77 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2024 da proposta. 16.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo. 16.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento. 16.1.5. Cometer fraude à licitação. 16.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 16.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 16.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 16.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013. 16.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 16.2.1. Advertência; 16.2.2. Multa; 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e, 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 16.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 16.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 16.3.2. As peculiaridades do caso concreto. 16.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 16.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública 16.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 16.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 16.4.1.1. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato. 16.4.1.2. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato. 16.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati- vamente ou não, à penalidade de multa. 16.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Adminis- tração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 16.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 16.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 16.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 16.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 16.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 16.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 17. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 17.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021. 17.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021. 18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 18.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei Federal nº14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 18.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os art. 138 e 139 da mesma Lei. 18.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 18.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 18.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1.Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail chamamentopublicoseaps@saude.ce.gov.br ou pessoalmente via peticionamento no protocolo da Secretaria da Saúde do Ceará, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h. 20. FAZEM PARTE DESTE EDITAL Anexo I – Termo de Referência; Anexo II – Justificativa de preço; Anexo III – Modelo de requerimento/inscrição para credenciamento; Anexo IV – Modelo de declaração de ciência e aceitação dos termos do edital; Anexo V – Modelo de declaração de incompatibilidade de cargos e funções; Anexo VI – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VII – Modelo de declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VIII– Modelo de proposta; Anexo IX – Minuta de Contrato de Credenciamento Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024 Tânia Mara Silva Coelho SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA 1. REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA 2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para posterior credenciamento, mediante documentação e pedido de inscrição, para prestação de serviços em formação e capacitação para profissionais da área de saúde atuando na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do estado, em Abordagem Sistêmica Comunitária com ênfase nas práticas integrativas e complementares (PICS), na cidade de Fortaleza – Ceará, conforme as especificações, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021. 3. JUSTIFICATIVA 3.1 Considerando que no ano de 2008, a Abordagem Sistêmica Comunitária foi indicada pela Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, como um dos possíveis modelos de referência em saúde mental comunitária para a América Latina; 3.2 Considerando que em 2018, a Abordagem Sistêmica Comunitária- ASC foi reconhecida como inovação em saúde mental pela Mental Health Innovation Network – MHIN, vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS; 3.3 Considerando o capítulo X da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Estado do Ceará- PESMAD que trata da Educação PermanenteFechar