DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 4 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
RELP.
QUITAÇÃO, 
DESISTÊNCIA
OU 
RESCISÃO.
ADESÃO 
A
NOVO
P A R C E L A M E N T O.
A quitação do parcelamento, a rescisão ou a desistência do Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) afastam
a vedação prevista no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 2022.
A opção pelo Relp, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou
vincendos a outros parcelamentos, pelo prazo de 188 meses, ainda que eles não prevejam
a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 193, de 2022, arts. 3º, § 2º, inciso V,
4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 2022, arts. 2º, 4º, 5º, 8º, inciso V, e 16.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 9, DE 9 DE JULHO DE 2024
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.120075/2024-47. declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica M F LUCAS COELHO LTDA, CNPJ
53.865.470/0001-84.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 9 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 849, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria SRRF07 nº 39, de 31 de março de
2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335, 340 e 341 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, com a
alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria SRRF07 nº 39, de 31 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2021, Edição Extra, nº 61-E, Seção 1,
página 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Delegar ao Superintendente Substituto a competência para ordenar
despesas da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal
(SRRF07), exceto aquelas afetas à área de logística." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 515, de 8 de março de 2023, restando
mantida a eficácia normativa dos atos praticados em sua vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 22, DE 4 DE JULHO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
diretamente de unidade de produção em alto-mar e
também mediante transbordo, em área marítima
autorizada.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado
com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 13113.194276/2024-08, DECLARA:
Art. 1º - Fica a empresa Cnodc Brasil Petróleo e Gás Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento
matriz situado na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001, bairro Botafogo, Cidade do Rio de
Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº
19.233.194/0001-01,
habilitada
a
utilizar, em
caráter
precário,
os
procedimentos
simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo,
nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de plataforma ou mediante transbordo
em área marítima autorizada.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
- FPSO MARECHAL DUQUE DE CAXIAS, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ),
Latitude: 24° 41' 12,223" (S) / Longitude: 042° 17' 37,145" (W);
Art. 3º - Os transbordos ocorrerão, conforme previsto no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em áreas marítimas
autorizadas, localizadas: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco
Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes
coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do
Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira,
Itaguaí (RJ), nas áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) /
Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W),
respectivamente.
Art. 4º - Está autorizada por este Ato, como estabelecimento comercial
exportador, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do
art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sua filial,
inscrita no CNPJ nº 19.233.194/0002-84, estabelecida na Praia de Botafogo nº 228, salas
1001 a 1003, Campo de Produção de Libra, bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 24, DE 8 DE JULHO DE 2024
Cancelamento
no 
Registro
de 
Ajudante
de
Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. declara:
Art. 1º Cancelar, a pedido, no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
da seguinte pessoa física:
. .NOME
.P R O C ES S O
. . CAROLINA MARAZO DA SILVA
.13113.211662/2024-63
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 25, DE 8 DE JULHO DE 2024
Cancelamento 
no
Registro 
de
Ajudante 
de
Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando
o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos
do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011.
declara:
Art. 1º Cancelar, a pedido, no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro da seguinte pessoa física:
. .NOME
.P R O C ES S O
. . ALESSANDRA REINCKE VARGAS CAVALCANTI
.13113.216455/2024-03
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 120, DE 9 DE JULHO DE 2024
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela
Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º da IN RFB nº
2.119/2022, declara:

                            

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