Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071000055 55 Nº 131, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 489, DE 9 DE JULHO DE 2024 Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento e com base no disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................. c) às retificações de informações do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, por meio do documento de código 3042 - Correção do documento 3040; ................................................................................................................................. IV - submetidos, antes de sua remessa, ao aplicativo validador disponível na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR, quando se tratar dos documentos de código 3040 e 3042. § 6º Para o documento de código 3040, as retificações de que trata o § 4º devem ser feitas por meio de: I - remessa de um novo documento 3040; II - remessa de correção por meio do documento de código 3042 - Correção do documento 3040; ou III - correções pontuais, via web, por meio do Painel de Gestão do SCR, disponível no endereço eletrônico na internet http://www.bcb.gov.br/?SCR. § 7º Admite-se a remessa de correção de que trata o inciso II do § 6º a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo de até vinte e quatro datas-base após o envio do documento 3040 a ser corrigido." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................................ I - scr.gestao@bcb.gov.br, quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040 e 3042; ou ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.998, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto n.º 10.829, de 5 de outubro de 2021, tendo em vista o inciso I do art. 6º da Portaria n.º 1.973, de 31 de agosto de 2021, e segundo o constante do processo administrativo n.º 00190.105447/2024-60, resolve: Art. 1º A Função Comissionada Executiva - FCE 3.13 (Gerente de Projeto) da Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU), fica alterada para a categoria de FCE 1.13 (Coordenador- Geral). Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 19 de julho de 2024. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 145, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a competência da Secretaria de Integridade Privada no que tange à supervisão, à orientação e ao acompanhamento de procedimentos investigativos e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas em curso no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, com fundamento no inciso I do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021 e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 2º da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; e segundo o constante no Processo nº 00190.103165/2024-28, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a supervisão, a orientação e o acompanhamento, pela Secretaria de Integridade Privada - SIPRI, de procedimentos investigativos e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas em curso nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor, na forma do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023. § 1º A supervisão e o acompanhamento regulamentados por esta Portaria Normativa têm como objetivo a orientação técnica e normativa dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, no que concerne aos procedimentos investigativos e aos processos de responsabilização de pessoas jurídicas, e serão realizados pela Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP da Secretaria de Integridade Privada. § 2º A SIPRI disponibilizará as informações necessárias para que a Corregedoria-Geral da União exerça as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 2º No exercício das atividades de supervisão, compete à Diretoria de Responsabilização de Entes Privados, por intermédio da Coordenação de Supervisão de Responsabilização de Entes Privadas - COSEP: I - propor a edição, revisão e cancelamento de enunciados administrativos, a fim de uniformizar entendimentos sobre matérias de sua competência; II - responder a consultas técnicas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes às matérias de sua competência, a fim de orientar e padronizar entendimentos; III - propor a avocação de procedimentos investigativos e processos administrativos de responsabilização de entes privados, para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento; IV - acompanhar procedimentos correcionais em curso nos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, de modo sistemático e assistemático, podendo recomendar a adoção de providências e/ou a correção de falhas; V - analisar representações e denúncias de irregularidades na condução de procedimentos investigativos ou processos administrativos de responsabilização no âmbito dos órgãos ou entidades do Poder Executivo federal; VI - emitir recomendações aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, dentro das matérias de sua competência, e fiscalizar o seu cumprimento; VII - auxiliar a Corregedoria-Geral da União na avaliação e no aprimoramento do modelo de maturidade das unidades setoriais de correição; e VIII - supervisionar as unidades setoriais de correição no tocante ao correto e tempestivo registro de informações referentes aos procedimentos investigativos e processos administrativos de responsabilização de entes privados nos sistemas e bancos de dados correcionais, procedendo às devidas cobranças em caso de atraso ou preenchimento visivelmente incompleto. CAPÍTULO II DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Art. 3º O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá publicar enunciado administrativo, de caráter orientativo e persuasivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com o objetivo de uniformizar os entendimentos das matérias relacionadas às atividades de responsabilização de entes privados, de modo a garantir a uniformidade e a coesão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 4º O processo de edição, revisão ou cancelamento de enunciado administrativo será iniciado de ofício ou mediante proposição da SIPRI, da DIREP, de