DOE 09/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2024
c) Comprovação de residência na própria localidade do Posto de Medicamento.
d) Certidão emitida por 2 (dois) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Ceará.
Art. 3º - Não será autorizado o licenciamento de Posto de Medicamentos no perímetro urbano, ou metropolitano, ou suburbano das cidades com assistência 
de Farmácia ou Drogaria.
Art. 4º - A instalação de Postos de Medicamentos em localidades desprovidas de atendimento farmacêutico será avaliada tecnicamente pelo serviço de 
Vigilância Sanitária Municipal, atendendo aos seguintes critérios:
I – Que num raio de 03 Km inexistam Farmácias, Drogarias, contemplando a existência de tais estabelecimentos em municípios vizinhos. (Art. 153, da Lei 
nº 10.760, de 16.12.82).
II – Inexistência de Posto de Medicamentos na localidade.
III - Em caso de existência de serviços de saúde como Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) Municipais ou equivalente com assistência farma-
cêutica e médica, não poderá ser licenciado;
Art. 5º - São condições para o licenciamento:
I- Os Postos de Medicamentos devem ser localizados, projetados, dimensionados, construídos ou adaptados com infraestrutura compatível com as atividades 
a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de 
medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
II- As áreas internas e externas em boas condições físicas e estruturais.
III- As instalações com superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facil-
mente laváveis.
IV- Os ambientes em boas condições de higiene, limpeza e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais.
V- Iluminação e ventilação adequada ao ambiente.
VI- Possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.
VII- O banheiro deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, lixeira com 
pedal e tampa.
VIII- O acesso às instalações dos Postos de Medicamentos deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro 
local distinto do estabelecimento.
Art. 6º - Nas placas e anúncios somente será permitida a inserção de designação “Posto de Medicamentos”, sendo proibida a utilização de termo Farmácia, 
Drogaria ou termo similar que induza a confusão com outros estabelecimentos.
Art. 7º - Após instalação legal de Farmácia ou Drogaria na mesma localidade do Posto de Medicamentos ou no raio de ação deste, o proprietário do Posto 
de Medicamentos terá um prazo de 03 (três) meses para mudar de ramo comercial, extingui-lo ou transformá-lo em Farmácia ou Drogaria, adequando-se ao 
disposto na Lei nº 5991/73.
Art. 8º – Os Postos de Medicamentos, por sua natureza singular, somente poderão vender medicamentos industrializados em suas embalagens originais e os 
produtos constantes na relação contida no Anexo II desta portaria, sendo-lhe vedado:
I- Comercialização e aplicação de medicamentos injetáveis.
II - O uso de aparelhos médicos para aferição de sinais vitais e, ou, parâmetros bioquímicos com fins diagnósticos ou como oferta de serviços, ex: esfingno-
manômetro, estetoscópio, aparelho de inalação, termômetro, glicosímetro e similares;
c) Comercialização de medicamentos contendo substâncias pertencentes às Listas de Substâncias Controladas pela Portaria SVS/MS nº 344/98 ou outras 
que venham a alterá-la ou substituí-la;
d) Comercialização de ervas e plantas medicinais por serem de comercialização privativa de farmácias e ervanárias, conforme a Lei nº 5991/73;
e) A dispensação de Medicamentos Homeopáticos;
f) Presença e a comercialização de medicamentos amostra-grátis;
g) Utilização das dependências para moradia ou outro fim diverso do licenciamento;
h) Comercialização medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, controlados 
pela RDC Nº 471, de 23 de fevereiro de 2021 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la;
Art. 9º – A licença para funcionamento de Postos de Medicamentos é concedida em caráter precário, podendo ser suspensa, cassada ou cancelada, nos 
seguintes termos:
a) No interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado de autoridade sanitária competente, assegurando o direito de defesa em processo admi-
nistrativo;
b) O não cumprimento das condições fixadas nestas Normas Técnicas.
c) Instalação de Farmácia ou Drogaria na Localidade.
d) O Posto de Medicamentos deixar de funcionar por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 10 – A licença especial para Posto de medicamentos será renovada anualmente em caráter precário, devendo ser requerida nos primeiros 120 (cento e 
vinte) dias de cada exercício e concedida desde que verificadas as condições técnicas, sanitárias do estabelecimento, através de inspeção.
