Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000043 43 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 154/SNPGB/MME, DE 8 DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, §1º, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, , e o que consta do Processo nº 48380.000116/2024-23, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SNPGB), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º A implementação do PGD no âmbito da SNPGB deverá considerar somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no âmbito desta unidade: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º. Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade. § 2º. No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e os participantes, será de, no mínimo, dois dias por semana. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento). § 1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 11 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024. § 2º Cabe à chefia imediata definir o regime de execução dos seus subordinados. Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros doze meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - estagiários. Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória nº 3.338, de 25 de junho de 2024, constante no Processo nº 48500.000312/2024-94, publicada no DOU nº 123, de 28 de junho de 2024, seção 1, página 142, foi alterado o ANEXO, de modo a ajustar o valor das receitas à devida Taxa Regulatória de Remuneração do Capital - WACC, conforme Despacho nº 1.296, de 23 de abril de 2024. A íntegra da Resolução Homologatória consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.026, DE 8 DE JULHO DE 2024 Processo nº 48500.001502/2024-29. Interessado: NFE Power Comercializadora de Gás Natural Ltda., CNPJ 31.747.931/0001-81 Decisão: Autorizar a Interessada a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas na modalidade teletrabalho integral, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e V - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até 12 anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023. Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas, será desligado do PGD. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. §1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I - vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial; II - setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior. §2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 13. O ciclo do PGD no âmbito da SNPGB observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023. Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. RENATO CABRAL DIAS DUTRA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 1.881, de 24 de junho de 2024, constante nos Processos nº 48500.003757/2021-83; 48500.003756/2021-39; 48500.003755/2021-94; 48500.003754/2021-40; 48500.003753/2021-03; 48500.003752/2021-51 e 48500.003751/2021-14, publicada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2024, seção 1, página 95, Onde se lê: " . .UFV .Processos .Autorização .Razão Social / CNPJ .C EG . .Seriemas 2 .48500.003757/2021-83 .REA nº 12.015/2022 .Ventos de Santa Isabela Energias Renováveis S.A. / 54.015.165/0001-66 .UFV.RS.MS.052258-9.01 . .Seriemas 3 .48500.003756/2021-39 .REA nº 12.016/2022 .Ventos de Santa Isadora Energias Renováveis S.A. / 54.014.124/0001-55 .UFV.RS.MS.052259-7.01 . .Seriemas 4 .48500.003755/2021-94 .REA nº 12.017/2022 .Ventos de Santa Débora Energias Renováveis S.A. / 54.175.314/0001-54 .UFV.RS.MS.052260-0.01 . .Seriemas 5 .48500.003754/2021-40 .REA nº 12.018/2022 .Ventos de Santa Carolina Energias Renováveis S.A. / 54.127.441/0001-88 .UFV.RS.MS.052261-9.01 . .Seriemas 6 .48500.003753/2021-03 .REA nº 12.019/2022 .Ventos de Santo Emiliano Energias Renováveis S.A. / 54.174.989/0001-89 .UFV.RS.MS.052262-7.01 . .Seriemas 7 .48500.003752/2021-51 .REA nº 12.020/2022 .Ventos de Santa Heloisa Energias Renováveis S.A. / 54.173.094/0001-20 .UFV.RS.MS.052263-5.01 . .Seriemas 8 .48500.003751/2021-14 .REA nº 12.021/2022 .Ventos de São Leonardo Energias Renováveis S.A. / 54.127.973/0001-15 .UFV.RS.MS.052264-3.01 ", Leia-se: " . .UFV .Processos .Autorização .Razão Social / CNPJ .C EG . .Seriemas 2 .48500.003757/2021-83 .REA nº 12.015/2022 .Ventos de Santa Isabela Energias Renováveis LTDA. / 54.015.165/0001-66 .UFV.RS.MS.052258-9.01 . .Seriemas 3 .48500.003756/2021-39 .REA nº 12.016/2022 .Ventos de Santa Isadora Energias Renováveis LTDA. / 54.014.124/0001-55 .UFV.RS.MS.052259-7.01 . .Seriemas 4 .48500.003755/2021-94 .REA nº 12.017/2022 .Ventos de Santa Débora Energias Renováveis LTDA. / 54.175.314/0001-54 .UFV.RS.MS.052260-0.01 . .Seriemas 5 .48500.003754/2021-40 .REA nº 12.018/2022 .Ventos de Santa Carolina Energias Renováveis LTDA. / 54.127.441/0001-88 .UFV.RS.MS.052261-9.01 . .Seriemas 6 .48500.003753/2021-03 .REA nº 12.019/2022 .Ventos de Santo Emiliano Energias Renováveis LTDA. / 54.174.989/0001-89 .UFV.RS.MS.052262-7.01 . .Seriemas 7 .48500.003752/2021-51 .REA nº 12.020/2022 .Ventos de Santa Heloisa Energias Renováveis LTDA. / 54.173.094/0001-20 .UFV.RS.MS.052263-5.01 . .Seriemas 8 .48500.003751/2021-14 .REA nº 12.021/2022 .Ventos de São Leonardo Energias Renováveis LTDA. / 54.127.973/0001-15 .UFV.RS.MS.052264-3.01 " A íntegra do Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.Fechar