DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 154/SNPGB/MME, DE 8 DE JULHO DE 2024
Institui, no âmbito Secretaria Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, o Programa de
Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de
atividades
que serão
avaliadas
em função
da
efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 1º, §1º, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024,
e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, , e o que
consta do Processo nº 48380.000116/2024-23, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (SNPGB), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º A implementação do PGD no âmbito da SNPGB deverá considerar
somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no
âmbito desta unidade:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal.
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada
de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º. Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e
regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade.
§ 2º. No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e
os participantes, será de, no mínimo, dois dias por semana.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento).
§ 1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto
no Decreto nº 11.072, de 11 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de
17 de junho de 2024.
§ 2º Cabe à chefia imediata definir o regime de execução dos seus
subordinados.
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar
nas seguintes situações:
I
- nos
primeiros
doze meses
de
estágio
probatório na
modalidade
teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - estagiários.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do
trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 3.338, de 25 de junho de 2024, constante
no Processo nº 48500.000312/2024-94, publicada no DOU nº 123, de 28 de junho de
2024, seção 1, página 142, foi alterado o ANEXO, de modo a ajustar o valor das
receitas à devida Taxa Regulatória de Remuneração do Capital - WACC, conforme
Despacho nº 1.296, de 23 de abril de 2024. A íntegra da Resolução Homologatória
consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.026, DE 8 DE JULHO DE 2024
Processo
nº
48500.001502/2024-29. 
Interessado:
NFE
Power
Comercializadora de Gás Natural Ltda., CNPJ 31.747.931/0001-81 Decisão: Autorizar a
Interessada a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da
CCEE.
A íntegra
deste
despacho
consta dos
autos
e
estará disponível
em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAÍS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
previstas na modalidade teletrabalho integral, a chefia da unidade de execução deverá
priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
III - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
V - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até
12 anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou
equivalente, nos regimes de teletrabalho.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
pela Secretaria Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
julho de 2023.
Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada
inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas, será desligado do PGD.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só
poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do seu
desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial;
II - setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e
III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior.
§2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo
de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 13. O ciclo do PGD no âmbito da SNPGB observará as fases previstas no
art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
RENATO CABRAL DIAS DUTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 1.881, de 24 de junho de 2024, constante nos Processos nº 48500.003757/2021-83; 48500.003756/2021-39; 48500.003755/2021-94; 48500.003754/2021-40;
48500.003753/2021-03; 48500.003752/2021-51 e 48500.003751/2021-14, publicada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2024, seção 1, página 95,
Onde se lê: "
.
.UFV
.Processos
.Autorização
.Razão Social / CNPJ
.C EG
.
.Seriemas 2
.48500.003757/2021-83
.REA nº 12.015/2022
.Ventos 
de 
Santa 
Isabela 
Energias
Renováveis S.A. / 54.015.165/0001-66
.UFV.RS.MS.052258-9.01
.
.Seriemas 3
.48500.003756/2021-39
.REA nº 12.016/2022
.Ventos 
de 
Santa 
Isadora 
Energias
Renováveis S.A. / 54.014.124/0001-55
.UFV.RS.MS.052259-7.01
.
.Seriemas 4
.48500.003755/2021-94
.REA nº 12.017/2022
.Ventos
de 
Santa
Débora
Energias
Renováveis S.A. / 54.175.314/0001-54
.UFV.RS.MS.052260-0.01
.
.Seriemas 5
.48500.003754/2021-40
.REA nº 12.018/2022
.Ventos de
Santa Carolina
Energias
Renováveis S.A. / 54.127.441/0001-88
.UFV.RS.MS.052261-9.01
.
.Seriemas 6
.48500.003753/2021-03
.REA nº 12.019/2022
.Ventos de
Santo Emiliano
Energias
Renováveis S.A. / 54.174.989/0001-89
.UFV.RS.MS.052262-7.01
.
.Seriemas 7
.48500.003752/2021-51
.REA nº 12.020/2022
.Ventos 
de 
Santa 
Heloisa 
Energias
Renováveis S.A. / 54.173.094/0001-20
.UFV.RS.MS.052263-5.01
.
.Seriemas 8
.48500.003751/2021-14
.REA nº 12.021/2022
.Ventos 
de 
São 
Leonardo 
Energias
Renováveis S.A. / 54.127.973/0001-15
.UFV.RS.MS.052264-3.01
",
Leia-se: "
.
.UFV
.Processos
.Autorização
.Razão Social / CNPJ
.C EG
.
.Seriemas 2
.48500.003757/2021-83
.REA nº 12.015/2022
.Ventos 
de 
Santa 
Isabela 
Energias
Renováveis LTDA. / 54.015.165/0001-66
.UFV.RS.MS.052258-9.01
.
.Seriemas 3
.48500.003756/2021-39
.REA nº 12.016/2022
.Ventos 
de 
Santa 
Isadora 
Energias
Renováveis LTDA. / 54.014.124/0001-55
.UFV.RS.MS.052259-7.01
.
.Seriemas 4
.48500.003755/2021-94
.REA nº 12.017/2022
.Ventos
de 
Santa
Débora
Energias
Renováveis LTDA. / 54.175.314/0001-54
.UFV.RS.MS.052260-0.01
.
.Seriemas 5
.48500.003754/2021-40
.REA nº 12.018/2022
.Ventos de
Santa Carolina
Energias
Renováveis LTDA. / 54.127.441/0001-88
.UFV.RS.MS.052261-9.01
.
.Seriemas 6
.48500.003753/2021-03
.REA nº 12.019/2022
.Ventos de
Santo Emiliano
Energias
Renováveis LTDA. / 54.174.989/0001-89
.UFV.RS.MS.052262-7.01
.
.Seriemas 7
.48500.003752/2021-51
.REA nº 12.020/2022
.Ventos 
de 
Santa 
Heloisa 
Energias
Renováveis LTDA. / 54.173.094/0001-20
.UFV.RS.MS.052263-5.01
.
.Seriemas 8
.48500.003751/2021-14
.REA nº 12.021/2022
.Ventos 
de 
São 
Leonardo 
Energias
Renováveis LTDA. / 54.127.973/0001-15
.UFV.RS.MS.052264-3.01
"
A íntegra do Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.

                            

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