Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000042 42 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.383, DE 9 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Jogo do disfarce (Alemanha, Estados Unidos e França - 2023) Título Original: Role Play Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Thomas Vincent Produtor(es)/Criador(es): Andrew Rona e Kaley Cuoco Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.002023/2024-67 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.384, DE 9 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Melhor Lugar da Terra (México - 2023) Título Original: La Gran Seducción Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Carlos R. Garcia Produtor(es)/Criador(es): Nicolás Celis e Sebastian Celis Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria Processo: 08017.002024/2024-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.385, DE 9 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Melhor Lugar da Terra (México - 2023) Título Original: La Gran Seducción Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Carlos R. Garcia Produtor(es)/Criador(es): Nicolás Celis e Sebastian Celis Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria Processo: 08017.002024/2024-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.386, DE 9 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Garota Americana (China - 2021) Título Original: Mei guo nu hai Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Feng-I Fiona Roan Produtor(es)/Criador(es): Clifford Miu e Amy Ma Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002025/2024-56 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 21/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 9 DE JULHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002003/2024-96 Obra: "Thor" Plataforma: Disney+ Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Thor (Thor, 2011)", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foram identificados elementos que permitiam a reabertura processual, de ofício, que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. b) Destacam-se as tendências de arma com violência (10), ato violento (12 anos) e morte intencional (14 anos) c) O conteúdo violento é atenuado por contexto fantasioso, apesar de agravado por frequência e relevância. d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 32/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por apresentar violência e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável, válido para a obra completa e para as versões derivadas, com supressão de conteúdo, em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 610/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 9 DE JULHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002022/2024-12 Obra: "O Último dos Moicanos" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Último dos Moicanos", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foram identificados elementos que permitiam a reabertura processual, de ofício, que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. b) Destacam-se as tendências de morte intencional (14), mutilação (16), suicídio (16), violência gratuita ou banalização da violência (16) e crueldade (18). c) O conteúdo violento á agravado por frequência, relevância e, por vezes, por composição de cena. d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 30/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar violência e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável, válido para a obra completa e para as versões derivadas, com supressão de conteúdo, em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO Nº 24/2024/PR/ANPD Processo nº 00261.004509/2024-36 Interessado: META PLATFORMS INC - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 73 e 74 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do Voto 19/2024/DIR-JR/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, diante do pedido de reconsideração que a Meta apresentou contra a decisão da ANPD que impôs medidas preventivas para salvaguardar direitos dos titulares com relação ao tratamento de dados pessoais com a finalidade de treinamento de sistemas de IA generativa, decide pela manutenção da decisão recorrida, até ulterior decisão deste Conselho Diretor, determinando: a) a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, para o cumprimento do item (b) do DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2024/PR/ANPD, nos termos da fundamentação do Voto 19/2024/DIR-JR/CD; b) a postergação da análise dos pedidos de concessão de efeito suspensivo e do pedido de reconsideração integral da decisão, até a realização de análise técnica das medidas propostas e apresentação de plano de conformidade pela Meta, com a especificação de prazos concretos para a implementação das medidas nos termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação que comprove a sua entrada em vigor; e c) a fim de subsidiar a análise técnica referida acima, a apresentação do teste de balanceamento da hipótese legal referente ao Legítimo Interesse, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR Diretor-Presidente Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DECISÃO Nº 19583544, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Extrato da Decisão nº 19583544/2024-Gabin de julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), em face da empresa BAURUPISOS LTDA., CNPJ nº 50.743.624/0001-77, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 2, de 30 de janeiro de 2023 com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas constantes do Processo Administrativo nº 02001.001781/2023-70. ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (16903234) e o Parecer nº 00063/2023/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (18048595), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, DECIDO RESPONSABILIZAR a empresa BAURUPISOS LTDA, CNPJ nº 50.743.624/0001-77, como incurso no art. 5º, incisos I e III da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 29.405,36 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do InstitutoFechar