Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000025 25 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 81, II, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.195/21, e do artigo 38, II. da IN RFB nº 2.119/2022, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo citado, INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 30/10/2019. Pessoa Jurídica: LION SERVICOS LTDA. CNPJ: 34.031.218/0002-06 Processo: 15444.720051/2024-95 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RUY AFONSO LOPES SALDANHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.014, DE 9 DE JULHO DE 2024 Cancela a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.153783/2024-93, declara: Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO ALDERICO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ nº 23.037.528/0001-30, relativa ao projeto de infraestrutura pertencente ao setor de energia elétrica denominado "Ventos de Santo Alderico". Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 30, de 19 de maio de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina-PI, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2021 Art. 3º A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 05/01/2024. MELINA GADELHA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 5 DE JULHO DE 2024 Prorroga o prazo de vigência do alfandegamento. O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo nº 10907.003228/2002-71, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 32, de 22 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam alfandegadas, com tipo de fiscalização aduaneira exercida ininterruptamente, até 1º de janeiro de 2025, as instalações portuárias, com área de 18.888,00 m2, destinadas à armazenagem e movimentação de granéis sólidos para exportação, situadas no Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/n° - Bairro Dom Pedro II, Paranaguá-PR, administradas pela empresa LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., CNPJ n° 47.067.525/0054-10." (NR) Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde o dia 5 de julho de 2024. MARCIO LUIZ ZAMIAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 11, DE 9 DE JULHO DE 2024 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.082141/2024-82, resolve: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa ORTOMOBIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , inscrito no CNPJ sob nº 24.230.368/0001-04, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa FUSOPAR PARAFUSOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 89.135.073/0001-02. Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO. . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos roscados: Outros parafusos para madeira .7318.12.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos roscados: Parafusos autoperfurantes .7318.14.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos roscados: Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) .7318.15.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos roscados: Porcas .7318.16.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos roscados: Outros .7318.19.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos não roscados: Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança .7318.21.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos não roscados: Outras arruelas (anilhas) .7318.22.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos não roscados: Chavetas e contrapinos ou troços .7318.24.00 .66,5% . .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Artigos não roscados: Outros .7318.29.00 .66,5% . .Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. Rebites tubulares ou de haste fendida .8308.20.00 .66,5% Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 11, de 9 de julho de 2024, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. Sem mecanismo de propulsão .8713.10.00 .0% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELLO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.312, DE 9 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 05.449.499, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21. MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE JULHO DE 2024 Nº 22.309 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO BORGES SILVA GRUBLER, CPF nº ***.682.420-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.310 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JORGE ALEXANDRE ELIAS MOTA MENDES, CPF nº ***.695.398-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.311 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE RUIZ MIGUEL, CPF nº ***.437.968-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA, EM EXERCÍCIOFechar