Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000027 27 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Portaria nº 231, de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de nº 129, de 08 de julho de 2024, Seção 1, página 42, retificar: Onde se lê: "Coordenação-Geral de Inovação da Diretoria Executiva." Leia-se: "Coordenação-Geral de Inovação da Diretoria de Inovação." Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.413, DE 9 DE JULHO DE 2024 Estabelece o Programa Fronteira Integrada (PFI), como estratégia de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.961, de 8 de agosto de 2019, no Decreto n. 11.962, de 22 de maio de 2024 e no Decreto n. 12.038, de 29 de maio de 2024, resolve: Art. 1º. Estabelecer o Programa Fronteira Integrada (PFI), no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, como estratégia de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), instituída pelo Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024 e pela Política Nacional de Fronteiras (PNFron), instituída pelo Decreto n. 12.038, de 29 de maio de 2024. Art. 2º. O PFI tem objetivo geral incentivar o desenvolvimento econômico, social e produtivo no território da faixa de fronteira, por meio da cooperação entre os países vizinhos, visando à criação de oportunidades que resultem em atração de investimento, crescimento econômico, inovação, redução das assimetrias e desigualdades, geração de trabalho e renda por meio de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional sustentável que beneficiem as populações localizadas nas regiões de fronteira. § 1º. As ações de incentivo ao desenvolvimento econômico, social e produtivo fundamentadas no PFI têm foco em setores dinâmicos de fronteira tecnológica, tais como a Bioeconomia, as Tecnologias de Informação e Conectividade (TICs) e a Economia Circular , requisitos essenciais para atração de investimentos e desenvolvimento de cadeias produtivas estratégicas capazes de agregar valor à produção regional no território da faixa de fronteira. § 2º. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se faixa de fronteira a faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. Art. 3º. São objetivos específicos do PFI : I - Buscar a ação articulada das políticas públicas setoriais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e parceiros institucionais na faixa de fronteira; II - apoiar as medidas de ordenamento e gestão territorial e desenvolvimento sustentável na faixa de fronteira; III - estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e a inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovadores locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais, transfronteiriços e globais; IV - promover ações transversais de apoio à organização social, cooperação sul- sul e integração sulamericana; V - promover ações de conservação produtiva e regeneração ambiental para mitigação das mudanças climáticas; VI - fomentar projetos de investimento atrativos ao setor privado, incluindo serviços avançados de certificação e rastreabilidade, laboratórios especializados, unidades de beneficiamento, hubs de logística e comercialização, considerando a contrapartida pública de infraestrutura sustentável para escoamento da produção, integração transfronteiriça, formação e qualificação profissional, financiamento qualificado, incentivos fiscais e regulamentação; VII - estabelecer redes de colaboração institucional para o desenvolvimento sustentável com entidades de ensino, pesquisa e qualificação profissional, instituições públicas e privadas, bancos de desenvolvimento, entidades do terceiro setor, além de organismos de cooperação internacional; VIII - estimular a inclusão socioprodutiva de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, associações e cooperativas de agricultores familiares e agroextrativistas e empreendedores rurais e urbanos, com ênfase na inserção da mulher e do jovem nos processos produtivos; IX - fomentar o turismo sustentável como vetor de atração de investimentos, integração transfronteiriça, inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, por meio do incentivo a empreendimentos turísticos e apoio a feiras nacionais e regionais na faixa de fronteira; e X - fomentar a gestão integrada de serviços de educação, de conectividade e de gestão dos recursos hídricos como elos que promovam a integração transfronteiriça. Art. 4º São diretrizes do PFI : I - Promover e valorizar a biodiversidade como elemento indutor do desenvolvimento regional inclusivo e sustentável; II - identificar e promover alternativas de produtos e serviços inovadores baseados na biodiversidade dos biomas de fronteira, nas TICs e na economia circular, em cooperação com os países fronteiriços; III - integrar e diversificar a matriz produtiva regional, promover o adensamento e o acesso ao mercado nacional e internacional das cadeias produtivas inovadoras e sustentáveis; IV - fomentar a viabilização de infraestruturas sustentáveis nos segmentos de energia, transportes e telecomunicações, incluindo energias renováveis e alternativas de transporte de baixo impacto ambiental carbono neutro e outras; V - estimular a estruturação de ecossistemas de inovação voltados à pesquisa, produção de conhecimentos e desenvolvimento de novos produtos e serviços em cooperação com os países fronteiriços; VI - fomentar sistemas produtivos portadores de futuro, integrando-os a sistemas de base primária, envolvendo tecnologias de informação e comunicação, química verde, biotecnologia, nanotecnologia, genética e novos materiais. Art. 5º O PFI atuará nos seguintes eixos estratégicos da PNDR, conforme art. 7º do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024: I - desenvolvimento produtivo; II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação; III - educação e qualificação profissional; IV - infraestruturas econômica e urbana; V - infraestrutura de conexão, escoamento