DOE 09/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2024
da proposta.
16.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo.
16.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento.
16.1.5. Cometer fraude à licitação.
16.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
16.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.
16.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento.
16.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
16.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013.
16.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
16.2.1. Advertência;
16.2.2. Multa;
16.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e,
16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
16.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
16.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
16.3.2. As peculiaridades do caso concreto.
16.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
16.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública
16.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
16.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
16.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
16.4.1.1. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato.
16.4.1.2. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
16.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati-
vamente ou não, à penalidade de multa.
16.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
16.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens 
16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Adminis-
tração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
16.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas 
nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3 que justifiquem 
a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei 
n.º 14.133/2021.
16.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará 
fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar 
defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
16.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da 
intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o 
recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
16.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
16.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
16.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
17. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
17.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021.
17.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021.
18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 
137 da Lei Federal nº14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
18.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os art. 138 e 139 da mesma Lei.
18.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o 
contrato.
18.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
18.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização 
por meio de termo indenizatório.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1.Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail chamamentopublicoseaps@saude.ce.gov.br ou pessoalmente via peticionamento no protocolo 
da Secretaria da Saúde do Ceará, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h.
20. FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo II – Justificativa de preço;
Anexo III – Modelo de requerimento/inscrição para credenciamento;
Anexo IV – Modelo de declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;
Anexo V – Modelo de declaração de incompatibilidade de cargos e funções;
Anexo VI – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor;
Anexo VII – Modelo de declaração de inexistência de fatos impeditivos;
Anexo VIII– Modelo de proposta;
Anexo IX – Minuta de Contrato de Credenciamento
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA
2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para posterior credenciamento, mediante documentação e 
pedido de inscrição, para prestação de serviços em formação e capacitação para profissionais da área de saúde atuando na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) 
do estado, em Abordagem Sistêmica Comunitária com ênfase nas práticas integrativas e complementares (PICS), na cidade de Fortaleza – Ceará, conforme 
as especificações, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.
3. JUSTIFICATIVA
3.1 Considerando que no ano de 2008, a Abordagem Sistêmica Comunitária foi indicada pela Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, como um dos 
possíveis modelos de referência em saúde mental comunitária para a América Latina;
3.2 Considerando que em 2018, a Abordagem Sistêmica Comunitária- ASC foi reconhecida como inovação em saúde mental pela Mental Health Innovation 
Network – MHIN, vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS;
3.3 Considerando o capítulo X da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Estado do Ceará- PESMAD que trata da Educação Permanente 

                            

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