titulares de unidades setoriais de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e de membros da Rede Nacional de Promoção da Integridade Privada. § 1º O processo de que trata o caput será conduzido no âmbito da COSEP, vinculada à Diretoria de Responsabilização de Entes Privados, a quem compete a emissão de análise técnica e recomendações, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. § 2º Fica facultado ao Diretor de Responsabilização de Entes Privados e ao Secretário de Integridade Privada encaminhar consulta a outros órgãos e entidades públicas ou, ainda, a representantes de entidades civis organizadas, sobre proposta de edição, cancelamento ou revisão de enunciado administrativo, para, querendo, apresentarem manifestações e sugestões. § 3º O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá, se entender necessário, solicitar manifestações de outras áreas técnicas ou jurídicas antes de proferir sua decisão. Art. 5º No caso de proposta apresentada por titulares de unidades setoriais de correição ou por membros da Rede Nacional de Promoção da Integridade Privada, esta deverá ser instruída com a devida exposição de motivos, contendo: I - eventuais precedentes administrativos ou judiciais; II - questões de fato e de direito que indicam a necessidade de uniformização de entendimento; III - eventuais documentos, doutrinas ou quaisquer outras informações pertinentes à discussão do tema; e IV - proposta de redação do enunciado administrativo, acompanhada de adequada fundamentação; § 1º A proposta de edição de enunciado administrativo poderá ser sumariamente arquivada pelo Diretor de Responsabilização de Entes Privados nas seguintes hipóteses: I - estiver em desacordo com texto de lei, decreto ou parecer vinculante; II - estiver em desacordo com enunciado de súmula ou decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - ausência de relevância prática ou pertinência; e IV - existência de processo de criação de súmula com o mesmo conteúdo. § 2º O arquivamento sumário deverá ser comunicado ao proponente e não impedirá a apresentação futura de nova proposição com igual teor, desde que demonstrada a alteração nas razões de fato ou de direito. Art. 6º O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá estabelecer regime de transição para a aplicação de enunciado administrativo. Art. 7º No caso de revisão ou cancelamento de enunciado administrativo, o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá, de ofício ou por provocação, suspender sua eficácia até a decisão final. Parágrafo único. Eventual alteração ou cancelamento de enunciado administrativo deverá respeitar situações já plenamente constituídas com fundamento no entendimento anteriormente em vigor. Art. 8º Do ato ou decisão administrativa que contrariar enunciado administrativo de que trata o presente Capítulo ou que indevidamente o aplicar, caberá representação ao Secretário de Integridade Privada que, verificando sua procedência, poderá determinar a adoção de providências pelo órgão ou entidade de origem, avocar o respectivo procedimento, ou, ainda, recomendar ao Ministro de Estado da Controladoria- Geral da União que anule o ato ou a decisão administrativa. § 1º A representação deverá ser instruída com prova documental e dirigida à SIPRI. § 2º Assim que recebida, a representação será autuada e distribuída à COSEP, para emissão de análise técnica e recomendações, a fim de subsidiar a decisão do Secretário de Integridade Privada. CAPÍTULO III DAS RESPOSTAS ÀS CONSULTAS TÉCNICAS Art. 9º O Diretor de Responsabilização de Entes Privados decidirá sobre consultas técnicas realizadas por órgão ou entidade integrante do Siscor, no tocante a aplicação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta será distribuída à COSEP para emissão de parecer técnico, a fim de subsidiar a decisão do Diretor. § 2º A resposta dada à consulta refletirá a interpretação da DIREP vigente à época de sua análise e elaboração, porém tal resposta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma ou enunciado administrativo que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. CAPÍTULO IV DA AVOCAÇÃO Art. 10. A Diretoria de Responsabilização de Entes Privados poderá, a qualquer tempo, propor ao Secretário de Integridade Privada a avocação de procedimentos investigativos e processos administrativos de responsabilização de entes privados, para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, ou, ainda, se presentes quaisquer das circunstâncias previstas no § 1º do art. 17, do Decreto nº 11.129, de 2022. § 1º A avocação poderá ser feita: I - de ofício; II - por requerimento da parte interessada; ou III - por solicitação do titular de unidade setorial de correição. § 2º Os requerimentos de avocação serão distribuídos à COSEP para emissão de parecer técnico e recomendações que, após aprovação do Diretor de Responsabilização de Entes Privados, serão encaminhados para análise do Secretário de Integridade Privada. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS Art. 11. A COSEP realizará o acompanhamento de procedimentos correcionais de entes privados em curso nos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, de modo sistemático e assistemático, para exame de sua regularidade, podendo recomendar a adoção de providências ou a correção de falhas. § 1º O acompanhamento sistemático será realizado, preferencialmente, por meio dos sistemas correcionais disponibilizados pela Controladoria-Geral da União. § 2º O acompanhamento assistemático será realizado por meio da seleção de processos com maior complexidade, repercussão ou relevância. Art. 12. Na seleção de procedimentos investigativos e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas para acompanhamento individualizado, serão considerados, conjuntamente com a capacidade operacional da DIREP, os seguintes critérios: I - a origem da demanda; II - o porte da pessoa jurídica envolvida; III - a repercussão dos ilícitos do âmbito da Administração Pública; IV - o valor das licitações ou contratações objeto da investigação; e V - a ocorrência de pagamento de vantagens indevidas a agente público.Fechar