Art. 11 – A alteração de endereço, razão social e transferência de propriedade, depende de autorização prévia e expressa do Órgão Sanitário competente do 
Município em conjunto com o Estado.
Art. 12 – Os Postos de Medicamentos existentes terão um prazo de 06 (seis) meses contados a partir da vigência destas Normas Técnicas para as alterações 
e adaptações necessárias ao cumprimento do que nelas se dispõe.
§1º – Esses estabelecimentos terão seus direitos garantidos, desde que cumpram as disposições relativas ao comércio farmacêutico, instalações (área física, 
paredes, iluminação e ventilação), placas de propaganda, localização fora da área de abrangência de Farmácia, Drogaria ou Posto de Medicamentos.
§2º – Quando houver simultaneidade de postos em uma mesma área de abrangência, terá prioridade o mais antigo, desde que implemente as condições 
estabelecidas no parágrafo anterior, bom como falta de antecedentes na prática de infrações sanitárias.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 14 – As penalidades pelo não cumprimento destas Normas serão aplicadas de forma progressiva, de acordo com a gravidade e frequência da infração. 
Aplica-se aos infratores as sanções previstas no Art. 28 da Lei nº 6.434/77 e artigo 221 da Lei nº 10.760/92.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 2° DA PORTARIA Nº1152/2024
LISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS COMO 
POSTO DE MEDICAMENTOS
A - Medicamentos Sintéticos, Específicos e Biológicos
ITEM
FÁRMACO
FORMA FARMACÊUTICA
CONCENTRAÇÃO MÁXIMA
1
Aceclofenaco
Creme dermatológico
15 mg/g
2
Acetato de hidrocortisona
Creme dermatológico, pomada dermatológica
10 mg/g
3
Acetilcisteína
Comprimido efervescente, granulado
600 mg
4
Acetilcisteína
Solução nasal
11,5 mg/mL
5
Acetilcisteína
Solução oral
40 mg/mL
6
Acetilracemetionina + citrato de colina + betaína
Solução oral
40 + 53 + 50 mg/mL
7
Ácido acetilsalicílico
Comprimido
500 mg
8
Ácido acetilsalicílico
Comprimido revestido de liberação prolongada
500 mg
9
Ácido acetilsalicílico + ácido ascórbico (Vit. C)
Comprimido
400 + 200 mg
10
Ácido acetilsalicílico + ácido ascórbico (Vit. C)
Comprimido efervescente
400 + 240 mg
11
Ácido acetilsalicílico + cafeína
Comprimido
650 + 65 mg
12
Ácido acetilsalicílico + maleato de clorfeniramina + cafeína
Cápsula dura
324 + 2 + 32,4 mg
13
Ácido acetilsalicílico + maleato de dexclorfeniramina + cloridrato de fenilefrina + cafeína
Comprimido
400 + 1 + 10 + 30 mg
14
Ácido acetilsalicílico + paracetamol + cafeína
Comprimido revestido
250 + 250 + 65 mg
15
Ácido azeláico
Creme dermatológico
200 mg/g
16
Ácido azeláico
Gel dermatológico
150 mg/g
17
Ácido benzóico + ácido salicílico + iodo metálico
Solução dermatológica
20 + 20 + 2,5 mg/mL
18
Ácido bórico + ácido salicílico + enxofre + óxido de zinco
Pó dermatológico
3,0 + 0,352 + 17,602 + 11,735 g
19
Ácido salicílico
Gel dermatológico
270 mg/g

                            

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