DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou
a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações
de comércio exterior, nos termos do artigo 81, II, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº
14.195/21, e do artigo 38, II. da IN RFB nº 2.119/2022, conforme Representação Fiscal
acostada ao Processo Administrativo abaixo citado, INAPTA a sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de
30/10/2019.
Pessoa Jurídica: LION SERVICOS LTDA.
CNPJ: 34.031.218/0002-06
Processo: 15444.720051/2024-95
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RUY AFONSO LOPES SALDANHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.014,
DE 9 DE JULHO DE 2024
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para
o Desenvolvimento
da Infra-
Estrutura 
(Reidi) 
da 
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.153783/2024-93,
declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO
ALDERICO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ nº 23.037.528/0001-30, relativa ao projeto
de infraestrutura pertencente ao setor de energia elétrica denominado "Ventos de
Santo Alderico".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 30, de
19 de maio de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina-PI,
publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2021
Art. 3º A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e
importações,
ao amparo
do
REIDI,
de bens
e
serviços
destinados ao
projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 05/01/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 5 DE JULHO DE 2024
Prorroga o prazo de vigência do alfandegamento.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria
SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo
nº 10907.003228/2002-71, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 32, de 22 de junho de 2009,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alfandegadas, com tipo de fiscalização aduaneira exercida
ininterruptamente, até 1º de janeiro de 2025, as instalações portuárias, com área de
18.888,00 m2, destinadas à armazenagem e movimentação de granéis sólidos para
exportação, situadas no Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/n° - Bairro
Dom Pedro II, Paranaguá-PR, administradas pela empresa LOUIS DREYFUS COMPANY
BRASIL S.A., CNPJ n° 47.067.525/0054-10." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos desde o dia 5 de julho de 2024.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 11, DE 9 DE JULHO DE 2024
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos
constantes do processo nº 13033.082141/2024-82, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte
SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa ORTOMOBIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ,
inscrito
no
CNPJ
sob
nº 24.230.368/0001-04,
e
na
condição
de
contribuinte
SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa FUSOPAR PARAFUSOS LTDA, inscrito no
CNPJ sob nº 89.135.073/0001-02.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos roscados: Outros parafusos para madeira
.7318.12.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos roscados: Parafusos autoperfurantes
.7318.14.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos roscados: Outros parafusos e pinos ou pernos,
mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)
.7318.15.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos roscados: Porcas
.7318.16.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos roscados: Outros
.7318.19.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos não roscados: Arruelas (anilhas) de pressão e
outras arruelas (anilhas) de segurança
.7318.21.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos não roscados: Outras arruelas (anilhas)
.7318.22.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro
ou
aço. Artigos
não
roscados:
Chavetas e
contrapinos
ou
troços
.7318.24.00
.66,5%
. .Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. Artigos não roscados: Outros
.7318.29.00
.66,5%
. .Fechos,
armações
com 
fecho,
fivelas,
fivelas-fecho,
grampos,
colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para
vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de
pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de
viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
Rebites tubulares ou de haste fendida
.8308.20.00
.66,5%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO
assume a condição de
responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o
contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 11, de 9 de julho de 2024,
publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar 
da 
Nota 
Fiscal 
referida 
no
caput 
apenas 
no 
campo 
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi .Alíquota
. .Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. Sem mecanismo
de propulsão
.8713.10.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal,
bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses
previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.312, DE 9 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BI
CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 05.449.499, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21.
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE JULHO DE 2024
Nº 22.309 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza EDUARDO BORGES SILVA GRUBLER, CPF nº ***.682.420-**,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.310 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de
março de
2021, autoriza
JORGE ALEXANDRE
ELIAS MOTA
MENDES, CPF
nº
***.695.398-**,
a
prestar os
serviços
de
Administrador
de Carteira
de
Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.311 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ALEXANDRE RUIZ MIGUEL, CPF nº ***.437.968-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA, EM EXERCÍCIO

                            

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