em que o assunto deverá ser deliberado na
mesma reunião.
Art. 9º A Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda prestará o apoio técnico e
administrativo que se fizer necessário ao funcionamento do Comace.
Art. 10 A Secretaria-Executiva do Comace poderá convocar reunião técnica de
membros do Comace para discussão de tema específico e também poderá convocar os
membros para reuniões preparatórias de reuniões ordinárias ou extraordinárias, podendo,
em ambos os casos, incluir convidados dentre os referidos no artigo 3º.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 11 Compete ao Presidente do Comace:
I - aprovar a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
II - presidir as reuniões;
III - emitir voto ordinário e de qualidade;
IV - autorizar consultas e convocar reuniões extraordinárias;
V - expedir resoluções; e
VI - resolver questões de ordem.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMACE
Art. 12 A Secretaria-Executiva do Comace, exercida pela Subsecretaria de
Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais
do Ministério da Fazenda, terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente do Comace, no exercício de suas funções;
II - preparar documentação sobre as atividades do Comace;
III - propor ao Presidente do Comace as pautas das reuniões, tendo em conta
as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio para a realização
das reuniões;
IV - convocar os membros do Comace para as reuniões do Colegiado e, quando
for o caso, convidar representantes das entidades previstas no art. 3º para participar ;
V - determinar a instalação de grupos de trabalho e de renegociação,
designando os respectivos coordenadores;
VI- 
encaminhar 
mensalmente 
à
Secretaria-Executiva 
do 
Comitê 
de
Financiamento e Garantia às Exportações da Câmara de Comércio Exterior e ao membros
do Comace, até o vigésimo dia útil, as informações referentes às medidas em curso para
resolução dos financiamentos externos brasileiros em atraso;
VII - manter os membros do Comace informados sobre o andamento dos
assuntos encaminhados ao Senado Federal;
VIII - levar ao conhecimento do colegiado as conclusões dos grupos de trabalho
e de renegociação;
IX - acompanhar e manter os membros do Comace informados acerca das
discussões no âmbito do Clube de Paris e quanto ao cumprimento das obrigações
decorrentes de renegociações;
X - prestar informações aos membros sobre as atividades do Comace, provendo
acesso a atas e documentos pertinentes;
XI - enviar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, bem como
a documentação pertinente, no prazo de cinco dias úteis antes de cada reunião; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comace.
Parágrafo único. Os grupos de que trata o inciso V serão formados por
servidores indicados pelos membros do Comitê com o objetivo de elaborar estudos
técnicos solicitados pela Secretaria-Executiva do Comace e para subsidiar as decisões do
Comitê.
Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comace elaborará ata de cada reunião, que
conterá, necessariamente, os termos da convocação, a pauta aprovada, o comparecimento
e as deliberações exaradas, e a encaminhará à consideração dos demais membros no prazo
de até quinze dias da realização da reunião.
§ 1º Eventuais sugestões de alteração da ata deverão ser comunicadas por
escrito à Secretaria-Executiva no prazo de até cinco dias úteis a contar da data de seu
recebimento.
§ 2º A versão final da ata incorporará as modificações acordadas e será
aprovada
na
primeira
reunião
subsequente, devendo
ser
assinada
por
todos
os
representantes dos membros presentes à reunião que lhe deu origem.

                            

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