Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000056 56 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O Secretário de Integridade Privada ou o Diretor de Responsabilização de Entes Privados poderão autorizar o acompanhamento de casos que não atendam aos requisitos previstos no caput. § 2º A COSEP poderá encerrar o acompanhamento quando entender não ser mais relevante ou conveniente a atuação específica da CGU no caso. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE DE REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES Art. 13. Eventuais denúncias ou representações de irregularidades na condução de procedimentos investigativos ou processos administrativos de responsabilização no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão distribuídas para análise da COSEP, a quem competirá a emissão de parecer sobre sua procedência ou improcedência, bem como eventuais recomendações de providências a serem adotadas pelo Diretor de Responsabilização de Entes Privados ou pelo Secretário de Integridade Privada, conforme o caso, inclusive a avocação do respectivo procedimento, se necessário. Parágrafo único. Durante a análise da denúncia ou representação, a COSEP poderá solicitar ao órgão ou entidade de origem a prestação de informações e esclarecimentos pertinentes, a remessa de cópia integral do respectivo processo ou procedimento ou de expedientes que lhe sejam conexos, bem como a imediata atualização das informações nos sistemas correcionais disponibilizados pela Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A COSEP manterá articulação constante com a Corregedoria-Geral da União no tocante às atividades de supervisão dos órgãos e entidades integrantes do Siscor. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO DECISÃO Nº 224, DE 9 DE JULHO DE 2024 Processo nº: 00190.111406/2023-21 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., CNPJ nº 57.755.217/0001-29, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, alterada pela Portaria Normativa CGU nº 54/2023, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 1415/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00172/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00208/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado apresentado no âmbito do processo de Investigação Preliminar Sumária (IPS) nº 00190.111406/2023-21, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 989.693,00 (novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 226, DE 9 DE JULHO DE 2024 Processo nº 21000.021603/2022-39 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00110/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00212/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica REAL FRUTAS LTDA, CNPJ nº 08.026.878/0001-08, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 3.679,42 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013; DECISÃO Nº 229, DE 9 DE JULHO DE 2024 Processo nº 00190.100623/2023-96 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00158/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 18 de junho de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00185/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00209/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicar à empresa Aurus Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 50.870.575/0001-33, a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos, com o consequente descredenciamento do Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 191/PGJM, DE 9 DE JULHO DE 2024 Revoga a Portaria 85/PGJM, de 8 de abril de 2024. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições previstas no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO o cenário de restrições orçamentárias, experimentado neste ano de 2024; CONSIDERANDO o transcurso de dois anos da aprovação, pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, do relatório mencionado na Portaria 85/PGJM, de 8 de abril de 2024; CONSIDERANDO que, nesse tempo, surgiram circunstâncias relativas à gestão de pessoal que reclamam reavaliação de sua distribuição pelos órgãos do MPM; CONSIDERANDO que, após esse considerável lapso temporal, nova leitura dos dados estatísticos pode conduzir a resultados distintos daqueles colhidos em momento anterior; resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 85/PGJM, de 8 de abril de 2024 (doc. SEI 1464858). Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da pessoa jurídica, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii; ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; iii. Nos sítios eletrônicos da pessoa jurídica, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 48, DE 8 DE JULHO DE 2024 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, no valor global de R$ 678.843.692,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do art. 55, § 1º, II, da Lei n.º 14.791 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), de 29 de dezembro de 2023, c/c os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei n.º 14.822 (Lei Orçamentária Anual de 2024), de 22 de janeiro de 2024, assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 34, de 8 de fevereiro de 2024, e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 18, de 1º de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, tipo 400a com compensação, no valor global de R$ 678.843.692,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 2º da Portaria n.º 34/2024 da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊAFechar