Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000021 21 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O procedimento de votação eletrônica deverá ter a formulação de ata substituída pela construção de documento de consolidação de votos, com ciência eletrônica dada posteriormente por todos os membros votantes. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMACE Art 14. Compete aos membros do Comace: I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Comace matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do colegiado; II - analisar, previamente às reuniões, as matérias constantes da pauta, cuja documentação de apoio será encaminhada juntamente com o instrumento convocatório; III - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; IV - requerer a inclusão, na ordem de trabalho do dia, de assunto que considerem sujeito à deliberação do Comace; V - fornecer mensalmente, até o décimo-quinta dia útil, à Secretaria-Executiva do Comace informações e dados relativos aos créditos soberanos brasileiros que se situem nas áreas de competência do órgão que representam; VI - fornecer, quando solicitado pela Secretaria-Executiva do Comace, o saldo atualizado das dívidas dos contratos sob a sua gestão, informando os valores e eventuais dados complementares sobre a dívida, inclusive mediante colaboração técnica entre membros do Comace; VII - propor à Secretaria-Executiva do Comace que solicite informações a qualquer dos membros, quando considerar necessárias para o exercício de suas funções no colegiado; VIII - prestar o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário; e IX - encaminhar, de imediato, à Secretaria-Executiva do Comace quaisquer informações ou solicitações relativas às atividades do Comace, recebidas diretamente de governos estrangeiros, organismos internacionais ou entidades privadas. CAPÍTULO VII DA INTEGRIDADE PÚBLICA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 15 É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria- Executiva do Comace, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução, antes de que haja expedição de ofício ou publicação das deliberações ou dos normativos. § 2º A vedação prevista no caput não se aplica ao compartilhamento necessário de informações com a equipe técnica do respectivo membro, que, por sua vez, também deverá observar a vedação prevista nesse artigo. Art. 16 No exercício de suas atribuições, os membros do Comace dispensarão especial atenção à legislação federal sobre ética, transparência, acesso à informação, governança e integridade públicas, e prestação de contas. Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos membros do Comace as novas normas que venham a ser publicadas pela União sobre as mesmas temáticas, caso haja revogação ou alteração das leis e dos decretos previstos neste artigo. Art. 17 Quaisquer episódios de uso indevido de informações privilegiadas, assédio moral, assédio sexual, ofensa verbal ou escrita, discriminação ilícita, e postura indevida exercida por órgãos e entidades públicas ou privadas com o objetivo de influenciar, de maneira antiética ou ilegal, documentos elaborados pelas equipes técnicas dos membros do Comace no exercício regular de suas respectivas atribuições, com prejuízo ao interesse público, ocorridos nas atividades de apoio do Comace ou durante as reuniões preparatórias, ordinárias ou extraordinárias, serão prontamente comunicados à Corregedoria do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 8 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, para a adoção das providências que tal órgão entender cabíveis. Parágrafo único. A comunicação referida no caput não exclui a possibilidade de que outros órgãos internos, de controle e de fiscalização sejam também cientificados, conforme a gravidade da situação. Art. 18 A prática de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública por parte dos membros do Comace e de representantes das instituições convidadas, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui a prática do crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 19 As pessoas físicas que sejam titulares ou suplentes dos membros do Comace deverão declarar quaisquer impedimentos, suspeições ou conflitos de interesse relacionados às suas atribuições no órgão. Art. 20 Anualmente, a Secretaria-Executiva do Comace elaborará e publicará em seu sítio eletrônico, até o dia 30 de abril, relatório referente à carteira brasileira de créditos junto a devedores soberanos no exercício anterior Art. 21 Ao receber pedidos de informação e requerimentos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, a Secretaria-Executiva do Comace: I - observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com enfoque em práticas administrativas que ampliem a divulgação e a transparência de dados sobre as atividades do apoio oficial à exportação, observadas as regras e os princípios que exigem restrição de acesso; II - preservará o sigilo de informações sensíveis sobre as renegociações submetidas ao Comitê, exceto em caso de determinações administrativas superiores, legais ou judiciais em sentido contrário; e III - submeterá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pedidos de consulta jurídica sobre acesso à informação, sempre que houver conflito entre regras de publicidade e de sigilo, dúvidas jurídico-interpretativas relevantes ou omissões normativas que possam gerar insegurança jurídica sobre a possibilidade de divulgação de dados a terceiros. Art. 22 Os representantes convidados a participar das reuniões do Comace, nos termos do art. 3º, deverão assinar o Termo de Compromisso constante do Anexo II. