DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O procedimento de votação eletrônica deverá ter a formulação de ata
substituída pela construção de documento de consolidação de votos, com ciência
eletrônica dada posteriormente por todos os membros votantes.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMACE
Art 14. Compete aos membros do Comace:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Comace matérias com vistas a serem
submetidas à apreciação e deliberação do colegiado;
II - analisar, previamente às reuniões, as matérias constantes da pauta, cuja
documentação de apoio será encaminhada juntamente com o instrumento convocatório;
III - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
IV - requerer a inclusão, na ordem de trabalho do dia, de assunto que
considerem sujeito à deliberação do Comace;
V - fornecer mensalmente, até o décimo-quinta dia útil, à Secretaria-Executiva
do Comace informações e dados relativos aos créditos soberanos brasileiros que se situem
nas áreas de competência do órgão que representam;
VI - fornecer, quando solicitado pela Secretaria-Executiva do Comace, o saldo
atualizado das dívidas dos contratos sob a sua gestão, informando os valores e eventuais
dados complementares sobre a dívida, inclusive mediante colaboração técnica entre
membros do Comace;
VII - propor à Secretaria-Executiva do Comace que solicite informações a
qualquer dos membros, quando considerar necessárias para o exercício de suas funções no
colegiado;
VIII - prestar o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário; e
IX - encaminhar, de imediato, à Secretaria-Executiva do Comace quaisquer
informações ou solicitações relativas às atividades do Comace, recebidas diretamente de
governos estrangeiros, organismos internacionais ou entidades privadas.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRIDADE PÚBLICA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15 É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou
resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, antes que ocorra a
expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-
Executiva do Comace, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012.
§ 1º A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos
telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de
aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da
deliberação ou da resolução, antes de que haja expedição de ofício ou publicação das
deliberações ou dos normativos.
§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica ao compartilhamento necessário
de informações com a equipe técnica do respectivo membro, que, por sua vez, também
deverá observar a vedação prevista nesse artigo.
Art. 16 No exercício de suas atribuições, os membros do Comace dispensarão
especial atenção à legislação federal sobre ética, transparência, acesso à informação,
governança e integridade públicas, e prestação de contas.
Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos membros do Comace as novas
normas que venham a ser publicadas pela União sobre as mesmas temáticas, caso haja
revogação ou alteração das leis e dos decretos previstos neste artigo.
Art. 17 Quaisquer episódios de uso indevido de informações privilegiadas,
assédio moral, assédio sexual, ofensa verbal ou escrita, discriminação ilícita, e postura
indevida exercida por órgãos e entidades públicas ou privadas com o objetivo de
influenciar, de maneira antiética ou ilegal, documentos elaborados pelas equipes técnicas
dos membros do Comace no exercício regular de suas respectivas atribuições, com prejuízo
ao interesse público, ocorridos nas atividades de apoio do Comace ou durante as reuniões
preparatórias,
ordinárias
ou
extraordinárias, serão
prontamente
comunicados à
Corregedoria do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 8 do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, para a adoção das providências que tal órgão entender
cabíveis.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput não exclui a possibilidade de
que outros órgãos internos, de controle e de fiscalização sejam também cientificados,
conforme a gravidade da situação.
Art. 18 A prática de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração pública por parte dos membros do Comace e de representantes
das instituições convidadas, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui a
prática do crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 19 As pessoas físicas que sejam titulares ou suplentes dos membros do
Comace deverão declarar quaisquer impedimentos, suspeições ou conflitos de interesse
relacionados às suas atribuições no órgão.
Art. 20 Anualmente, a Secretaria-Executiva do Comace elaborará e publicará em
seu sítio eletrônico, até o dia 30 de abril, relatório referente à carteira brasileira de
créditos junto a devedores soberanos no exercício anterior
Art. 21 Ao receber pedidos de informação e requerimentos de pessoas físicas
ou jurídicas, ou de outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, a
Secretaria-Executiva do Comace:
I - observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação), e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com enfoque em
práticas administrativas que ampliem a divulgação e a transparência de dados sobre as
atividades do apoio oficial à exportação, observadas as regras e os princípios que exigem
restrição de acesso;
II - preservará o sigilo de informações sensíveis sobre as renegociações
submetidas ao Comitê, exceto em caso de determinações administrativas superiores, legais
ou judiciais em sentido contrário; e
III - submeterá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pedidos de consulta
jurídica sobre acesso à informação, sempre que houver conflito entre regras de publicidade
e de sigilo, dúvidas jurídico-interpretativas relevantes ou omissões normativas que possam
gerar insegurança jurídica sobre a possibilidade de divulgação de dados a terceiros.
