Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000024 24 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 4 DE JULHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional RELP. QUITAÇÃO, DESISTÊNCIA OU RESCISÃO. ADESÃO A NOVO P A R C E L A M E N T O. A quitação do parcelamento, a rescisão ou a desistência do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) afastam a vedação prevista no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 2022. A opção pelo Relp, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou vincendos a outros parcelamentos, pelo prazo de 188 meses, ainda que eles não prevejam a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 193, de 2022, arts. 3º, § 2º, inciso V, 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 2022, arts. 2º, 4º, 5º, 8º, inciso V, e 16. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 9, DE 9 DE JULHO DE 2024 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.120075/2024-47. declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica M F LUCAS COELHO LTDA, CNPJ 53.865.470/0001-84. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 9 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF07 Nº 849, DE 5 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria SRRF07 nº 39, de 31 de março de 2021. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve: Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria SRRF07 nº 39, de 31 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2021, Edição Extra, nº 61-E, Seção 1, página 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Delegar ao Superintendente Substituto a competência para ordenar despesas da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (SRRF07), exceto aquelas afetas à área de logística." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 515, de 8 de março de 2023, restando mantida a eficácia normativa dos atos praticados em sua vigência. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 22, DE 4 DE JULHO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo diretamente de unidade de produção em alto-mar e também mediante transbordo, em área marítima autorizada. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.194276/2024-08, DECLARA: Art. 1º - Fica a empresa Cnodc Brasil Petróleo e Gás Ltda, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001, bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 19.233.194/0001-01, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de plataforma ou mediante transbordo em área marítima autorizada. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FPSO MARECHAL DUQUE DE CAXIAS, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 41' 12,223" (S) / Longitude: 042° 17' 37,145" (W); Art. 3º - Os transbordos ocorrerão, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em áreas marítimas autorizadas, localizadas: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), nas áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W), respectivamente. Art. 4º - Está autorizada por este Ato, como estabelecimento comercial exportador, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sua filial, inscrita no CNPJ nº 19.233.194/0002-84, estabelecida na Praia de Botafogo nº 228, salas 1001 a 1003, Campo de Produção de Libra, bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ). Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 24, DE 8 DE JULHO DE 2024 Cancelamento no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. declara: Art. 1º Cancelar, a pedido, no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .P R O C ES S O . . CAROLINA MARAZO DA SILVA .13113.211662/2024-63 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 25, DE 8 DE JULHO DE 2024 Cancelamento no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. declara: Art. 1º Cancelar, a pedido, no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .P R O C ES S O . . ALESSANDRA REINCKE VARGAS CAVALCANTI .13113.216455/2024-03 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 120, DE 9 DE JULHO DE 2024 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º da IN RFB nº 2.119/2022, declara:Fechar