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno, bem como as propostas para sua alteração, serão submetidos à apreciação do Comace. ANEXO II MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO Eu, [nome], [nacionalidade], [estado civil], [cargo], inscrito(a) no CPF sob o nº [000.000.000-00], assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações e documentos obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade no âmbito do Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior (Comace) e respectiva Secretaria-Executiva, na forma da legislação aplicável, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais deverão observar os procedimentos administrativos próprios. No tocante às mencionadas informações e conforme aplicável, comprometo- me, ainda, a: (a) utilizá-las nos estritos limites da minha atividade, para fins do desenvolvimento das minhas atribuições institucionais, jamais utilizando-as para fins ilícitos ou em proveito próprio; (b) zelar pela sua proteção, bem como de materiais, áreas e sistemas de informação sob minha responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; e (d) seguir as orientações do Comace e respectiva Secretaria-Executiva quanto à divulgação e compartilhamento de informações, inclusive com outros órgãos ou servidores do Poder Executivo Federal e órgãos de controle. Brasília/DF, xx/xx/xxxx ______________________________ [NOME] PORTARIA MF Nº 1.130, DE 9 DE JULHO DE 2024 Realoca Funções Comissionadas Executivas - FCE, no âmbito da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica realocada a Função Comissionada Executiva - FCE 2.10, de Assessor Técnico, vinculada à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e alterada a sua denominação para Coordenador de Atendimento e Análise Contábil - FCE 1.10 na Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ambas da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva; e Art. 2º Fica realocada a Função Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe de Divisão de Contabilidade vinculada à Coordenação de Contabilidade e Custos e alterada a sua nomenclatura para Chefe de Divisão de Atendimento Contábil na Coordenação de Atendimento e Análise Contábil, ambas da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva". Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria: I - serão refletidas nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda; e II - serão registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 4º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 23 a 25/07/2024. Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; 4) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e 5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . .Item .Processo .ITENS REPETITIVOS . .4 .10314.726355/2015-37 .5 . .9 .16682.900878/2014-69 .10 e 11 . .12 .10880.930077/2013-24 .13 a 18 . .19 .13896.903285/2016-12 .20 a 27 . .28 .13896.903294/2016-11 .29 a 53 . .57 .11040.900013/2013-53 .58 e 59 DIA 23 de Julho de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO 1 - Processo nº: 16327.721629/2013-77 - Recorrente: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): BRUNO MINORU TAKII 2 - Processo nº: 13136.720648/2022-26 - Recorrente: EMPRESA DE MECANIZACAO RURAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 17227.720503/2021-86 - Recorrente: FIJI PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Julho de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR 4 - Processo nº: 10314.726355/2015-37 - Recorrente: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10314.727721/2015-75 - Recorrente: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10314.725518/2015-64 - Recorrente: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO 7 - Processo nº: 10120.006882/2007-99 - Embargante: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 24 de Julho de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): BRUNO MINORU TAKII 8 - Processo nº: 15956.720118/2019-54 - Recorrente: AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO 9 - Processo nº: 16682.900878/2014-69 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR 10 - Processo nº: 16682.900879/2014-11 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 16682.900880/2014-38 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE 12 - Processo nº: 10880.930077/2013-24 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR 13 - Processo nº: 10880.930076/2013-80 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A 14 - Processo nº: 10880.930078/2013-79 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AFechar