66 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2024 c) Comprovação de residência na própria localidade do Posto de Medicamento. d) Certidão emitida por 2 (dois) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Ceará. Art. 3º - Não será autorizado o licenciamento de Posto de Medicamentos no perímetro urbano, ou metropolitano, ou suburbano das cidades com assistência de Farmácia ou Drogaria. Art. 4º - A instalação de Postos de Medicamentos em localidades desprovidas de atendimento farmacêutico será avaliada tecnicamente pelo serviço de Vigilância Sanitária Municipal, atendendo aos seguintes critérios: I – Que num raio de 03 Km inexistam Farmácias, Drogarias, contemplando a existência de tais estabelecimentos em municípios vizinhos. (Art. 153, da Lei nº 10.760, de 16.12.82). II – Inexistência de Posto de Medicamentos na localidade. III - Em caso de existência de serviços de saúde como Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) Municipais ou equivalente com assistência farma- cêutica e médica, não poderá ser licenciado; Art. 5º - São condições para o licenciamento: I- Os Postos de Medicamentos devem ser localizados, projetados, dimensionados, construídos ou adaptados com infraestrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário. II- As áreas internas e externas em boas condições físicas e estruturais. III- As instalações com superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facil- mente laváveis. IV- Os ambientes em boas condições de higiene, limpeza e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais. V- Iluminação e ventilação adequada ao ambiente. VI- Possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica. VII- O banheiro deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa. VIII- O acesso às instalações dos Postos de Medicamentos deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento. Art. 6º - Nas placas e anúncios somente será permitida a inserção de designação “Posto de Medicamentos”, sendo proibida a utilização de termo Farmácia, Drogaria ou termo similar que induza a confusão com outros estabelecimentos. Art. 7º - Após instalação legal de Farmácia ou Drogaria na mesma localidade do Posto de Medicamentos ou no raio de ação deste, o proprietário do Posto de Medicamentos terá um prazo de 03 (três) meses para mudar de ramo comercial, extingui-lo ou transformá-lo em Farmácia ou Drogaria, adequando-se ao disposto na Lei nº 5991/73. Art. 8º – Os Postos de Medicamentos, por sua natureza singular, somente poderão vender medicamentos industrializados em suas embalagens originais e os produtos constantes na relação contida no Anexo II desta portaria, sendo-lhe vedado: I- Comercialização e aplicação de medicamentos injetáveis. II - O uso de aparelhos médicos para aferição de sinais vitais e, ou, parâmetros bioquímicos com fins diagnósticos ou como oferta de serviços, ex: esfingno- manômetro, estetoscópio, aparelho de inalação, termômetro, glicosímetro e similares; c) Comercialização de medicamentos contendo substâncias pertencentes às Listas de Substâncias Controladas pela Portaria SVS/MS nº 344/98 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la; d) Comercialização de ervas e plantas medicinais por serem de comercialização privativa de farmácias e ervanárias, conforme a Lei nº 5991/73; e) A dispensação de Medicamentos Homeopáticos; f) Presença e a comercialização de medicamentos amostra-grátis; g) Utilização das dependências para moradia ou outro fim diverso do licenciamento; h) Comercialização medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, controlados pela RDC Nº 471, de 23 de fevereiro de 2021 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la; Art. 9º – A licença para funcionamento de Postos de Medicamentos é concedida em caráter precário, podendo ser suspensa, cassada ou cancelada, nos seguintes termos: a) No interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado de autoridade sanitária competente, assegurando o direito de defesa em processo admi- nistrativo; b) O não cumprimento das condições fixadas nestas Normas Técnicas. c) Instalação de Farmácia ou Drogaria na Localidade. d) O Posto de Medicamentos deixar de funcionar por mais de 30 (trinta) dias. Art. 10 – A licença especial para Posto de medicamentos será renovada anualmente em caráter precário, devendo ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício e concedida desde que verificadas as condições técnicas, sanitárias do estabelecimento, através de inspeção. Art. 11 – A alteração de endereço, razão social e transferência de propriedade, depende de autorização prévia e expressa do Órgão Sanitário competente do Município em conjunto com o Estado. Art. 12 – Os Postos de Medicamentos existentes terão um prazo de 06 (seis) meses contados a partir da vigência destas Normas Técnicas para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nelas se dispõe. §1º – Esses estabelecimentos terão seus direitos garantidos, desde que cumpram as disposições relativas ao comércio farmacêutico, instalações (área física, paredes, iluminação e ventilação), placas de propaganda, localização fora da área de abrangência de Farmácia, Drogaria ou Posto de Medicamentos. §2º – Quando houver simultaneidade de postos em uma mesma área de abrangência, terá prioridade o mais antigo, desde que implemente as condições estabelecidas no parágrafo anterior, bom como falta de antecedentes na prática de infrações sanitárias. Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente da Secretaria de Saúde do Estado. Art. 14 – As penalidades pelo não cumprimento destas Normas serão aplicadas de forma progressiva, de acordo com a gravidade e frequência da infração. Aplica-se aos infratores as sanções previstas no Art. 28 da Lei nº 6.434/77 e artigo 221 da Lei nº 10.760/92. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 2° DA PORTARIA Nº1152/2024 LISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS COMO POSTO DE MEDICAMENTOS A - Medicamentos Sintéticos, Específicos e Biológicos ITEM FÁRMACO FORMA FARMACÊUTICA CONCENTRAÇÃO MÁXIMA 1 Aceclofenaco Creme dermatológico 15 mg/g 2 Acetato de hidrocortisona Creme dermatológico, pomada dermatológica 10 mg/g 3 Acetilcisteína Comprimido efervescente, granulado 600 mg 4 Acetilcisteína Solução nasal 11,5 mg/mL 5 Acetilcisteína Solução oral 40 mg/mL 6 Acetilracemetionina + citrato de colina + betaína Solução oral 40 + 53 + 50 mg/mL 7 Ácido acetilsalicílico Comprimido 500 mg 8 Ácido acetilsalicílico Comprimido revestido de liberação prolongada 500 mg 9 Ácido acetilsalicílico + ácido ascórbico (Vit. C) Comprimido 400 + 200 mg 10 Ácido acetilsalicílico + ácido ascórbico (Vit. C) Comprimido efervescente 400 + 240 mg 11 Ácido acetilsalicílico + cafeína Comprimido 650 + 65 mg 12 Ácido acetilsalicílico + maleato de clorfeniramina + cafeína Cápsula dura 324 + 2 + 32,4 mg 13 Ácido acetilsalicílico + maleato de dexclorfeniramina + cloridrato de fenilefrina + cafeína Comprimido 400 + 1 + 10 + 30 mg 14 Ácido acetilsalicílico + paracetamol + cafeína Comprimido revestido 250 + 250 + 65 mg 15 Ácido azeláico Creme dermatológico 200 mg/g 16 Ácido azeláico Gel dermatológico 150 mg/g 17 Ácido benzóico + ácido salicílico + iodo metálico Solução dermatológica 20 + 20 + 2,5 mg/mL 18 Ácido bórico + ácido salicílico + enxofre + óxido de zinco Pó dermatológico 3,0 + 0,352 + 17,602 + 11,735 g 19 Ácido salicílico Gel dermatológico 270 mg/gFechar