DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.383, DE 9 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: O Jogo do disfarce (Alemanha, Estados Unidos e França - 2023)
Título Original: Role Play
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Thomas Vincent
Produtor(es)/Criador(es): Andrew Rona e Kaley Cuoco
Distribuidor(es): Prime Video
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.002023/2024-67
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.384, DE 9 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: O Melhor Lugar da Terra (México - 2023)
Título Original: La Gran Seducción
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Carlos R. Garcia
Produtor(es)/Criador(es): Nicolás Celis e Sebastian Celis
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.002024/2024-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.385, DE 9 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: O Melhor Lugar da Terra (México - 2023)
Título Original: La Gran Seducción
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Carlos R. Garcia
Produtor(es)/Criador(es): Nicolás Celis e Sebastian Celis
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.002024/2024-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.386, DE 9 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Garota Americana (China - 2021)
Título Original: Mei guo nu hai
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Feng-I Fiona Roan
Produtor(es)/Criador(es): Clifford Miu e Amy Ma
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002025/2024-56
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 21/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 9 DE JULHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002003/2024-96
Obra: "Thor"
Plataforma: Disney+
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Thor (Thor, 2011)", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502
de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foram identificados elementos que permitiam a reabertura processual, de
ofício, que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a
realização de nova análise.
b) Destacam-se as tendências de arma com violência (10), ato violento (12
anos) e morte intencional (14 anos)
c) O conteúdo violento é atenuado por contexto fantasioso, apesar de
agravado por frequência e relevância.
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 32/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por apresentar
violência e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável,
válido para a obra completa e para as versões derivadas, com supressão de conteúdo,
em até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 610/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 9 DE JULHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002022/2024-12
Obra: "O Último dos Moicanos"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "O Último dos Moicanos", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foram identificados elementos que permitiam a reabertura processual, de
ofício, que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a
realização de nova análise.
b) Destacam-se as tendências de morte intencional (14), mutilação (16),
suicídio (16), violência gratuita ou banalização da violência (16) e crueldade (18).
c) O conteúdo violento á agravado por frequência, relevância e, por vezes,
por composição de cena.
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa
de
"não recomendado
para
menores
de
12 (doze)
anos",
conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 30/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar
violência e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável,
válido para a obra completa e para as versões derivadas, com supressão de conteúdo,
em até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO Nº 24/2024/PR/ANPD
Processo nº 00261.004509/2024-36
Interessado: META PLATFORMS INC - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 73 e 74
do Regimento Interno da ANPD, nos termos do Voto 19/2024/DIR-JR/CD, cujas razões
acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº
9.784/1999, diante do pedido de reconsideração que a Meta apresentou contra a decisão
da ANPD que impôs medidas preventivas para salvaguardar direitos dos titulares com
relação ao tratamento de dados pessoais com a finalidade de treinamento de sistemas de
IA generativa, decide pela manutenção da decisão recorrida, até ulterior decisão deste
Conselho Diretor, determinando:
a) a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, para o cumprimento do
item (b) do DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2024/PR/ANPD, nos termos da fundamentação do
Voto 19/2024/DIR-JR/CD;
b) a postergação da análise dos pedidos de concessão de efeito suspensivo e do
pedido de reconsideração integral da decisão, até a realização de análise técnica das
medidas propostas e apresentação de plano de conformidade pela Meta, com a
especificação de prazos concretos para a implementação das medidas nos termos do art.
36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação
que comprove a sua entrada em vigor; e
c) a fim de subsidiar a análise técnica referida acima, a apresentação do teste
de balanceamento da hipótese legal referente ao Legítimo Interesse, no prazo de até 10
(dez) dias úteis.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 19583544, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Extrato da Decisão nº 19583544/2024-Gabin de julgamento de Processo Administrativo de
Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), em face da empresa BAURUPISOS LTDA., CNPJ
nº 50.743.624/0001-77, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 2, de 30 de
janeiro de 2023 com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas
constantes do Processo Administrativo nº 02001.001781/2023-70.
ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac
(16903234) e o Parecer nº 00063/2023/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (18048595),
convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e
condução do referido procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
DECIDO RESPONSABILIZAR a empresa BAURUPISOS LTDA, CNPJ nº 50.743.624/0001-77,
como incurso no art. 5º, incisos I e III da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e decido
aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 29.405,36 (vinte e nove mil, quatrocentos
e cinco reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto

                            

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