DOU 10/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Glória de Dourados,
Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari,
Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova
Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranaíba,
Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio
Negro, Rio Verde, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete
Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina, no
Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1794 (SEI 2775757), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical
19964.117131/2023-60 de interesse do Sindicato dos Agricultores Familiares do Município
de Itatuba-PB - SAF/ITATUBA, CNPJ 29.387.805/0001-11, para representação da categoria
profissional dos Agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, que exerçam
suas atividades na agricultura como proprietários(as), arrendatários(as), comandatários(as),
parceiros(as), meeiros(as), posseiros(as),
extrativistas, pescadores(as) assentados(as),
acampados(as), que desenvolvam suas atividades de forma individual ou coletiva com
membros da família, em área de até 02 (dois) módulos rurais e/ou comprovadamente
agricultor(a) familiar e que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família,
nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no
município de Itatuba, no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1015 (SEI 1330525), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.115412/2023-88, de interesse do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de
Telesserviços e Teleatendimento de Santos e Região - SINDITELESANTOS, CNPJ
11.512.198/00001-09,
para
representação
da categoria
Econômica
das
Empresas
Prestadoras de Serviços de Telesserviços e Teleatendimento, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Barueri, Campinas, Carapicuíba,
Cubatão, Guarujá, Guarulhos, Itu, Jundiaí, Limeira, Mogi das Cruzes, Pindamonhangaba,
Praia Grande, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano
do Sul, São José do Rio Preto, São José dos Campos e São Vicente, no Estado de São Paulo
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 893(SEI1084411), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.117133/2023-59, de interesse do Sindicato Rural de Santo Antônio do Leste, CNPJ
n.º 07.672.337/0001-94, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT bem com a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 848 (SEI1050835), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Alteração Estatutária n.º
19964.200153/2023-90, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Resplendor,
CNPJ 21.251.442/0001-80, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível
de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 993 (SEI 1290094), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.113844/2023-54, de interesse do SIETURH/MS - Sindicato dos Empregados em
Turismo e Hospitalidade do Mato Grosso do Sul, CNPJ 33.753.567/0001-98, tendo em vista
a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1089 (1374833), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.116302/2023-33, de interesse do SINDMOTO - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
MOTOTAXISTAS E MOTOFRETES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, CNPJ 11.152.457/0001-
38, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato
requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como a insuficiência e
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, inciso II e V, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1097 (1380380), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.117003/2023-16, de interesse do sindvigvr - sindvigvr. sindicato de vigilante de volta
redonda, CNPJ 31.844.442/0001-48, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1058 (1357418), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
13622.101963/2023-59, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Lucrécia no Estado do Rio Grande do Norte - SINSEPUML, CNPJ 70.031.158/0001-04, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1140 (nº do SEI 1417415), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária nº 19964.114922/2023-38, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Belo Horizonte - SINDIBEL, CNPJ n.º 22.590.285/0001-09, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1099 (1383685), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.115408/2023-10, de interesse do SINTRICOM-MS - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário e Montagem de Três Lagoas, Selvíria, Brasilândia,
Santa Rita do Pardo, Bataguassu e Água Clara/MS, CNPJ 37.198.876/0001-02, tendo em
vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº Análise Técnica 1118 (1397166): a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.117608/2023-15, de interesse do SASEMP - Sindicato dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Médio Piranhas, CNPJ n.º 11.140.459/0001-
07, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1797 (SEI2785345), a) INDEFERIR o pedido de registro sindical de interesse do
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Municio de
Cafarnaum - Bahia, CNPJ n.º 30.848.157/0001-32, Processo nº 19964.100684/2023-83,
tendo em vista irregularidade de documentação apresentada após notificação de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 820 (SEI 1022333), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.115075/2023-29, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BOM
JESUS DA LAPA/BA, CNPJ 35.928.587/0001-88, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 877(SEI1072868), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
119964.118136/2023-18, de interesse do SRPBA - Sindicato Rural de Pedra Branca do
Amapari, CNPJ 18.494.089/0001-55, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT c/c art. 22, inciso
I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 626, DE 2 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das
atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022,
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022,
do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.033169/2023-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação,
nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da
licença de funcionamento à pessoa jurídica GOLDEN SIGGA-ME VEICULAR LTDA, inscrita no
CNPJ nº 47.561.348/0001-11, situada no Município de Recife - PE, Avenida Recife, nº 2927,
Galpão, Ibura, CEP: 51.220-225, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 186, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 032, de 1º de julho de 2024, e no que consta
do processo nº 50500.068271/2023-02, delibera:
Art. 1º Aprovar a assinatura de Termo de Credenciamento entre esta ANTT e o
Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Ceará (Sindicam-
CE), CNPJ nº 10.622.491/0001-66, para a aplicação da prova de conhecimento eletrônica, com
emissão de certificado, para comprovação da aprovação de Transportador Autônomo de
Cargas - TAC e/ou Responsável Técnico em curso específico estabelecida na Resolução nº
5.982, de 23 de junho de 2022.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 187, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 049, de 1º de julho de 2024, e no que consta
do processo nº 50500.054797/2022-16, delibera:
Art. 1º Aprovar a 5ª Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória do biênio
2023/2024, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, publicada no DOU de
28/11/2022, seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - Regulamento da diversidade dos Meios de Pagamentos nas praças de
Pedágios." (NR)
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 488, DE 9 DE JULHO DE 2024
Estabelece orientação para a rede bancária sobre o
encaminhamento de cédulas nacionais legítimas da
primeira 
família
do 
Real, 
incluindo
a 
cédula
comemorativa de dez reais em polímero alusiva aos
500 Anos do Descobrimento do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições
que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB n° 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 2º
e 17 da Resolução nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientação sobre o encaminhamento
de cédulas nacionais legítimas da primeira família do Real, incluindo a cédula comemorativa de
dez reais alusiva aos 500 Anos do Descobrimento do Brasil, a ser observada pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta
de Liquidação.
Art. 2º As cédulas nacionais legítimas da primeira família do Real, incluindo a cédula
comemorativa de dez reais em polímero alusiva aos 500 Anos do Descobrimento do Brasil,
recebidas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, detentoras de conta
Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação em operações de pagamento, de depósito, de troca
ou em quaisquer outras operações com numerário, deverão ser encaminhadas, por meio de
operações de depósito ou de troca para a instituição Custodiante, que as encaminhará
posteriormente ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O encaminhamento das cédulas de que trata este artigo deverá
observar as regras previstas na regulamentação em vigor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 10.7.2024.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR

                            

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