Art. 22 Os representantes convidados a participar das reuniões do Comace, nos
termos do art. 3º, deverão assinar o Termo de Compromisso constante do Anexo II.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Regimento Interno, bem como as propostas para sua alteração, serão submetidos à
apreciação do Comace.
ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Eu, [nome], [nacionalidade], [estado civil], [cargo], inscrito(a) no CPF sob o nº
[000.000.000-00], assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações
e
documentos obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade
no âmbito do Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior (Comace) e
respectiva Secretaria-Executiva, na forma da legislação aplicável, ressalvadas as hipóteses
constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais deverão observar os
procedimentos administrativos próprios.
No tocante às mencionadas informações e conforme aplicável, comprometo-
me, ainda, a:
(a)
utilizá-las
nos
estritos
limites da
minha
atividade,
para
fins
do
desenvolvimento das minhas atribuições institucionais, jamais utilizando-as para fins ilícitos
ou em proveito próprio;
(b) zelar pela sua proteção, bem como de materiais, áreas e sistemas de
informação sob minha responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição
em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles
venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; e
(d) seguir as orientações do Comace e respectiva Secretaria-Executiva quanto à
divulgação e compartilhamento de informações, inclusive com outros órgãos ou servidores
do Poder Executivo Federal e órgãos de controle.
Brasília/DF, xx/xx/xxxx
______________________________
[NOME]
PORTARIA MF Nº 1.130, DE 9 DE JULHO DE 2024
Realoca Funções Comissionadas Executivas - FCE, no
âmbito da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da
Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e nos arts. 13 e
14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica realocada a Função Comissionada Executiva - FCE 2.10, de Assessor
Técnico, vinculada à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e alterada
a sua denominação para Coordenador de Atendimento e Análise Contábil - FCE 1.10 na
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ambas da Subsecretaria de
Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva; e
Art. 2º Fica realocada a Função Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe de
Divisão de Contabilidade vinculada à Coordenação de Contabilidade e Custos e alterada a
sua nomenclatura para Chefe de Divisão de Atendimento Contábil na Coordenação de
Atendimento e Análise Contábil, ambas da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da
Secretaria-Executiva".
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria:
I - serão refletidas nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério da Fazenda; e
II - serão registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua
publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 23 a 25/07/2024.
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias
úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente
da sessão em que o processo tenha sido agendado;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até
4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF
na 
internet 
no
seguinte 
endereço: 
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
4) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova
publicação; e
5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.4
.10314.726355/2015-37
.5
.
.9
.16682.900878/2014-69
.10 e 11
.
.12
.10880.930077/2013-24
.13 a 18
.
.19
.13896.903285/2016-12
.20 a 27
.
.28
.13896.903294/2016-11
.29 a 53
.
.57
.11040.900013/2013-53
.58 e 59
DIA 23 de Julho de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
1 - Processo nº: 16327.721629/2013-77 - Recorrente: BANCO BOAVISTA
INTERATLANTICO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): BRUNO MINORU TAKII
2 - Processo nº: 13136.720648/2022-26
- Recorrente: EMPRESA DE
MECANIZACAO RURAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 17227.720503/2021-86 - Recorrente: FIJI PRODUCOES
AUDIOVISUAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 de Julho de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
4 - Processo nº: 10314.726355/2015-37 - Recorrente: COSMED INDUSTRIA
DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10314.727721/2015-75 - Recorrente: COSMED INDUSTRIA
DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10314.725518/2015-64 - Recorrente: COSMED INDUSTRIA
DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
7
-
Processo
nº: 10120.006882/2007-99
-
Embargante:
COMPANHIA
THERMAS DO RIO QUENTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Julho de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): BRUNO MINORU TAKII
8 - Processo nº:
15956.720118/2019-54 - Recorrente: AGUASSANTA
PARTICIPACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
9 - Processo nº: 16682.900878/2014-69 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
10 - Processo nº: 16682.900879/2014-11 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 16682.900880/2014-38 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE
12 - Processo nº: 10880.930077/2013-24 - Embargante: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
13 - Processo nº: 10880.930076/2013-80 - Embargante: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
14 - Processo nº: 10880.930078/2013-79 - Embargante: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

                            

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