e suporte da produção; VI - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; VII - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e VIII - meio ambiente e sustentabilidade. Art. 6º. O público-alvo do PFI são organizações de interesse público, empreendedores rurais e urbanos, associações e cooperativas de agricultores familiares e agroextrativistas, povos indígenas e comunidades tradicionais, com destaque para jovens e mulheres. Parágrafo único. A estratégia de ação será desenvolvida em parceria com organizações públicas e privadas, instituições de ciência e tecnologia, startups, consórcios de empresas, organizações do complexo econômico-industrial e empresas de beneficiamento, comercialização, certificação, rastreabilidade, turismo e serviços. Art. 7º. O PFI aplica-se territorialmente aos municípios da faixa de fronteira assim considerados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. O PFI atuará nas seguintes áreas prioritárias: I - Nos arcos de fronteira Norte (estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Acre) , Central (estados de Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) e Sul (estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul); II - nas cidades-gêmeas, conforme portaria nº 2.507, de 5 de outubro de 2021; III - nos territórios priorizados pelos Planos Estaduais de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira (PDIFFs); IV - nos territórios priorizados pelos Planos Regionais de Desenvolvimento elaborados pelas Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia e do Centro-Oeste, previstos no Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 8º. Incumbe à Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial a gestão do PFI . § 1º A governança do Programa contará com apoio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas vinculadas. § 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atuará de forma coordenada com os Núcleos Estaduais de Fronteira (NEFs), visando à articulação de ações com os Planos Estaduais de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira ( P D I F Fs ) . § 3º O PFI atuará em consonância com as orientações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (CDIF), instituída pelo Decreto n. 9.961, de 8 de agosto de 2019 e do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), de que trata o Decreto n. 8.903, de 16 de novembro de 2016. Art. 9º. Para fins de execução das ações previstas a partir do PFI, os órgãos públicos e privados envolvidos poderão firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente. Art. 10. São possíveis fontes de financiamento do PFI: I - o Orçamento Geral da União; II - os Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento do Norte e do Centro- Oeste; e III - outras fontes de recursos nacionais e internacionais. Art. 11. Fica revogada a Portaria n. 3.227, de 28 de dezembro de 2020. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA Nº 2.414, DE 9 DE JULHO DE 2024 Estabelece diretrizes para Pactos de Metas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, incisos I e XI, alínea "a", da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de Pactos de Metas, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme o Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Pacto de Metas o instrumento de cooperação federativa, formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos. § 2º Compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, sem prejuízo das competências estabelecidas em Lei complementar, e respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, propor Pactos de Metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 2º Na análise preliminar de ações a serem inseridas nos Pactos de Metas devem ser observados e identificados: I - a capacidade dessas ações em contribuir para o alcance da finalidade da PNDR de reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais; II - a promoção da mobilização planejada e articulada de ações e de investimentos da União e dos entes federativos, a fim de estimular e apoiar processos de desenvolvimento; III - os princípios da PNDR, contemplados em razão da escolha dessas ações; IV - a aderência dos objetivos a serem alcançados pelas ações aos objetivos da PNDR; V - a localização dessas ações em áreas prioritárias da PNDR, inclusive se em escala sub-regional; VI - a classificação quanto à tipologia referencial da PNDR, como disposto na Portaria n. 3.712, de 30 de novembro de 2023; e VII - os eixos estratégicos da PNDR nos quais as ações se inserem. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE PRIORIDADE Art. 3º Observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, são critérios de elegibilidade de ações nas pactuações: I - complementaridade entre as ações de iniciativa do Governo Federal e as dos entes federativos; e, II - ações constantes nos Planos Regionais de Desenvolvimento (PRDs) 2024- 2027, aprovados pela Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco), e nos Planos Plurianuais Estaduais 2024- 2027. Art. 4º Observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, serão critérios para priorização de ações nas pactuações: I - inseridas no Plano Plurianual Federal 2024-2027, instituído pela Lei n. 14.802, de 10 de janeiro de 2024; II - incluídas no Novo PAC, instituído pelo Decreto n. 11.632, de 11 de agosto de 2023; III - com elevada relevância para o desenvolvimento regional, com foco na aposta estratégica definida nos Planos Regionais de Desenvolvimento ou que contribua com o objetivo dessa; IV - que possibilitem pactuação com o maior número de estados representados nos Conselhos Deliberativos da Sudam, Sudene e Sudeco; V - com estimativa de maior população a ser atendida, considerado o conjunto das ações integrantes do instrumento; VI - constantes em projetos regionais dos Consórcios Interestaduais, desde que compatíveis com os instrumentos de planejamento federais;Fechar